TJCE - 0282644-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 13:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2025 03:36
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FORTE em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138246433
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138246433
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0282644-34.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA REU: FARMACIA CENTRAL PRECO BAIXO LTDA
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração (Id 136496169) opostos pela T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA, em face da sentença de mérito de Id 135631647. É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que se revela desnecessária a prévia intimação da parte embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração, inclusive, não se cogitando a hipótese de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando o seu resultado não implica efetivo modificativo ao provimento jurisdicional embargado, notadamente, quando verse exclusivamente sobre a existência de erro material, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROVIMENTO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
DESNECESSIDADE. 1.
Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação.
Precedentes 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 751.501/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 22/10/2015.) Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontam vício de erro material na sentença embargada. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Na hipótese dos autos, a parte embargante sustentou a existência de omissão, de contradição e de erro material na sentença de mérito, no que diz respeito ao prazo para o recolhimento das custas judiciais, visto que o termo inicial seria 19/12/2024 e o termo final seria 10/02/2025, as custas foram recolhidas em 05/02/2025, mas a sentença de extinção sem resolução do mérito foi proferida em 12/02/2025, por ausência de pagamento das custas judiciais. No presente caso, a parte autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 129324785). O despacho de intimação foi disponibilizado em 17/12/2024 (terça-feira) e o sistema registrou ciência em 19/12/2024 (quinta-feira). No mais, o curso do prazo processual suspende-se nos dias compreendidos entre 20/12 e 20/01, inclusive, com base no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil. Art. 220.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Com efeito, o prazo de recolhimento das custas judiciais inciou-se em 21/01/2025 (terça-feira) e estendeu-se até 10/02/2025 (segunda-feira).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos autos do processo, o efetivo recolhimento das custas judiciais, no prazo legal.
Ademais, somente após a sentença de extinção sem resolução do mérito ser proferida em 12/02/2025, a requerente diligenciou em anexar os comprimento de pagamento no processo, no dia 19/12/2025. Com efeito, percebe-se que a embargante não pretende eliminar a presença de vício de erro material na decisão, mas é manifesta a intenção de suprir a preclusão temporal, decorrente de não ter comprovado o recolhimento das custas judiciais no prazo legal. Destarte, verifico nítido o inconformismo da parte embargante com o deslinde processual, bem como a sua intenção de rediscutir o conteúdo da decisão e, consequentemente, reformar a sentença, em conformidade com as razões aduzidas. No entanto, a pretensão da parte é indevida em sede de embargos de declaração, em virtude dos rígidos contornos processuais da espécie de recurso em questão, conforme preceitua a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Portanto, não merece acolhida os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES provimento. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
01/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138246433
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14/03/2025 09:15
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135631647
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0282644-34.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA REU: FARMACIA CENTRAL PRECO BAIXO LTDA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária na qual fora determinada a intimação da parte promovente para juntar aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais inerentes ao feito ou provas da hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade judiciária, não tendo sido cumprida tal ordem no prazo concedido, apesar da advertência das consequências constantes no artigo 290 do CPC. É o relatório; decido. Assim dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com efeito, pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82 do CPC/15) necessário ao regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, em 15 (quinze) dias após a entrada, implica o cancelamento da distribuição do feito.
Nesse diapasão, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais na forma da legislação de regência, como no caso em tela, autoriza-se a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, desde que comunicada do vício, a parte não o retifique no prazo aventado pela lei. Pelo exposto, extingo o processo e, com espeque no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas e honorários. Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135631647
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12/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135631647
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12/02/2025 16:11
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:15
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FORTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:02
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FORTE em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129324785
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129324785
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17/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129324785
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09/12/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 18:36
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:12
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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12/11/2024 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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