TJCE - 3000522-51.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168927535
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168927535
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000522-51.2024.8.06.0176 AUTOR: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A hipótese comporta julgamento antecipado, eis que o pedido versa sobre matéria exclusiva de direito, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, encontrando-se presentes os elementos de convicção do juízo, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução.
Ademais, ambas as partes compareceram a audiência Una convertida em audiência de conciliação e após a tentativa de conciliação inexitosa, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, tendo a ré solicitado no ato da audiência, consoante termo em id 138147444, e a autora em sede de réplica (id 140967198) Quanto as preliminares da defesa, a alegação de hipossuficiência da pessoa física é presumidamente verdadeira (art. 99, §3o do CPC), devendo somente ser afastada pelo juízo, caso haja provas da capacidade financeira do postulante, o que não é o caso dos autos, seja porque o extrato id 134007229 indica que a requerente é aposentada do INSS e que sobrevive com, apenas, um salário-mínimo mensal, seja porque a requerida trouxe, apenas, alegações genéricas, não comprovando a falta de veracidade das informações autorais.
Desta forma, rejeito a preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Rejeito, ainda, a extinção do feito pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ante os históricos de créditos consignados trazidos aos autos em id 130467073, documentos que entendo como suficientes para atestar os descontos impugnados.
Rejeito, por fim, a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão da ausência de reclamação administrativa prévia, uma vez que a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial dá-se, apenas, de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Sem demais preliminares a analisar, passo ao julgamento do mérito.
De início, importa registrar que, ao contrário do que alega a demandada, a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme já exarado no despacho inicial.
Dito isto, a controvérsia da ação encontra-se em verificar se o desconto intitulado como "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), realizado pela empresa requerida no benefício previdenciário da autora foi regular e devido.
Pois bem, analisando as provas produzidas nos autos, concluo que as afirmações da parte autora são verossímeis, tendo apresentado, inclusive, histórico de consignações que comprova a realização de descontos em seu benefício previdenciário (id130467073), referente à contribuição mensal em favor da Associação requerida.
Desta feita, tem-se que a autora comprovou minimamente o seu direito (art.373, I, CPC).
Outrossim, além da inversão do ônus da prova aplicada a matéria dos autos, exigir da parte autora a comprovação da não realização de um contrato caracterizaria inegável prova diabólica, pois se trata de prova negativa, razão pela qual é notório o dever da demandada em comprovar a realização do contrato impugnado na presente demanda judicial.
Ocorre que a ré não se desincumbiu de seu encargo, pois não apresentou documento idôneo a justificar a referida contratação. É que o documento trazido em id 137800138, visando demonstrar a regular filiação da autora junto a associação possui vícios que impedem validar a autenticidade do documento.
Senão vejamos.
Observa-se a olho nu que a assinatura aposta no suposto contrato não é idêntica à da parte autora, quando comparada à assinatura dos documentos que instruíram a inicial, destoando completamente da assinatura original, tratando-se de falsificação grosseira.
Se isso não bastasse, não há assinatura eletrônica digital válida e identificável nos moldes do ICP-Brasil, não sendo possível verificar sua autenticação, ônus que compete à demandada, de modo que não há como reconhecer a legalidade do contrato.
Oportuno se faz observar o princípio da equivalência funcional assegurada na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato unicamente pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados.
No entanto, sem que sua autenticidade seja verificável, não é suficiente para garantir a validade do contrato, sendo necessário que a assinatura eletrônica seja, no mínimo, suscetível de verificação.
In casu, a empresa certificadora da assinatura digital não é regularmente inscrita no ICP BRASIL.
Ademais, tendo a parte autora negado a contratação e não existindo meio para verificação da autenticidade de sua assinatura eletrônica, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação, especialmente pelo fato de não haver a certificação por autoridade competente ou por uma de suas agências credenciadas.
Ressalta-se, ainda, que a ré comprovou que o IP do computador, constante no contrato, traz como geolocalização cidade distinta da autora.
Conclui-se, portanto, que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a autenticidade do documento, pelos vícios constantes no instrumento.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
SUPRESSIO E SURRECTIO.
TESE NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIDA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 207/216, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Floraci Ferreira Saraiva contra o Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 02.
Irresignada, a parte demandada interpôs recurso às fls. 221/240, em que requer a revogação do benefício da justiça gratuita e o reconhecimento da decadência.
No mérito, alega a ausência de irregularidade nos descontos realizados diante da contratação do pacote de serviços por meio de assinatura eletrônica e de forma lícita, além da inexistência de dano moral pela concordância tácita concretizada o pelo longo tempo em que a apelada sofreu os descontos e os aceitou-os. 03.
Primeiramente, no tocante a tese de decadência em que o apelante argumenta o ajuizamento da ação em, quase 10 (dez) anos da data da abertura da conta e requer a aplicação das teorias da supressio e surrectio, acarretando a perda do direito da autora para pleitear a anulação do negócio jurídico, observa-se que tal tese não foi suscitada na contestação nem em outra parte do processo, não tendo sido objeto de análise na sentença impugnada.
Desse modo, trata-se de verdadeira inovação recursal, o que impede esta Corte de examiná-la, sob pena de configurar supressão de instância. 04.
No tocante ao pedido de revogação do benefício da justiça gratuita deferida a apelada, é certo que só é cabível por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário.
In casu, o apelante não demonstra, de forma concreta, que a recorrida não faz jus ao benefício, não juntando qualquer prova para embasar suas alegações genéricas. 05.
No mérito, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico. 06.
Oportuno se faz observar o princípio da equivalência funcional assegurada na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato unicamente pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados.
No entanto, sem que sua autenticidade seja verificável, não é suficiente para garantir a validade do contrato, sendo necessário que a assinatura eletrônica seja, no mínimo, suscetível de verificação. 07.
De outro modo, o banco pugnou pela devolução simples dos valores descontados da conta bancária da parte autora, contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 08.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0204945-14.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) Assim, considerando a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora e a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbia à demandada comprovar a existência e a regularidade da relação contratual impugnada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, as provas acostadas aos autos demonstram que a parte autora não realizou a filiação à referida Associação, tão pouco autorizou o desconto condizente com a contribuição associativa mensal, sendo indevidos os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, máxime, no tocante ao vício formal na conclusão dos negócios jurídicos.
Nesta senda, vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da demandada.
Outrossim, na medida em que a ré foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços, ela naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta.
Assim, exsurge a responsabilização civil do fornecedor, devendo, pois, incidir, o aludido artigo 14 do CDC, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento, não havendo a necessidade de se provar o dolo ou culpa do agente, valendo dizer que o simples fato de se colocar no mercado um determinado serviço em condições que possa acarretar danos ou sem um procedimento cautelar para evitar os referidos danos já enseja uma indenização, tudo independentemente de se indagar de quem foi a negligência ou imperícia, por exemplo.
Dito isto, quanto ao dano material, tal cenário enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se constatada a presença de erro justificável, o que não é o caso.
Acerca de tal tema, o STJ é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso, a quebra da boa-fé objetiva pode ser observada pelo fato da requerida haver realizado descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem haver a existência de um contrato válido que embasasse tais descontos.
No tocante à dobra da devolução, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS),segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado, apenas, às cobranças realizadas a partir publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse sentido, veja-se acórdão do eg.TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART.14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO E ARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja,30/03/2021. 6.
No caso em análise,os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça,de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp:1135918 MG2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe07/05/20204.
Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nostermos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022).
No caso em exame, devem ser restituídos em dobro os descontos realizados, eis que ocorreram após 30.03.2021, tudo consoante jurisprudência do nosso TJCE, acima invocada.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente, sendo irrelevante eventual comprovação de cancelamento administrativo dos descontos pela promovida.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual válido.
Ademais, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Em relação a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais a ser reparado pela demandada.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar inexistente o débito oriundo da contribuição mensal à associação ré; b) Condenar a demandada ABCB - Clube de Benefícios, inscrita no CNPJ nº 39.911.488/0001-4, ao pagamento em dobro do que efetivamente houver sido descontado do benefício previdenciário da requerente por força da contribuição associativa, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC/02) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) Condenar a demandada ABCB - Clube de Benefícios, inscrita no CNPJ nº 39.911.488/0001-4, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir da data do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual.
Declaro encerrado o processo com resolução do mérito (CPC, art.487, I).
Não há condenação em custas e honorários, em virtude da isenção legal prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
21/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168927535
-
21/08/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138147444
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138147444
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ubajara Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000, Ubajara-CE E-mail: [email protected] 3000522-51.2024.8.06.0176 AUTOR: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 10/03/2025, por volta de 10:30h, nesta Comarca de Ubajara, Estado do Ceará, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Ubajara, onde presente se encontrava a Conciliadora Marilene Eufrásio Sousa Reis, regulamentada nos termos da Portaria nº 05/2011 do TJCE, assinado eletronicamente, foi iniciada a sessão por vídeo conferência, através do app Microsoft TEAMS, conforme Portaria do TJCE, em que consta o comparecimento da parte autora acompanhada de advogado e presente a parte requerida representada pela preposta Rafaelly Kelly Pinho De Oliveira,CPF *96.***.*60-81. Inicialmente, essa audiência una fora convolada em audiência de conciliação com a anuência de todos os presentes, em virtude de ter havido choque de pauta com a agenda da MM Juíza de Direito desta Comarca. Não logrou êxito. Contestação junta aos autos, a parte requerente solicitou o prazo de 10 dias para apresentar réplica.
Pela requerida, reitera a defesa apresentada e requer o julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo, fica o patrono ciente de que o prazo solicitado passa a fluir a partir desta data. Encerrada a sessão às 10:35 horas. Marilene Eufrásio Sousa Reis - Conciliadora - Portaria nº 05/2011 - TJCE -
10/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138147444
-
10/03/2025 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
06/03/2025 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 09:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135914718
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000522-51.2024.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE Requerido: REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Fica a parte autora, por seu representante legal, intimada para a AUDIÊNCIA UNA marcada nesta secretaria para o dia 10 de MARÇO de 2025, às 10:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDlkMmIxNTYtNDNiMC00OWU4LTg3M2EtM2U0YTBjMmM2MThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ficando ciente de que se tratando de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: Ubajara-Ce, 13 de fevereiro de 2025 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de secretaria-Gabinete -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135914718
-
13/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135914718
-
13/02/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
13/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002542-21.2025.8.06.0001
Sheila Holanda Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 10:00
Processo nº 3043914-81.2024.8.06.0001
Joselene Maria de Sousa Medeiros
Fazenda Publica do Municipio de Fortalez...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 15:53
Processo nº 0202442-70.2024.8.06.0001
Joao Eduardo Montenegro Girao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Erick Sampaio Leite Brandao Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 13:38
Processo nº 0202442-70.2024.8.06.0001
Joao Eduardo Montenegro Girao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 11:29
Processo nº 0203040-92.2022.8.06.0001
Jose Americo Freire
Estado do Ceara
Advogado: Anna Shelida de Sousa Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2022 18:01