TJCE - 3031475-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:48
Juntada de despacho
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11/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 15:58
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138784563
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138784563
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15/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138784563
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13/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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11/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:50
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134627002
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13/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Glória Frota de Freitas aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra decisão prolatada ID 127918324, alegando que no referido decisum houve omissão, quanto deveria ter declarado o direito das autoras ao auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças previstas no art. 45, inc.
I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo serviço.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, verifico que houve a omissão apontada, posto que o pedido da parte autora foi no sentido de declarar o direito da parte autora em receber auxilio dedicação integral durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no artigo 45, I a IX da Lei 6.794, de 27 de dezembro de 1990, razão pela qual dou provimento aos embargos fazendo constar no dispositivo sentença.
Onde se lê: "Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito da parte autora ao auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças e determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento dos respectivos valores, respeitando-se a prescrição quinquenal, em favor da parte autora, a partir 23/10/2019, acrescidos de correção pela taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021".
Leia-se: "Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito da parte autora ao auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças previstas no art. 45, inc.
I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo serviço, respeitando-se a prescrição quinquenal, em favor da parte autora, a partir 23/10/2019, acrescidos de correção pela taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021" Mantenho incólume o restante da decisão tal qual foi lançada. Publique-se e Intimem-se.
A Sejud Fortaleza, data e hora para assinatura digital - 
                                            
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134627002
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12/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134627002
 - 
                                            
12/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/02/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
 - 
                                            
04/02/2025 03:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de recurso
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127918324
 - 
                                            
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127918324
 - 
                                            
03/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127918324
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03/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/12/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 07:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115481612
 - 
                                            
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115481612
 - 
                                            
11/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115481612
 - 
                                            
07/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/11/2024 06:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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