TJCE - 0200160-16.2022.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 04:22
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DE ALENCAR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:22
Decorrido prazo de ANA KEIVE CABRAL MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135382729
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135382729
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200160-16.2022.8.06.0038 Parte Requerente: MARIA LETICIA MORAIS VELOSO DE OLIVEIRA Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE ARARIPE DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por MARIA LETÍCIA MORAIS VELOSO DE OLIVEIRA em desfavor do Município de Araripe, com o objetivo de satisfação de crédito no valor de R$ 11.334,80 (onze mil, trezentos e trinta e quatro e oitenta centavos), e de condenação em honorários advocatícios em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor executado. O(a) exequente apresentou planilha de cálculos. A Municipalidade Executada não impugnou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Devidamente citado/notificado o Município Executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença suplicando apenas pela exclusão da condenação dos honorários de sucumbência. Destarte, considerando que restou incontroversa quantia principal, forçoso se faz homologar o valor da condenação devida a parte exequente em R$ 11.334,80 (onze mil, trezentos e trinta e quatro e oitenta centavos). Diferentemente do afirmado, a sentença condenou o Ente Federativo em honorários advocatícios, deixando, contudo, de fixar o seu percentual dada a iliquidez do decisum, assim dispondo: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais fica postergada para o momento da liquidação, uma vez que estabelece o artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão. O percentual devido pela Fazenda Pública a título de honorários de sucumbência dependia, assim, da apuração do valor da condenação ou do proveito econômico, conforme parâmetro legal do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Tendo sido liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios devidos ao exequente/impugnado na fase de conhecimento em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo(a) exequente. Dispensado o pagamento de custas pelo Município de Araripe, na forma da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16. P.R.I. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos artigos 18 e seguintes da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023, no valor de R$ 11.334,80 (onze mil, trezentos e trinta e quatro e oitenta centavos) em favor de MARIA LETÍCIA MORAIS VELOSO DE OLIVEIRA, atualizado até 24/05/2024; e c) Expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos artigos 7º a 17 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023, direcionado ao Município de Araripe, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante transferência diretamente para a conta do credor (artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 12 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023), para pagamento do valor atualizado dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento na quantia de R$ 1.133,48 (mil, cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) atualizado até 24/05/2024, em prol de Ana Keive Cabral Moreira Alencar (CPF nº *13.***.*12-91). A Fazenda Pública deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da condenação (artigos 13 e 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). Da expedição do ofício requisitório e da minuta de RPV deverá a Fazenda Executada ser intimada via Portal e-SAJ (artigo 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). O valor do precatório deverá ser atualizado pela Coordenadoria de Cálculos de Precatórios do Tribunal de Justiça do Ceará (artigo 120 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). Cumpridas todas as providências determinadas nesta sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135382729
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135382729
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13/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135382729
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13/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135382729
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13/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 05/11/2024 23:59.
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05/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2024 09:34
Processo Desarquivado
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24/05/2024 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:50
Juntada de despacho
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13/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA LETICIA MORAIS VELOSO DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 16:33
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE ALENCAR FILHO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 19:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 19:29
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2022 00:16
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 07:45
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 07:41
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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26/09/2022 15:28
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WARA.22.01801730-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/09/2022 14:55
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22/09/2022 08:58
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0467/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
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20/09/2022 11:54
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 10:47
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 11:51
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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19/09/2022 10:45
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WARA.22.01801673-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/09/2022 10:10
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07/08/2022 00:37
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/07/2022 14:32
Mov. [12] - Certidão emitida
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27/07/2022 13:08
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 19:35
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 00:56
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/05/2022 20:34
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 2839
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06/05/2022 11:45
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 10:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/05/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 12:08
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/08/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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16/03/2022 18:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 15:47
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2022 15:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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