TJCE - 3002542-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 03:18
Decorrido prazo de HUGO BRAYNER DE OLIVEIRA DO ROSARIO REIS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:17
Decorrido prazo de HUGO BRAYNER DE OLIVEIRA DO ROSARIO REIS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133547622
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3002542-21.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: SHEILA HOLANDA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação em face do Banco do Brasil S/A em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Passo a decidir. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-01-27.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133547622
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10/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133547622
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10/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 18:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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27/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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