TJCE - 3000281-14.2025.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Embargos
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27989624
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27989624
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000281-14.2025.8.06.0121RECORRENTE: MARIA DA SOLEDADE DO NASCIMENTORECORRIDO: BANCO BRADESCO S.ARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO ELETRÔNICA CELEBRADA PELA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA DA SOLEDADE DO NASCIMENTO objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Massapê/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na peça exordial (Id: 25050793), aduz a parte autora que sofreu descontos em sua conta-corrente, referentes a tarifa denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I".
Contudo, afirma que não realizou nenhum contrato nesse sentido com a Instituição Financeira, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida.
No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Em sede de contestação (Id:25050806) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados, ante a legalidade da cobrança das tarifas.
Por fim, requer a improcedência da demanda.Sobreveio sentença (Id:25050828), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais.Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id:25050830), no qual pugna pela reforma da sentença no sentido de procedência dos pedidos iniciais.Contrarrazões recursais (Id:25050835) apresentadas pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da autora, para conferir ao recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassa os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado prolator do acórdão, "No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extratos bancários (Id. 25050797), nos quais constam os descontos questionados em sua exordial, referentes à tarifa bancária não contratada.
Portanto, restou demonstrado o efetivo prejuízo material sofrido.Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados.Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos contrato válido assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.O Banco réu acostou aos autos TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS - PACOTE PADRONIZADO I (Id: 25050807) supostamente assinado de forma eletrônica pela autora em 17/04/2024.
No entanto, o documento apresentado não possui mecanismos de segurança suficientes para a efetiva comprovação de que fora a autora a responsável pela assinatura do termo.Deve-se observar no caso concreto que, além da insegurança referente ao suposto contrato, os documentos pessoais da autora também não foram acostados em conjunto com o suposto contrato.A contratação eletrônica de serviços bancários, embora possa trazer vantagens para os contratantes, também pode gerar insegurança jurídica no que se refere às tarifas contratadas, especialmente quando o princípio da informação pode não ter sido adequadamente aplicado.
A falta de clareza e transparência nas informações sobre tarifas, especialmente em contratos digitais, dificulta a compreensão do consumidor sobre os custos envolvidos e pode levar a cobranças abusivas, contrariando a necessidade de um consentimento informado, no qual o consumidor tem pleno conhecimento dos termos do contrato antes de aderir."Decerto, à luz dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos pela autora, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que se omitiu quanto à adoção de mecanismos de segurança capazes de evitar os danos materiais experimentados pela demandante, conforme já reconhecido no acórdão do Nobre Relator originário dos autos.
Assim, não há que se falar em mero dissabor do cotidiano.
Ressalte-se que dos danos materiais experimentados decorrem os danos morais, os quais devem ser reparados.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença proferida pelo juízo de origem, merece reforma nessa parte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de movimentações fraudulentas em conta bancária, ante a ausência de implementação de mecanismos adequados de segurança que deveriam ser praticados pelos Bancos a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações em que há falhas na prestação do serviço bancário.Vide entendimento das Turmas Recursais do Estado de Ceará, bem como a quantificação do dano em casos semelhantes:EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001599520228060059, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023)Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à negligência do sistema de segurança da instituição, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na proteção das contas bancárias dos clientes pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.Dito isso, diante do dano material sofrido, é cabível o deferimento de indenização por danos morais em favor da parte autora, ainda que em valor mais compatível com as peculiaridades do caso concreto e alinhado à jurisprudência aplicável, inclusive no âmbito desta Quarta Turma Recursal.Considerando a cobrança por serviços não contratados - "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS I" -, no valor de R$ 15,71, reformo a sentença de primeiro grau para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta negligente da instituição financeira, a qual ocasionou prejuízo de natureza material à parte autora.O valor de R$ 5.000,00 indicado se baseia em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera justo e adequado para situações envolvendo fraudes bancárias, levando em conta a extensão do dano sofrido pela parte lesada e o contexto específico do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de deferir o pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido dos consectários legais, mantendo-se, no mais, incólume o acórdão ora divergido em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
08/09/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27989624
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05/09/2025 14:59
Conhecido o recurso de MARIA DA SOLEDADE DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*80-53 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26756434
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26756434
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08/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26756434
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07/08/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25054048
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25054048
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000281-14.2025.8.06.0121 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25054048
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08/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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