TJCE - 0202442-70.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO MONTENEGRO GIRAO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17938121
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17938121
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0202442-70.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (FUNDO PASEP) ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: JOÃO EDUARDO MONTENEGRO GIRÃO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEITADAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Ação e recurso: Apelação Cível interposta por JOÃO EDUARDO MONTENEGRO GIRÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido indenizatório por suposta ausência de correção monetária dos valores depositados na conta PASEP do autor. 2.
Fatos relevantes: O apelante alega que os depósitos efetuados em sua conta PASEP entre 1982 e 1988 não foram devidamente corrigidos e que, ao verificar os extratos fornecidos pelo BANCO DO BRASIL S/A, constatou divergências nos valores.
Defende a necessidade de prova pericial contábil para aferição correta dos montantes devidos. 3.
Decisão recorrida: O juízo de origem entendeu que os documentos juntados eram suficientes para o julgamento da causa, indeferindo a realização de perícia contábil requerida por ambas as partes e julgando improcedente os pedidos autorais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia recursal reside em definir se houve error in procedendo na decisão recorrida, por ter indeferido a produção de prova pericial contábil requerida por ambas as partes e proferido julgamento antecipado da lide, sem considerar a complexidade dos cálculos necessários à atualização dos valores da conta PASEP.
III - RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a necessidade de produção de prova pericial contábil em casos que envolvem atualização monetária de contas PASEP, especialmente quando há alegação de falha na correção dos valores depositados. 6.
O indeferimento imotivado da prova pericial configura cerceamento de defesa, pois impede a completa elucidação dos fatos e a correta apuração dos valores que eventualmente seriam devidos. 7.
A anulação da sentença se impõe para garantir a adequada instrução do feito, com a realização da perícia contábil requerida.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito e realização da prova pericial.
Teses de julgamento: "1.
O julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial contábil requerida por ambas as partes, caracteriza cerceamento de defesa quando a complexidade da matéria exige dilação probatória." "2.
Em demandas que envolvem atualização de valores da conta PASEP, a perícia contábil é imprescindível para o correto deslinde da controvérsia." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO EDUARDO MONTENEGRO GIRÃO, adversando sentença proferida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 16882980), nos autos da Ação de Indenização em epígrafe, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...) Portanto, a alegação de que houve a disponibilização de valor inferior referente à contribuição PASEP na conta bancária da parte autora não restou amparada em nenhum elemento de prova existente nos autos, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço, de modo que não há responsabilidade civil do banco requerido, impondo-se a improcedência do pedido.
E não se demonstrando a ocorrência do ato ilícito do desfalque, inexiste hipótese de indenização a título de danos morais. " Nesse Sentido: (…) Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (inteligência do §3º, do art. 98, do CPC). (...)" Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID 16882985), alegando, em suma, que: i) o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo entre o recorrente, destinatário final do serviço, e o banco requerido, que presta serviços de poupança para o benefício social PASEP; ii) diante da grande complexidade do caso, o recorrente e o recorrido requereram a realização de perícia contábil; iii) embora requerida por ambas as partes, o juízo a quo indeferiu a realização da prova pericial; iv) foi prejudicado com o indeferimento da perícia contábil, crucial para que o acolhimento de seu direito.
Por fim, requer o provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença, com o retorno processo ao juízo a quo, para a realização da perícia contábil.
Contrarrazões apresentadas pelo promovido ao ID 16882993. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
VOTO 1.
Admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que me permite receber o recurso.
Passo, então, ao seu deslinde. 2.
Preliminares Arguidas em Contrarrazões O Banco apelado suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, malferimento ao princípio da dialeticidade e revogação da justiça gratuita.
Como as duas primeiras questões são prejudiciais do mérito, ademais, estão diretamente interligadas, ou seja, uma vez definida a legitimidade passiva ad causam também estará definida a competência da Justiça Estadual, passo a apreciá-las conjuntamente. 2.1 Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e Incompetência Absoluta da Justiça Estadual Colhe-se da peça inaugural que a parte autora alega que o promovido não teria aplicado os devidos índices de atualização monetária aos valores depositados em sua consta vinculada ao PASEP, o que findou por reduzir a um valor praticamente irrisório o montante que lhe era devido, ou seja, que o Banco do Brasil teria falhado qual gestor/mantenedor dos valores depositados de tal conta.
Portanto, não se discute aqui a falta de depósitos nem a metodologia da atualização monetária do saldo depositado, mas a não aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, cuja responsabilidade recai sobre aquele que mantém a custódia dos respectivos valores.
No caso, a questão é de fácil solução porque o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 21 de setembro de 2023, definiu a tese, em julgamento de recurso repetitivo, segundo a qual "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Min.
Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que o STJ possui orientação de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep".
No caso concreto, o autor/recorrente alega que ao ser transferido para reserva remunerada da Força Aérea Brasileira em 2015, com mais de 30 anos de serviços prestados, recebeu o valor de R$ 1.068,58 (um mil e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), o qual considera irrisório ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco réu.
Portanto, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrente, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150, do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, para reforçar o posicionamento adotado no Tema Repetitivo 1150, deixo consignado precedentes do próprio STJ que, predecessoramente, já reconhecia a legitimidade do banco gestor do Programa para figurar nas ações que discutiam as irregularidades de sua administração.
Confira-se (destaquei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) V.
No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
De mais a mais, em situações parelhas a ora sub examine este Tribunal de Justiça já decidiu (destaquei): APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1150/STJ, constata-se a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar na presente demanda, visto que a controvérsia cinge-se acerca dos acréscimos legais e correção monetária, havendo a necessidade de reforma do julgamento de origem para o regular processamento do feito. 2.
Ademais, em conformidade com o art. 205 do Código Civil, a prescrição a ser aplicada no caso é a decenal, tendo como marco inicial o momento em que o consumidor tem ciência inequívoca dos danos que lhes foram causados. 3.
Por fim, o envio dos autos ao Setor de Cálculos e/ou a produção de outros meios de provas deverão ser executados na origem, durante a instrução do feito, sob pena de supressão de instância. 4.
Recurso conhecimento e parcialmente provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.
Apelação Cível - 0052676-36.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Estadual, veja-se: Súmula 42 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Assim, resta configurada a legitimidade passiva do banco demandado, ora apelado, para figurar no polo passivo da presente demanda.
Preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual afastadas. 2.2 Violação ao Princípio da Dialeticidade Quanto à alegação de ofensa à dialeticidade recursal, tem-se que a insurgência interposta não viola tal princípio, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, reverter o entendimento que resultou na improcedência do pedido, não apenas repisando os argumentos deduzidos na inicial, mas também se opondo ao julgamento antecipado da lide, com a dispensa de perícia contábil requerida por ambas as partes.
Portanto, embora reproduza argumentação anteriormente deduzida, o apelante demonstra de forma suficiente e clara os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010, inciso III, do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA. (...) SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1.
A insurgência recursal interposta não viola o princípio da dialeticidade, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, desconstituir a decisão objeto do apelo, ainda que reprisando os argumentos registrados na petição inicial, mas com a intenção de reverter o entendimento que resultou na procedência parcial do pedido.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que a restituição do indébito seja realizada na forma simples, mantida a sentença nos demais pontos, tudo nos exatos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0012694-53.2018.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) Sendo assim, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 2.3 Impugnação da Justiça Gratuita Ato de contínua análise, não vislumbro motivo idôneo para deferir à impugnação a gratuidade da justiça, já concedida pelo órgão judicante, que observou, para tanto, os parâmetros legais.
Cabe ressaltar que, conforme § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é dotada de presunção de veracidade, sendo suficiente, para atestar o estado de pobreza, a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Este Tribunal de Justiça tem entendimento sólido acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos, vejamos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REQUISITOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ATENDIDOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA NÃO ESPECIFICADA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A MULTIPLICAÇÃO POR 1,5 DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MULTA CONTRATUAL DE 2% DENTRO DOS PARÂMETROS EXIGIDOS.
MORA DESCARACTERIZADA. 1.
GRATUIDADE: Ao impugnar a gratuidade deferida, o Banco limitou-se a arguir argumentações genéricas, sem apresentar elementos que evidenciem a impossibilidade de manutenção da benesse.
Assim, dada a presunção de veracidade deduzida para as pessoas físicas, bem como a inexistência de elementos que desabonem a concessão da gratuidade judiciária, mantém-se a gratuidade. (...) (Apelação Cível - 0102619-70.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, feita exclusivamente por pessoa natural, tem natureza relativa, admitindo prova em contrário.
Na hipótese dos autos, o apelado impugnou a concessão do benefício sem justificar seu pedido e apresentar provas de que a parte não seria hipossuficiente.
Ademais, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício para a autora.
Portanto, deve ser mantida a gratuidade judiciária deferida em primeira instância. (...) (Apelação Cível - 0008117-41.2017.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/07/2020, data da publicação: 15/07/2020) No caso dos autos, o apelado não apresentou provas que refutem a hipossuficiência da parte autora/apelante, devendo ser mantido o benefício deferido pelo juízo primevo.
Rejeito, então, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 3.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a higidez da sentença recorrida, que inadmitiu a realização de prova pericial e julgou improcedente os pedidos autorais com base nas provas documentais constantes dos autos.
Conforme relatado na exordial, ao ser transferido para a reserva remunerada da Força Aérea Brasileira, o autor recebeu o valor de R$ 1.068,58 (um mil e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Afirma o requerente que após apuração contábil feita com base nos contracheques e nas microfilmagens e extratos da conta PASEP fornecidos pelo banco promovido em meados de 2023, se deu conta de que não houve a devida correção e atualização monetária dos valores depositados no período de 1982 a 1988 na sua conta vinculada ao PASEP.
Alega que, segundo seus cálculos (ID 16882922), convertidos nas sucessivas moedas e acrescidos com os juros e correção monetária previstos em Lei, o valor do saldo de sua conta PASEP importaria em R$ 312.149,43 (trezentos e doze mil e cento e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos).
Por sua vez, o Banco recorrido aduziu em sua contestação que o autor se utilizou de índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do programa.
Alegou, ainda, que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta da Requerente, ao longo dos anos, seguiram estritamente o definido na legislação.
Instados a especificarem as provas que gostariam de produzir, tanto o autor/apelante quanto o Banco promovido/apelado requereram a produção de prova pericial, conforme, respectivamente, IDs 16882972 e ID 16882973.
Nesse ponto, resta evidenciado que o próprio requerido ressaltou a imprescindibilidade da perícia contábil para o deslinde da causa, já que os cálculos juntados pela parte autora destoam da realidade, sendo utilizado indexador diverso do que determina a legislação, além de outras incongruências que deverão ser sanadas quando da produção da prova pericial.
A produção de prova pericial foi negada na decisão de saneamento proferida ao ID 16882974, sob a argumentação de que na fase em que se encontrava o feito não desafiava a realização de prova pericial, tendo em vista que, sendo procedentes os pedidos autorais, os valores a serem indenizados poderiam ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Intimadas da decisão saneadora, tanto o autor como o promovido reiteraram o pedido de produção de prova pericial, ambos ressaltando a imprescindibilidade da perícia contábil em razão da complexidade do caso.
Não obstante a insistência das partes na realização da prova pericial, o juízo primevo considerou que o feito comportava julgamento antecipado, entendendo ser suficiente a prova documental apresentada para dirimir a lide, por conseguinte, indeferiu os pedidos autorais sob o seguinte argumento: Portanto, a alegação de que houve a disponibilização de valor inferior referente à contribuição PASEP na conta bancária da parte autora não restou amparada em nenhum elemento de prova existente nos autos, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço, de modo que não há responsabilidade civil do banco requerido, impondo-se a improcedência do pedido.
E não se demonstrando a ocorrência do ato ilícito do desfalque, inexiste hipótese de indenização a título de danos morais.
Pois bem.
A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) foi criada pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, com a finalidade de promover a formação do patrimônio jurídico dos servidores.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União não tem mais feito depósitos nas contas do PASEP, limitando-se a realizar recolhimentos mensais ao BANCO DO BRASIL S/A, conforme o artigo 2º da referida lei.
De acordo com o artigo 5º da Lei Complementar, a administração do Programa é responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A, que também deve manter contas individualizadas para cada trabalhador.
Assim, a instituição é responsável por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados nas contas do PASEP.
A prova solicitada tanto pela parte autora quanto pela promovida visa verificar se os critérios de atualização dos valores do PASEP foram aplicados corretamente, além de investigar a ocorrência de saques ou pagamentos.
Portanto, fica claro que a prova técnica requerida é essencial para o julgamento da questão, sobretudo por envolver mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária.
Nesse sentido, em situações análogas, é o entendimento deste Tribunal de Justiça (Destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Adriano Ferreira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais originária, julgou improcedente o pedido do autor.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão a ser decidida consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia contábil, que o autor alegou ser essencial para comprovar má administração dos valores depositados em sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação sustenta que houve cerceamento de defesa ao não ser deferido o pedido de perícia contábil, considerado essencial para comprovar os alegados desfalques e a má administração pela instituição financeira, o Banco do Brasil S/A.
O apelante argumenta que os valores recebidos não condizem com os depositados e atualizados, por ele calculado em R$ 14.651,88 reais. 4.
Não obstante as pontuações da parte apelada, a prova contábil mostra-se indispensável para se avaliar o cálculo dos valores devidos.
Sob essa perspectiva, constatada a necessidade da dilação probatória, é premente a necessidade de remeter os autos para realização dos atos probatórios necessários.
IV- DISPOSITIVO 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir com os trâmites necessários à resolução da lide. (Apelação Cível - 0286286-49.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ARTIGO 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a demanda de origem. 2.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que houve error in procedendo do juízo de primeiro grau, ao não determinar a realização de perícia contábil, diante da complexidade da matéria.
Requer, diante disso, a anulação da sentença recorrida, com retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada perícia contábil.
Pugna, ainda, ¿no mérito, dar integral provimento ao apelo para reformar a sentença, assim, julgando procedentes todos os pedidos autorais formulados nesta demanda, de modo a condenar o Recorrido ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP.¿ (fl. 554). 3.
Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente. 4.
Nesse diapasão, cumpre destacar que o juiz não é apenas o mero destinatário da prova, mas também tem papel ativo no que tange à produção probatória, podendo, quando julgar necessário, determinar, de ofício, a produção de provas. 5.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se pela improcedência dos pedidos formulados, tendo o juízo de origem considerado que o promovente não logrou êxito em demonstrar os atos ilícitos apontados, bem como indeferindo expressamente a produção da prova pericial (fls. 512/521). 6.
In casu, observa-se da análise dos autos trata-se de demanda de natureza complexa, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, se faz necessária a realização de perícia contábil. 7.
Verifica-se, portanto, que é nítido o error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 8.
Nessa perspectiva, reconheço ex officio o não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória. 9.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desconstituir de ofício a sentença, não conhecendo do recurso interposto, por prejudicado, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0260276-02.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PASEP DO AUTOR E A RESPECTIVA CORREÇÃO DE VALORES.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a responsabilidade da Instituição Financeira Apelada frente a eventuais saques indevidos, a ausência de comprovação do repasse dos desfalques na conta vinculada PASEP e/ou ausência de correção monetária da quantia proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP. 2.
De toda sorte, tem-se que o Banco do Brasil S/A atua como administrador e responsável pelas contas bancárias onde estão presentes os montantes oriundos da contribuição em tela. À vista disso, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as atribuições da Instituição Financeira em relação ao PASEP. 3.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima ¿para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.¿ 4.
Reconhecida a legitimidade passiva da Instituição Financeira, entendo que não poderia o Magistrado Singular ter determinado o julgamento antecipado da lide, ainda mais quando o próprio banco réu requereu perícia (fl. 205), o que leva ao reconhecimento do error in procedendo. 5.
Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois apesar de anunciar julgamento antecipado do mérito, saneando o processo e fixando os pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 6.
Por oportuno, registro que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará, Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT- no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido Tema Repetitivo. 7.
O presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e a existência de supostos descontos suscitados pela parte autora, ora Apelante.
Em razão do Magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos e aferição do quantum devido em virtude de supostos desfalques em conta individual PASEP do autor, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 8.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, de ofício, tornar nula a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito, restando prejudicado o recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0259483-34.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível, interposta por ILMAR DE BARROS, contra sentença proferida às fls. 357/362, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S/A II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial.
O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda.
IV.
DISPOSITIVO Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051696-36.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) Para além disso, cumpre informar que o Órgão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que contava com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 1.
Daí, tenho que os presentes autos não se encontram em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, pelo que deve, ainda, serem atendidas às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por este Sodalício.
Verifica-se, desse modo, que não é possível aplicar a teoria da causa madura nessa instância.
Portanto, é impositivo o reconhecimento de que, em face da complexidade do caso, o feito não comportava o julgamento antecipado, por conseguinte, a sentença deve ser anulada, com a consequente remessa dos autos à Instância originária para que seja oportunizada a produção da prova pericial requerida pelas partes. 4.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora 1 https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf -
19/02/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17938121
-
13/02/2025 09:21
Conhecido o recurso de JOAO EDUARDO MONTENEGRO GIRAO - CPF: *65.***.*19-68 (APELANTE) e provido
-
12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/02/2025. Documento: 17886053
-
11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia 12 às 9horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17886053
-
10/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17886053
-
06/02/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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