TJCE - 0213679-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166287954
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166287954
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28/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166287954
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28/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165111071
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165111071
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165111071
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165111071
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17/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0213679-04.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AUTOR: MARTA SILVIA DO NASCIMENTO RIBEIRO REU: REU: BANCO PAN S.A.
Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2025 deste juízo). Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que MARTA SILVIA DO NASCIMENTO RIBEIRO promove contra BANCO PAN S/A partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o requerente firmou para com o requerido um contrato de alienação fiduciária, pra a aquisição de um veículo. O magistrado concedeu medida em favor da parte autora no ID 91369397, determinando ao banco a exibição do contrato, para que a parte pudesse indicar o valor mínimo incontroverso para o qual pretendia baixar os valores das prestações. Devidamente intimado a financeira, nada providenciou. Despacho de ID 91369406, que determinando ao banco a exibição do contrato novamente, sob pena do prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova e nos termos da súmula 530 do STJ. Contestação apresentada no ID 91369412, com preliminar de impugnação da justiça gratuita, da inépcia/carência da ação, impugnação ao valor da causa, pedidos genéricos, e no mérito defendeu a validade do contrato em todos os seus termos. Decisão de ID 91369415, que desconsiderou a contestação apresentada de forma antecipada, e aproveitando-se unicamente do contrato exibido, determinou o magistrado, o aditamento da peça inicial. Petição da parte autora, no ID 91369419, informando a impossibilidade de aditar a inicial, tendo em vista que o contrato exibido pelo banco (ID 91369411) NÃO PERTENCIA PARTE AUTORA. Despacho de ID 135512894, que constatou-se que o contrato exibido pelo banco no ID 91369411 pertence a uma pessoa desconhecida dos presentes autos, não havendo, portanto, pertinência com as partes envolvidas no processo, determinando assim, novamente a intimação da financeira para juntar o contrato, sob pena de aplicação da Sumula 530 do STJ. Devidamente intimada a financeira, nada foi requerido ou providenciado, conforme certidão de ID 142738201. O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas, além do que o processo correu a revelia. É o RELATÓRIO, passo a decidir. É perfeitamente possível ao Estado em tema de contratos, interferir para assegurar a ordem pública e a legalidade das cláusulas, tendo em vista a teoria da função social do contrato. Esta questão inclusive se encontra sumulada pelo STJ (Súmula 297), no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Bem como, no dia 13/05/2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula nº 530, que prevê: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Aplicando-se a referida súmula aos casos em que o contrato firmado não prevê a taxa de juros remuneratórios ou não foi apresentado pelo banco no processo. Os bancos não possuem limite legal para estipular o percentual de cobrança das taxas de juros, sendo a única fonte de referência para evitar abusividades são as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN ou BCB). Elas são utilizadas como parâmetro para verificar se a taxa de juros de um contrato é ou não abusiva. Como já relatado acima, é perfeitamente possível ao Estado em tema de contratos, interferir para assegurar a ordem pública e a legalidade das cláusulas. No mérito, a parte promovente, simplesmente não deu ao julgador qualquer elemento mais consistente para apreciar o seu pedido nos moldes em que formulado. Sabe-se que a taxa de juros remuneratórios, dos contratos bancários, são regidas pela média que é aplicada pelo mercado financeiro, não sendo substituídas por Selic, 12% ao ano, INPC ou qualquer outro índice. Somente se altera ou se interfere na taxa de juros remuneratórios de um contrato bancário, se esta estiver em desacordo com a média do mercado, e no caso concreto, a parte não exibiu qualquer demonstrativo de que os juros estavam acima da taxa de mercado, o que não necessitaria da produção de perícia, pois os índices estão disponíveis nos sites do Banco Central, não havendo qualquer dificuldade para parte produzir a prova da sua alegativa. Como já explicitado, nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos , aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula 530 do STJ. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que MARTA SILVIA DO NASCIMENTO RIBEIRO promoveu contra BANCO PAN S/A , no sentido de determinar o recálculo das taxas do contrato de financiamento de veículo, com a utilização da taxa média da época, nos moldes da Súmula 530 do STJ, acrescidos das taxas legais e dos indispensáveis impostos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, para que se apure para que valores. Condeno o sucumbente BANCO PANAMERICANO S/A ao pagamento de custas processuais, calculadas sobre eventual diferença apurado em favor do requerente (proveito econômico) e honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da causa, uma vez que a existência de proveito econômico dependerá do eventual cálculo de proveito econômico em favor do requerente. Transitada em julgado, aguarde-se pela iniciativa de executar o julgado pelo prazo de 60 dias, e se nada for requerido após esse período, arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
16/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165111071
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16/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165111071
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16/07/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135512894
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0213679-04.2024.8.06.0001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA SILVIA DO NASCIMENTO RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A. Assiste razão a alegativa da parte autora, na peça de ID 91369419.
Os contratos disponibilizados pelo banco no ID 91369411, NÃO PERTENCEM A PARTE AUTORA.
Isto posto, intime o BANCO PAN S/A, para no prazo de 15 dias, exibir todos os contratos reclamados e celebrados pela autora MARTA SILVIA DO NASCIMENTO RIBEIRO, inscrito no CPF nº *68.***.*11-87 , com base no art. 303 do novo CPC, sob pena do prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova e nos termos da súmula 530 do STJ. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135512894
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12/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135512894
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12/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:05
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 08:52
Mov. [32] - Encerrar análise
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28/06/2024 13:11
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 09:06
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02148805-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 08:52
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19/06/2024 19:42
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 01:43
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 14:18
Mov. [27] - Documento Analisado
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10/06/2024 17:43
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 17:17
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/06/2024 17:17
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/06/2024 13:07
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 12:13
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02108277-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2024 11:51
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08/05/2024 11:49
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/05/2024 10:52
Mov. [20] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao (AR)
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08/05/2024 10:51
Mov. [19] - Documento Analisado
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30/04/2024 11:57
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 17:08
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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17/04/2024 17:28
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/04/2024 17:28
Mov. [15] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/03/2024 05:58
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/03/2024 19:36
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 01:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 16:24
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/03/2024 14:42
Mov. [10] - Documento Analisado
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07/03/2024 19:01
Mov. [9] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 15:32
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/03/2024 11:40
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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06/03/2024 11:40
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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05/03/2024 18:13
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/03/2024 18:13
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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04/03/2024 10:55
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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