TJCE - 0200160-16.2022.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200160-16.2022.8.06.0038 Parte Requerente: MARIA LETICIA MORAIS VELOSO DE OLIVEIRA Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE ARARIPE DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por MARIA LETÍCIA MORAIS VELOSO DE OLIVEIRA em desfavor do Município de Araripe, com o objetivo de satisfação de crédito no valor de R$ 11.334,80 (onze mil, trezentos e trinta e quatro e oitenta centavos), e de condenação em honorários advocatícios em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor executado. O(a) exequente apresentou planilha de cálculos. A Municipalidade Executada não impugnou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Devidamente citado/notificado o Município Executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença suplicando apenas pela exclusão da condenação dos honorários de sucumbência. Destarte, considerando que restou incontroversa quantia principal, forçoso se faz homologar o valor da condenação devida a parte exequente em R$ 11.334,80 (onze mil, trezentos e trinta e quatro e oitenta centavos). Diferentemente do afirmado, a sentença condenou o Ente Federativo em honorários advocatícios, deixando, contudo, de fixar o seu percentual dada a iliquidez do decisum, assim dispondo: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais fica postergada para o momento da liquidação, uma vez que estabelece o artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão. O percentual devido pela Fazenda Pública a título de honorários de sucumbência dependia, assim, da apuração do valor da condenação ou do proveito econômico, conforme parâmetro legal do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Tendo sido liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios devidos ao exequente/impugnado na fase de conhecimento em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo(a) exequente. Dispensado o pagamento de custas pelo Município de Araripe, na forma da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16. P.R.I. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos artigos 18 e seguintes da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023, no valor de R$ 11.334,80 (onze mil, trezentos e trinta e quatro e oitenta centavos) em favor de MARIA LETÍCIA MORAIS VELOSO DE OLIVEIRA, atualizado até 24/05/2024; e c) Expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos artigos 7º a 17 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023, direcionado ao Município de Araripe, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante transferência diretamente para a conta do credor (artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 12 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023), para pagamento do valor atualizado dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento na quantia de R$ 1.133,48 (mil, cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) atualizado até 24/05/2024, em prol de Ana Keive Cabral Moreira Alencar (CPF nº *13.***.*12-91). A Fazenda Pública deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da condenação (artigos 13 e 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). Da expedição do ofício requisitório e da minuta de RPV deverá a Fazenda Executada ser intimada via Portal e-SAJ (artigo 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). O valor do precatório deverá ser atualizado pela Coordenadoria de Cálculos de Precatórios do Tribunal de Justiça do Ceará (artigo 120 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). Cumpridas todas as providências determinadas nesta sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
05/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:50
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 14/03/2024 23:59.
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07/02/2024 13:58
Decorrido prazo de MARIA LETICIA MORAIS VELOSO DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 10516999
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22/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 10516999
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19/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10516999
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18/01/2024 11:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARARIPE - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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15/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:02
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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