TJCE - 0200018-52.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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11/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 129660517
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200018-52.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Polo ativo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Polo passivo: FRANCISCA JANAINA BATISTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em face da FRANCISCA JANAINA BATISTA DA SILVA, todos devidamente qualificados nestes autos. Na petição de ID nº 111616203 e 126245843, o exequente informou que o débito foi adimplido, requerendo a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
Fundamento e decido. Por ter em consideração que a presente demanda se desenvolve com a observância de rito procedimental próprio, previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), impera registrar que a aplicação do Código de Processo Civil à questão em comento somente se dá com o fim de suprir lacunas ou omissões na lei de regência. No caso em apreço, ante a ausência de dispositivo com expressa previsão do pagamento como causa de extinção da obrigação, necessária se faz a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, consoante disposição do art. 1º, da LEF. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, fato que foi informado pelo exequente. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, para reconhecer a quitação integral da dívida, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito em designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 129660517
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10/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129660517
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10/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 20:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:04
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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29/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/10/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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12/02/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 03:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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14/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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14/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 13/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 18:29
Conclusos para despacho
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13/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
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06/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2022 09:44
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2022 18:22
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
28/11/2022 11:38
Mov. [28] - Mero expediente: Cite-se o executado no endereço constante na pág. 34. Expedientes necessários.
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26/10/2022 14:23
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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26/10/2022 14:22
Mov. [26] - Documento
-
20/10/2022 12:36
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 08:05
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 20:14
Mov. [23] - Certidão emitida
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12/09/2022 20:13
Mov. [22] - Documento
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06/09/2022 10:52
Mov. [21] - Encerrar análise
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08/08/2022 17:59
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/005306-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2022 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
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01/08/2022 20:46
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 01:17
Mov. [18] - Certidão emitida
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19/07/2022 15:47
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 15:31
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01807332-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2022 14:58
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14/07/2022 17:05
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/07/2022 11:34
Mov. [14] - Mero expediente: Diante do retorno do aviso de recebimento (AR) de págs. 15, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente. Expedientes necessários.
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11/07/2022 16:20
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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11/07/2022 16:20
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/07/2022 16:18
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/06/2022 18:26
Mov. [10] - Expedição de Carta
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14/06/2022 19:12
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 16:35
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/03/2022 07:12
Mov. [7] - Conclusão
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29/03/2022 07:12
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01802782-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/03/2022 06:17
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20/02/2022 00:57
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/02/2022 19:05
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/01/2022 20:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/01/2022 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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03/01/2022 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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