TJCE - 3000826-33.2022.8.06.0172
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18519218
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18519218
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000826-33.2022.8.06.0172 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA CLEIDE PEREIRA MOREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Quinta Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DA EXECUTADA ALEGANDO PENHORA DE OFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
FRANCISCA CLEIDE PEREIRA MOREIRA ingressou com AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, na qual narra a parte autora, em sua petição inicial (id 7960378), ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo consignado, que afirma desconhecer, representado pelo contrato nº 638744761, no valor de R$ 741,31 (setecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos). 02.
Diante disso, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 7960389), o banco recorrido alegou preliminarmente a conexão e incompetência territorial, e no mérito, a regularidade da contratação, com o valor do negócio sendo liberado em favor da parte autora, consistindo os descontos em mero exercício regular de direito, pleiteando a improcedência dos pedidos da exordial e condenação da autora por litigância de má-fé. 04.
Sobreveio sentença (id 7960458), na qual o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, reconhecendo a regularidade da contratação, impondo a litigância de má-fé da autora, com sua condenação ao pagamento de multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, além de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento). 05.
Certidão (id 7960459) nos autos do processo informando que a sentença prolatada transitou em julgado. 06.
Petição do demandado (id 7960461) requerendo a execução da multa por litigância de má-fé em face da executada, bem como também, requerendo a intimação e expedição do mandado de penhora. 07.
Decisão (id 7960470) determinando a busca de créditos a receber, da executada, em outros processos da unidade e termo de penhora de crédito (id 7960474) informando a penhora do valor total da execução. 08.
Executada interpôs embargos à execução (id 7960477) requerendo a revogação da penhora, em razão da penhora ter sido determinada de ofício pelo juízo de 1º grau. 09.
Sobreveio Sentença (id 7960485) rejeitando os embargos à execução em razão de não restar configurado a impenhorabilidade do crédito. 10.
Irresignada, a parte executada interpôs recurso inominado (id 7960489), pugnando pela reforma da sentença, para revogar a penhora efetuada de ofício pelo juízo de 1º grau. V O T O 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 7960363) 12.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 13.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 14.
O cerne da questão posta cinge-se em saber se a penhora de ofício determinada pelo juízo de 1º grau é valida ou não. 15.
No presente caso, a recorrente alega que o juízo de 1º grau determinou de ofício, a penhora de créditos que tinha a receber em outros processos daquela unidade.
Assim, alega que a constrição é nula, em razão de não haver o requerimento do exequente para realizar tal medida. 16.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, na medida em que, foi realizado o pedido do exequente (id 7960461) para a constrição patrimonial, senão vejamos: "Deste modo, diante dos fatos, requer de Vossa Excelência o desarquivamento do processo e a intimação para que o executado efetue o pagamento do montante de R$ 801,24 (oitocentos e um reais e vinte e quatro centavos) devidamente atualizado, expedindo, desde logo, mandado de penhora, consoante se dispôs o Código de Processo Civil). 17.
Logo, não merece prosperar a alegação da recorrente de que o Juiz de 1º grau teria expedido mandado de penhora de ofício, tendo em vista que, houve requerimento do exequente nesse sentido, conforme disposto no art. 523, §3º, do CPC, ao dispor que: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 18.
Assim, houve a ciência da recorrente para realizar o pagamento de forma espontânea (id 7960464), entretanto, não apresentou resposta, somente vindo a se manifestar nos autos após a comunicação da penhora realizada. 19. É importante salientar ainda que, é facultada ao juízo se utilizar de medidas atípicas na execução, com a finalidade de satisfazer as pretensões do credor. 20.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso inominado, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 21.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
12/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18519218
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06/03/2025 15:32
Conhecido o recurso de FRANCISCA CLEIDE PEREIRA MOREIRA - CPF: *60.***.*60-00 (RECORRIDO) e não-provido
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27/02/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17881797
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000826-33.2022.8.06.0172 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: FRANCISCA CLEIDE PEREIRA MOREIRA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17881797
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10/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17881797
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10/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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