TJCE - 0287845-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 170615329
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170615329
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08/09/2025 00:00
Intimação
- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0287845-75.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA DE JESUS BRAIDE LOPES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA TEREZINHA DE JESUS BRAIDE LOPES propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - GOLPE DO MOTOBOY contra a BANCO DO BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Em petição inicial (ID. 118071473), a autora alega que é cliente do Banco do Brasil há mais de vinte anos e possui um cartão com função débito/crédito.
No dia 14 de setembro de 2022, a autora recebeu uma ligação de uma suposta funcionária do banco, que possuía todos os seus dados pessoais, informando que seu cartão havia sido clonado e que realizada uma compra de R$ 2.780,88 e um saque de R$ 800,00, sendo que apenas o saque havia sido bloqueado.
A autora foi orientada a escrever uma declaração de próprio punho sobre a contestação da compra e do saque, quebrar o cartão ao meio, colocá-los em um envelope lacrado que seria recolhido por um funcionário do banco para concluir o bloqueio total do cartão.
Por volta das 19:30, um motoboy recolheu o envelope na portaria do condomínio da autora.
Mais tarde, o filho da autora suspeitou que ela havia caído em um golpe, bloqueou os cartões e levou a mãe à delegacia, onde registraram um boletim de ocorrência.
No dia seguinte, a autora foi à agência bancária, mas não obteve esclarecimentos satisfatórios.
Posteriormente, solicitou o ressarcimento dos valores debitados e o estorno das transações fraudulentas, mas foi informada pelo banco que deveria arcar com o prejuízo. Alega, ainda, que as transações foram vultuosas e atípicas, o que deveria ter alertado o banco para uma possível fraude, resultando em um prejuízo total de R$ 19.488,00.
A autora é uma idosa de 82 anos, pensionista e portadora de doenças graves, incluindo cardiopatia, osteoporose e discopatia lombar.
Requer, tutela de urgência para que seja expedido ofício ao Banco para que sejam suspensas as 4 parcelas restantes (das compras realizadas pelos golpistas no cartão de crédito), no montante de R$ 6.659,60 (seis mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) No mérito, pleiteia pela condenação do réu à devolução em dobro do valor debitado indevidamente no montante de R$ 9.499,00 e do valor já pago pela autora referente às parcelas das compras fraudulentas no cartão de crédito, no valor de R$ 3.329,80, totalizando R$ 12.828,80, além de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e os dividendos não recebidos decorrentes da caderneta de poupança.
Acompanha a inicial, os documentos ID. 118071934 a 118071935.
Em Decisão Inaugural (ID. 118071013), o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o pedido de parcelamento de custas processuais inicais, na quantidade de 8 (oito) parcelas iguais e determinou a realização do ato citatório.
Termo de audiência de conciliação (ID. 118071445), demonstra que as partes não lograram êxito na tentativa de composição.
A parte ré apresentou contestação (ID. 118071439), alegando que a responsabilidade pelos danos causados foi exclusivamente da autora, que agiu de forma imprudente ao fornecer seu cartão e senha aos estelionatários.
O banco argumenta que a autora deveria ter tomado mais cuidado em relação às normas de segurança divulgadas pela instituição e não repassar suas informações a terceiros, sendo a conduta da autora determinante para o dano sofrido, e por isso, não pode ser responsabilizado.
A ré sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços, que não houve qualquer participação do banco na fraude e que adotou diversas medidas preventivas para alertar e proteger os clientes contra golpes desse tipo.
Fundamenta-se no artigo 14, §3º, II do CDC, que exime o fornecedor de responsabilidade quando comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em anexo à contestação constam os documentos (ID. 118071434 a 118071441).
Devidamente intimada para apresentar réplica (ID. 118071447), a parte autora protocolou a petição (ID. 118071452), reforçando os argumentos de que houve falha na prestação de serviço e negligência do banco, reiterando que a instituição permitiu diversas transações vultuosas e fora do perfil usual da cliente sem fazer os bloqueios necessários e tomar as devidas precauções.
Enfatizou também que o banco tem a responsabilidade de proteger os dados sensíveis dos clientes e que falhou ao não impedir que as fraudes ocorressem, violando a LGPD.
A autora também rebateu a alegação de que não teria direito à gratuidade de justiça, argumentando que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes.
Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de novas provas (ID. 118071453), não houve manifestação de ambas as partes.
Decisão Saneadora (ID. 135102395), afastou as preliminares levantadas pelo promovido, e saneou o feito.
Em Decisão (ID. 160565937), o juízo anunciou o julgamento. É o breve relato.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, cumpre estabelecer a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito (Súmula 297, STJ), tendo em vista a relação consumerista existente entre as partes, conforme disciplina o art. 2º do CDC, que enquadra no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e nos termos do art. 3º, do referido código, o banco réu é fornecedor de serviços.
Pretende a parte autoral a devolução em dobro do valor debitado indevidamente no montante de R$ 9.499,00 e do valor já pago pela autora referente às parcelas das compras fraudulentas no cartão de crédito, no valor de R$ 3.329,80, uma vez que a demanda versa sobre responsabilidade civil, importa analisar a configuração no caso concreto dos pressupostos do dever de indenizar, quais são: 1) ato lesivo, 2) dano e, 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Quanto ao primeiro requisito, ressalte-se que diante do caso vertente, são fatos incontroversos ser a requerente titular da Conta-Corrente 106.663-3, Agência 3468, junto ao banco requerido, bem como a ocorrência de "golpe do motoboy" no dia 14/09/2022, quando estelionatários fizeram contato telefônico com a requerente, se apresentando como gerente do banco (Sra.
Livia), informando que seu cartão havia sido clonado, e havia sido efetuado uma compra no valor de R$ 2.780,88 (dois mil setecentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), e um saque no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), no entanto, havia conseguido bloquear somente o saque, e para que o banco pudesse proceder com o bloqueio total do cartão, seria necessário que a autora escrevesse uma declaração de próprio punho, contestando a realização da compra e do saque (suspeitos),que efetuasse a quebra do cartão (ao meio), juntasse a carta e o cartão em um envelope lacrado, e procedesse à entrega do envelope a suposto funcionário do banco promovido, o que restou demonstrado no Boletim de Ocorrência n. 102-8895/2022 (ID. 118071469).
Na manhã seguinte da ocorrência fraudulenta, a requerente dirigiu-se à agência onde mantém conta bancária, a fim de obter esclarecimentos, oportunidade em que buscou ressarcimento dos valores debitados em sua conta corrente e o estorno das transações fraudulentas, que consiste no total de R$ 9.989,00 (nove mil novecentos e oitenta e nove reais) na função crédito (ID. 118071946), e R$ 9.499,00 (nove mil quatrocentos e noventa e nove reais) na função débito (ID. 118071938).
Tais fatos ensejaram contestação de débito - ROI, junto ao requerido (ID. 118071944), a qual foi indeferida. Cinge-se à controvérsia às alegações da parte promovida de culpa exclusiva da vítima, que, segundo aponta, as operações foram realizadas por intermédio de cartão, da senha e/ou uso de dados pessoais da parte Requerente.
Nesse ponto, urge enfrentar o argumento entabulado pelo réu consistente na culpa exclusiva da vítima, destacando-se o disposto no art. 14, § 3°, inciso II do Código de Defesa do Consumidor que estabelece: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Trata-se o instituto em apreço de fator obstativo do nexo causal, em que se verifica a autoexposição da própria vítima ao risco ou dano, por ter ela, por conta própria, assumido as consequências de sua conduta de forma consciente ou inconsciente.
Tal disposição não se aplica ao caso em apreço, vez que a parte ré não logrou demonstrar ter a autora efetuado o repasse de sua senha pessoal aos fraudadores, não se podendo, ainda, admitir o argumento de que não cabe ao banco incorrer em ingerência quanto ao modo pelo qual o cliente movimenta sua conta.
Ora, quando a instituição financeira deixa de contatar o cliente no caso de movimentações atípicas na conta-corrente, precisamente por curto lapso temporal, incorre em falha na prestação de serviço, vez que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, na forma do art. 14, § 1º do CDC. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: BANCO INDENIZATÓRIA -"GOLPE DO MOTOBOY".
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TRANSAÇÕES QUE FUGIRAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA PREVENTIVA.
HIPÓTESE DE FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, QUE AFASTA A EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. 1) Não procedem as preliminares de incompetência e cerceamento de defesa, eis que possível o julgamento da lide independentemente da produção de prova pericial ou oral. 2) Os Bancos respondem pelo risco profissional assumido, somente afastando a sua responsabilidade civil na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do cliente, o que não é o caso. 3) Golpista que tinha acesso a informações confidenciais do autor.
Falha na prestação dos serviços bancários, que não forneceu a segurança esperada 4) Responsabilidade, aliás, consagrada na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5) Transações que fugiram, ademais, ao perfil da vítima, o que deveria ter acionado o sistema de alerta de golpes. 6) Inexistência de exigência do portador do catão de documento de identificação pessoal o que possibilitaria verificar que o estelionatário não era o titular do cartão, evitando-se a fraude.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. (TJ-SP - RI: 10216822420198260003 SP 1021682-24.2019.8.26.0003, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 25/03/2021, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/03/2021). Nesse espeque, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor consagra, em regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, com o fito de facilitar a tutela dos direitos do consumidor e reparar-lhe os danos oriundos das relações de consumo.
Trata-se de hipótese de responsabilidade independente da demonstração de culpa, por disposição da lei, com amparo no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que dispõe: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
O art. 14 do CDC, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de todos os envolvidos na prestação na hipótese de fato do serviço.
O § 1º do dispositivo retro, por sua vez, prevê ser defeituoso o serviço "quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. o modo de seu fornecimento; II. o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. a época em que foi fornecido". Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das transações realizadas em curto lapso temporal, as instituições financeiras devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
Importa destacar que a parte autora fazia jus a contratação de Seguro Proteção Ouro, consoante depreende-se no extrato (ID. 118071937).
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A esse respeito - quanto aos danos sofridos pela promovente, segundo requisito do dever de indenizar, as provas constantes dos autos confirmam que ocorrera a fraude pelos estelionatários nas compras na função crédito nos valores de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais) e R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa), e na função débito no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais) e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme visto linhas retro, merece acolhimento o pleito autoral, para devolução dos valores debitados indevidamente e o valor pago das duas compras aprovadas no cartão de crédito Por fim, o terceiro requisito - nexo de causalidade - também se mostra presente, já que o dano sofrido pela autora advém, de forma direta, da ausência de cautela por parte do banco promovido ao constatar movimentações duvidosas em suas operações bancárias, sem que tenha contactada a consumidora e efetuado o bloqueio de cartão. Diante disso, considerando a comprovação do evento danoso, sem que a parte ré tenha se desincumbido de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, tem-se que o deferimento da pretensão autoral é a medida que se impõe.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem seguido o entendimento do STJ no sentido de que há responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado "golpe do motoboy".
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO APENAS DE DANOS MATERIAIS.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
CASO DOS AUTOS QUE CONFIGURA O CHAMADO "GOLPE DO MOTOBOY".
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DO FORTUITO EXTERNO.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.995.458/SP.
A hipótese entabulada nos autos configura o chamado "golpe do motoboy".
O famigerado "golpe do motoboy" é uma conduta delituosa que tem se popularizado no Brasil e que consiste, em linhas gerais, na ligação feita por estelionatários a pessoas que comumente são idosas nas quais o golpista se passa por preposto de instituições financeiras e informa falsamente à vítima que o cartão de crédito foi clonado e que precisa ser bloqueado como medida de segurança.
No mesmo ato, o estelionatário pede que seja digitada a senha do cartão no teclado do telefone e informa que um motoboy vai ao encontro da vítima para recolher o cartão que deve ser quebrado, contudo, afirma que o chip magnético deve ser mantido hígido.
A partir daí, são efetuadas diversas compras em manifesta fraude contra as vítimas do golpe.
Esta é exatamente a situação entabulada nos presentes autos.
A autora da ação, ora apelada, conta com 82 (oitenta e dois) anos de idade.
Em 14/01/2020, recebeu ligação telefônica de pessoa que se apresentou como funcionária da Caixa Econômica Federal, a qual informou que haviam feito uma compra suspeita, no valor de R$ 2.759,63 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) nas Lojas Americanas do Shopping Riomar e foi então que se desenvolveu a atividade criminosa que culminou com a clonagem do cartão da recorrida.
O Superior Tribunal de Justiça em recentíssimo julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2022, oriundo da 3ª Turma, da lavra da eminente Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.995.458/SP reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado "golpe do motoboy", afastando a tese do fortuito externo e afirmando a falha na prestação do serviço bancário.
Destarte, não há como acolher o arrazoado recursal que está alicerçado na tese do "fortuito externo" e da "situação inerente a atividade empresarial" porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese dos autos, a instituição financeira responde objetivamente pelo dano causado à consumidora em razão da falha na prestação do serviço bancário.
Merece reparo a decisão vergastada apenas em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais que devem incidir, na forma do parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa como fixou o juízo de origem.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 23 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02216013820208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/DÉBITOS E PAGAMENTOS EM CONTA CORRENTE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ''GOLPE DO MOTOBOY''.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR INÚMERAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade das transações bancárias questionadas, bem como verificar se a instituição financeira deve ser responsabilidade pelo evento danoso. 2.
Analisando os autos, é possível constatar que a apelada foi vítima do chamado ''golpe do motoboy'', no qual um estelionatário, passando-se por funcionário de instituição financeira, convence o consumidor acerca da necessidade de entrega do cartão ao criminoso. 3.
Apesar disso, a responsabilidade da instituição financeira, no caso, não pode ser elidida, haja vista que resta caracterizada a sua negligência ao não constatar uma movimentação atípica nas contas da cliente, com operações no alto montante de R$ 72.865,68 (setenta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), que destoam do perfil de consumo da autora (fls. 193 - 239). 4.
Nesse contexto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada: a) o ato ilícito, consistente na autorização de transações fraudulentas em decorrência da negligência da instituição financeira; b) o dano material, concernente à perda de quantia considerável depositada na sua conta bancária; além do dano moral, referente ao abalo da autora ao constatar tal fato; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito do demandado, não haveria o dano. 5.
A quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é necessária para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico do ofensor, considerando o alto montante subtraído de uma idosa aposentada. 6.
Na situação analisada, houve condenação ao pagamento de quantia, de modo que não há que se em aplicação da equidade para aferição dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ademais, essa verba já foi fixada no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, não comportando minoração. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0135830-63.2018.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 03 de agosto de 2022. (TJ-CE - AC: 01358306320188060001 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022). Ora, não pode a promovida repassar ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial, cabendo-lhe diligenciar no sentido de desenvolver a qualidade e a segurança dos serviços que disponibiliza no mercado, havendo, no caso vertente, falha na prestação de serviço.
Contudo, o pagamento deve ser feito na forma simples, pois não há que se falar na ocorrência de repetição de indébito na presente lide, uma vez que a hipótese estabelecida no art. 42 do CDC somente se aplica em desfavor daquele que cobra e recebe o valor indevido em benefício próprio e de má-fé.
No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, ressalto que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, que o abalo psíquico, em situações desta espécie não necessita de efetiva demonstração, respondendo a instituição financeira de forma objetiva, independentemente de culpa, posto que se aplica ao caso o microssistema jurídico consumerista. É cediço que não há na lei parâmetro preciso ou tabelado para que seja estabelecido o valor do dano moral.
Deverá ser estabelecida uma reparação equitativa, baseada na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo,
por outro lado, ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte do beneficiário da indenização, a teor do art. 944 do Código Civil.
Dito isto, arbitro os danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Ademais, não merece acolhimento o pedido de condenação do Réu ao pagamento de dividendos da caderneta de poupança sobre o montante de R$ 9.499,00 (nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais), subtraído em 14/09/2022, sob o argumento de que a Autora teria auferido rendimentos durante o trâmite processual.
Isso porque, conforme demonstrado na documentação acostada aos autos, o valor foi retirado de conta corrente (ID. 118071938), e não de conta poupança, sendo esta última a que efetivamente gera rendimentos mensais.
Assim, inexistindo prova de que o montante estava aplicado em caderneta de poupança, não há que se falar em condenação ao pagamento de quaisquer dividendos ou correções nesse sentido.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, face a tudo o que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão delineada para: a) condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 19.488,00 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e oito reais), a título de dano material, na forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, desde o efetivo prejuízo (art. 389, parágrafo único do CC), e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, desde o evento danoso (art. 406, §1º do CC). b) condenar, ainda, ao pagamento a título de dano moral, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir deste arbitramento (art. 389, parágrafo único do CC), e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, desde o evento danoso (art. 406, §1º do CC).
Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 20% pela parte autora e 80% pela parte ré (CPC, art. 86).
Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) para cada um dos litigantes, incididos sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, no montante que restou vencido cada uma das partes. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
05/09/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170615329
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04/09/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 03:04
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BRAIDE LOPES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160565937
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160565937
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160565937
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160565937
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0287845-75.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: TEREZINHA DE JESUS BRAIDE LOPES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intimados da decisão de saneamento (ID 135102395) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Após o decurso do prazo supra, enviem-se os autos conclusos para sentença (Seta de transição 09 - Enviar concluso para sentença). Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/06/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160565937
-
16/06/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160565937
-
16/06/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 07:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 07:20
Decorrido prazo de VALERIA MARIA LOPES DA ROCHA NUNES em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135102395
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0287845-75.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA DE JESUS BRAIDE LOPES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Terezinha de Jesus Braide Lopes contra o Banco do Brasil S/A, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, em relação à preliminar de impugnação à justiça gratuita, ausente a comprovação concreta de que a parte autora possui efetivamente condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, motivo pelo qual, pelo princípio da razoabilidade, deve ser mantido o benefício inicialmente concedido.
Quanto à preliminar da inexistência dos pressupostos para a tutela de urgência, é de se verificar que a questão deverá ser analisada em conjunto com o mérito, uma vez que está diretamente relacionada aos fatos narrados pela autora e à análise pormenorizada das provas.
Destarte que, as normas legais não exigem que os requerentes da justiça gratuita sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que declarem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares. A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Pelo exposto, rejeito a impugnação a gratuidade judiciária. Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. A questão central da lide se refere à alegação da autora de que foi vítima de um golpe conhecido como "golpe do motoboy", no qual entregou seu cartão de crédito e débito a um suposto funcionário do banco, o que resultou em diversas transações não autorizadas totalizando R$ 19.488,00.
A autora acusa o réu de falha na prestação de serviços, inadequada proteção dos dados pessoais conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e negligência na adoção de medidas preventivas para evitar transações fraudulentas.
Ela requer a restituição dos valores debitados, em dobro, e indenização por danos morais. Os pontos controvertidos são: se houve falha na prestação do serviço pelo banco ao não adotar medidas de segurança adequadas para proteger os dados e transações da autora; se o banco deve ser responsabilizado pelas transações fraudulentas realizadas com o cartão da autora após o suposto serviço de motoboy; se há provas suficientes de que as transações foram realizadas em decorrência da falha do banco; se a autora sofreu danos morais devido às ações do banco; se a autora faz jus à repetição do indébito em dobro conforme previsto no CDC; se o banco tomou todas as cautelas necessárias para impedir a consumação das transações fraudulentas. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente os artigos 14, 42 e 6º, VIII; a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil no que tange à responsabilidade objetiva do banco; a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018); a análise dos preceitos relativos à repetição do indébito nos termos do CDC; os deveres e responsabilidades das instituições financeiras em evitar e sanar fraudes cometidas por terceiros. Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral e material.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC. Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135102395
-
10/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135102395
-
07/02/2025 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 06:10
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/05/2024 13:21
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/04/2024 14:42
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/02/2024 17:20
Mov. [71] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/01/2024 12:58
Mov. [70] - Mero expediente | Determino a correcao de classe pelo setor de distribuicao de Procedimento do Juizado Especial Civel para Procedimento Comum (07).
-
23/01/2024 16:15
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
19/12/2023 19:13
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0581/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
-
18/12/2023 11:40
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 08:45
Mov. [66] - Documento Analisado
-
07/12/2023 20:36
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 10:18
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
13/11/2023 23:35
Mov. [63] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/11/2023 23:53
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02440357-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/11/2023 23:37
-
17/10/2023 23:54
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
12/10/2023 01:46
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 22:03
Mov. [59] - Documento Analisado
-
11/10/2023 11:37
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 12:18
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2023 20:24
Mov. [56] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
05/09/2023 19:39
Mov. [55] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
05/09/2023 12:07
Mov. [54] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
04/09/2023 16:22
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02303430-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/09/2023 15:57
-
04/09/2023 08:31
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02301336-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2023 08:19
-
17/08/2023 12:03
Mov. [51] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 17/08/2023 atraves da guia n 001.1466341-44 no valor de 383,40
-
04/08/2023 02:58
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/07/2023 09:22
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/07/2023 07:52
Mov. [48] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
21/07/2023 20:24
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
-
20/07/2023 11:38
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 12:03
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 17/07/2023 atraves da guia n 001.1466339-20 no valor de 383,40
-
13/06/2023 08:54
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 09:50
Mov. [43] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/09/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
07/06/2023 20:16
Mov. [42] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
07/06/2023 18:48
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica, visando a celeridade processual e sob ordem da MM. Juiza Titular Dra. Danielle Estevam Albuquerque, ENCAMINHEM os a
-
25/05/2023 06:39
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02077019-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/05/2023 20:01
-
22/05/2023 20:27
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
-
19/05/2023 20:01
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 19/05/2023 atraves da guia n 001.1466338-49 no valor de 383,40
-
19/05/2023 11:35
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 09:50
Mov. [36] - Documento Analisado
-
18/05/2023 15:15
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1466346-59 - Custas Excepcional - Inicial: Terezinha de Jesus Braide Lopes
-
18/05/2023 15:15
Mov. [34] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1466345-78 - Custas Excepcional - Inicial: Terezinha de Jesus Braide Lopes
-
18/05/2023 15:15
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1466344-97 - Custas Excepcional - Inicial: Terezinha de Jesus Braide Lopes
-
18/05/2023 15:15
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1466343-06 - Custas Excepcional - Inicial: Terezinha de Jesus Braide Lopes
-
18/05/2023 15:15
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1466342-25 - Custas Excepcional - Inicial: Terezinha de Jesus Braide Lopes
-
18/05/2023 15:15
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1466341-44 - Custas Excepcional - Inicial: Terezinha de Jesus Braide Lopes
-
18/05/2023 15:15
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1466339-20 - Custas Excepcional - Inicial: Terezinha de Jesus Braide Lopes
-
18/05/2023 15:15
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1466338-49 - Custas Excepcional - Inicial: Terezinha de Jesus Braide Lopes
-
16/05/2023 18:20
Mov. [27] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 10:18
Mov. [26] - Conclusão
-
28/02/2023 02:01
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/02/2023 23:07
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01896556-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 22:42
-
08/02/2023 20:32
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
-
07/02/2023 01:45
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 14:58
Mov. [21] - Documento Analisado
-
03/02/2023 18:44
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 18:08
Mov. [19] - Conclusão
-
01/02/2023 18:07
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/01/2023 15:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01836710-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/01/2023 15:29
-
24/01/2023 12:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01826825-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2023 12:32
-
22/01/2023 08:15
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/01/2023 atraves da guia n 001.1426930-90 no valor de 362,27
-
21/01/2023 15:31
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01822614-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/01/2023 15:21
-
18/01/2023 20:34
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
-
17/01/2023 01:46
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2023 18:31
Mov. [11] - Documento Analisado
-
13/01/2023 11:52
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1426930-90 - Custas Iniciais
-
12/01/2023 18:01
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 10:12
Mov. [8] - Conclusão
-
13/12/2022 19:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02566103-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2022 18:49
-
01/12/2022 20:13
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1042/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
-
30/11/2022 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 12:10
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/11/2022 10:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 12:38
Mov. [2] - Conclusão
-
16/11/2022 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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