TJCE - 3000327-75.2025.8.06.0000
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 167976273
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 167976273
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167976273
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167976273
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3000327-75.2025.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concurso para servidor, OUTROS, Cadastro Reserva] LITISCONSORTE: JERICA LOIOLA GONCALVES LITISCONSORTE: INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Jérica Loiola Gonçalves em face do Instituto Avalia e da Secretaria de Educação do Estado do Ceará (SEDUC/CE) objetivando, em liminar, a reanálise dos documentos apresentados pela parte impetrante, independentemente do formato enviado, considerando a legibilidade e o conteúdo dos títulos e a suspensão de qualquer ato administrativo que implique a exclusão da análise dos títulos até a decisão final do mandado de segurança impetrado. No mérito, requer a concessão da segurança para determinar a reanálise dos documentos enviados pela impetrante, garantir a inclusão da impetrante na etapa subsequente do certame, caso os títulos sejam validados e a anular qualquer ato administrativo que tenha excluído a parte impetrante por conta do formato dos documentos enviados. Aduz, na exordial, que participou do processo seletivo público regido pelo Edital nº 008/2024 destinado à formação de um banco de docentes temporários para a rede pública estadual do Ceará. Informa que uma das etapas do certame consistia na apresentação de títulos acadêmicos e experiência profissional, os quais deveriam ser submetidos à análise curricular e que teria enviado, dentro do prazo, os documentos exigidos por meio da plataforma digital disponibilizada pelo Instituto Avalia. Contudo, a banca examinadora teria rejeitado os documentos, alegando, inicialmente, que não seriam aferidos quaisquer títulos diferentes dos estabelecidos na tabela 13.1 do edital e, posteriormente, teria justificado que os arquivos estavam corrompidos. Após recorrer administrativamente, fora informado a parte impetrante que os documentos haviam sido enviados em formato Word, o que não seria aceito. Apesar disso, argumenta que os documentos enviados no formato Word continham imagens legíveis e completas no sentido de comprovar a formação e a experiência da parte impetrante e que o edital não teria previsto que os documentos não poderiam ser em formato Word. Documentação juntada em id 164565686, pág. 7/33, onde consta a informação da invalidez dos títulos, além do recurso administrativo e sua resposta. Diploma e documentos acadêmicos em id 164565690. Decisão interlocutória determinando a redistribuição para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. (id 164565691) Redistribuída ao Órgão Especial, foi proferida decisão interlocutória indeferindo a medida liminar requestada. (id 164565692) Informações prestadas pelo Instituto Avalia no qual, preliminarmente, aduz a incompetência do Tribunal de Justiça do Ceará, tendo em vista que o ato administrativo foi praticado exclusivamente pelo Instituto Avalia, banca organizada contratada para operacionalizar o certame e responsável pela análise dos títulos e atribuição de pontuação e que não caberia atribuir a prática do ato impugnado à SEDUC/CE ou ao Estado do Ceará. (id 164565705) No mérito, aduz a inadequação da via eleita e a inexistência de direito líquido e certo, aduzindo a regra prevista no edital sobre o formato do envio dos documentos na análise curricular e que a análise e pontuação, mesmo em fase de recurso, se quer poderia ser considerada visto que a oportunidade em que foram enviados os documentos tornavam a análise impossível em razão do formato incorreto. Argumenta, ainda, que a própria impetrante confessa o descumprimento do edital, reconhecendo que enviou documentos em formato diferente do exigido.
Por fim, requer a manutenção do indeferimento da liminar e a denegação da segurança. Documentação juntada que demonstram o envio dos arquivos em formato docx. (id 164565709) Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da segurança. (id 164565711) Informações do Estado do Ceará (id 164565713) no qual aduz a inocorrência de ilegalidade e da vinculação ao edital em relação à avaliação curricular e da impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise dos títulos. Argumenta, ainda, que a parte impetrante não trouxe prova capaz de subsidiar a alegação de que teria enviado toda a documentação necessária no formato exigido, não havendo provas de nenhuma irregularidade e não sendo possível determinar, de forma precisa, o formato e tamanho dos arquivos supostamente apresentados e quais foram os documentos protocolados. Reporta que não foi apresentada a imagem dos arquivos colacionados que permitissem atestar o envio dos diplomas ou dos certificados necessários, nem se estavam no formato e tamanho adequados.
Por fim, requer a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória e a denegação da segurança. Decisão monocrática reconhecendo a ilegitimidade do Secretário da Educação do Estado do Ceará e determinando a exclusão na lide e o declínio da sua competência para um dos juízos no primeiro grau de jurisdição. (id 164565714) Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da segurança. (id 167659158) É o breve relato. Cinge-se a controvérsia acerca da documentação enviada em formato diferente no concurso público regido pelo Edital nº 008/2024, destinado à formação de um banco de docentes temporários para a rede pública estadual do ensino do Estado do Ceará. Uma das etapas do certame consistia na apresentação de títulos acadêmicos e de experiência profissional, oportunidade em que a parte impetrante enviou os documentos, no que foram rejeitados por estarem diferentes do formato estabelecido no item 13.1 do edital. Analisando o edital de processo seletivo público nº 008/2024 em id 164565686, págs. 9/23, consta, de forma expressa, no item 13.2 e seguintes a informação do formato no qual os documentos deveriam ser enviados.
Nesse sentido, demonstra-se: 13.2.
Os candidatos interessados em participar da Análise Curricular deverão: a) preencher o Formulário de Cadastro da Análise Curricular a partir das 12h00min do dia 08/10/2024 até às 23h59min do dia 31/10/2024, horário de Brasília/DF, disponível no endereço eletrônico www.avalia.org.br; b) após completado o preenchimento, gravar o cadastro, e enviar os documentos comprobatórios conforme instruções: b.1) os documentos comprobatórios da Análise Curricular, deverão ser enviados, a partir das 12h00min do dia 08/10/2024 até às 23h59min do dia 01/11/2024, horário de Brasília/DF, por meio do link Envio dos documentos comprobatórios da Análise Curricular, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.avalia.org.br, em arquivo salvo no formato PNG, JPG, JPEG ou PDF, com o tamanho máximo total de 20MB; 13.2.1 O candidato, ao optar pelo envio de arquivo em PDF, deve atentar-se para que o mesmo não esteja protegido por senha, sendo este motivo passível de indeferimento da solicitação. 13.3 Todos os documentos que se pretende pontuar deverão ser preenchidos numa única vez no formulário de cadastro da Análise Curricular, conforme disposto na Tabela 13.1.
No caso da existência de dois ou mais formulários de cadastro da Análise Curricular preenchidos por um mesmo candidato, será considerado o último cadastro realizado, sendo os demais cadastros cancelados automaticamente, desconsiderando-se as informações neles registradas. [...] 13.10 Não serão avaliados os documentos: a) enviados de forma diferente ao estabelecido neste Edital; b) que não forem cadastrados no Formulário de Cadastro da Análise Curricular; c) cujo arquivo esteja ilegível; d) sem data de expedição; e) sem data de conclusão; f) de cursos concluídos no exterior em que o diploma/certificado não esteja revalidado por instituição de ensino superior no Brasil e sem tradução juramentada; [...] 13.12 Não será admitido, sob hipótese nenhuma, o pedido de inclusão de novos documentos. Ora, o edital é claro ao determinar que os documentos fossem salvos e enviados no formato PNG, JPG, JPEG OU PDF. A parte impetrante, ao enviar a documentação em formato WORD (docx), conforme informado na exordial e comprovado através da documentação juntada em id 164565709, pág. 2 pela parte impetrada, incorreu em estar em desconformidade com o previsto nas disposições do edital, que tinha deixado de maneira clara a exigência de que os arquivos fossem enviados somente nos formatos informados. Ora, conforme o princípio da vinculação ao edital do concurso público, o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo a Administração Pública observar os termos traçados por ela em edital de concurso. Diante disso, o NÃO RECEBIMENTO da documentação da parte impetrante restou FUNDAMENTADA no edital do certame, não havendo do que se falar em ilegalidade ou irregularidade em seu ato de indeferimento da documentação. Reitera-se que o edital do certame, ao disciplinar a fase de análise curricular, foi explícito a respeito da metodologia a ser observada para o envio e avaliação dos documentos. Nesse sentido, destaca-se o entendimento de outros egrégios Tribunais de Justiça acerca deste assunto: TJGO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA DE TÍTULOS.
DOCUMENTAÇÃO EM DESACORDO ÀS REGRAS DO EDITAL .
AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O concurso público é o processo administrativo, de natureza concorrencial, que visa a escolha dos candidatos mais aptos a ocuparem os cargos públicos, tanto da administração direta como indireta, devendo-se observar, para tanto, os princípios da legalidade e da vinculação ao edital do certame. 2.
O descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato. 3.
Não é ilegítima, nem fere o princípio da isonomia, a imposição de cláusula de barreira prevista no edital de concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados. 4.
Não há que se falar em reclassificação da autora no certame, especialmente porque inexiste ilegalidade na exigência da documentação comprobatória do título de acordo com a regra editalícia e ainda porque não há ilegalidade relacionada a previsão de cláusula de barreira que visa estabelecer condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados sejam aprovados . 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 53200054020208090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) .
Paulo César Alves das Neves, Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal, Data de Publicação: (S/R) DJ) TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
TÍTULOS APRESENTADOS PARA OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
RECUSA PARCIAL.
RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE EXIGIA A APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA INICIATIVA PRIVADA.
ESCOPO DE AFASTAR FRAUDES NOS CERTAMES PÚBLICOS.
RAZOABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA PELO CANDIDATO.
RECLASSIFICAÇÃO LEGAL .
VALIDAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO ANTERIOR IRRELEVANTE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, ILEGALIDADE OU MÁ-FÉ DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Em respeito ao princípio da vinculação ao edital do concurso público/processo seletivo, que é corolário dos postulados constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia (arts. 5º e 37, caput e incisos I e II, da CF/88), os critérios objetivos mínimos estabelecidos pelo instrumento convocatório para possibilitar a inscrição do candidato no certame devem ser rigorosamente observados tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos, inexistindo espaço, em regra, para interpretações aquém do que nele contido, salvo manifesta previsão inconstitucional ou ilegal ou, ainda, se a exigência for manifestamente desarrazoável ou desproporcional.
Portanto, a inobservância pelo candidato acerca das exigências expostas no instrumento convocatório sobre a maneira como os documentos solicitados na fase de comprovação da experiência profissional devem ser apresentados para fins de aferição de seu tempo exercendo aquela função autoriza, em regra, a sua eliminação do certame pela banca examinadora, na medida em que a atuação do Poder Público estaria amparada no princípio da legalidade administrativa, impossibilitando, inclusive, eventual intervenção do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao postulado da separação de Poderes (art. 2º da CF/88) .
Precedentes do STJ. 2) Especificamente a respeito da experiência profissional na iniciativa privada, verifica-se que o apelante pretendeu comprová-la somente com a declaração emitida pela gerente responsável pela empresa na qual teria prestado a função de motorista de veículo leve, sem acompanhá-la de nenhum dos outros documentos exigidos pelos itens 4.4.4 e 4 .4.4.1, de forma que não houve ilegalidade, abusividade ou má-fé do Presidente da Comissão do Processo Seletivo ou do Prefeito de Itapemirim-ES em não atribuir a pontuação indicada pelo recorrente a respeito daquela experiência profissional e, consequentemente, reclassificá-lo de acordo com a pontuação restante. 3) O acolhimento da pretensão recursal implicaria em assegurar vantagem indevida ao apelante em detrimento dos demais candidatos, em afronta ao princípio da isonomia, pois estaria sendo permitido que um candidato com uma simples declaração emitida por pessoa jurídica de direito privado comprovasse que teve experiência profissional na função pretendida, enquanto os demais candidatos tiveram a necessidade de demonstrar, por meio de documentos públicos, que exerceram aquela atividade junto a empresa privada, no escopo de afastar ou, pelo menos, reduzir as tentativas de fraudes em concursos públicos/processos seletivos, descortinando, com isso, inclusive, a validade e razoabilidade desta exigência editalícia . 4) A circunstância de o município equivocadamente ter aceitado a mesma declaração no processo seletivo anterior para o exercício da mesma função temporária (Edital nº 003/2020), o que, inclusive, resultou na contratação temporária do recorrente, não é justificativa para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo de reclassificação do apelante, pois senão implicaria na intervenção do Poder Judiciário para perseverar o equívoco da Administração Municipal passada na interpretação das exigências editalícias a respeito da experiência profissional dos candidatos, o que jamais poderia ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário somente pode interferir noutro Poder quando aferir alguma inconstitucionalidade, ilegalidade ou desarrazoabilidade, e não para perpetuar uma situação de ilegalidade simplesmente porque o candidato foi beneficiado anteriormente por um erro da Administração. 5) O princípio da autotutela, cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas nº 346 e 4731, estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, não havendo espaço para perpetuação de entendimento administrativo eivado de ilegalidade por ter sido feita uma incorreta interpretação das regras editalícias em processo seletivo passado. 6) Recurso desprovido. 1 Súmula nº 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos .
Súmula nº 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000026-30.2023.8 .08.0026, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) TJRR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRANSCRIÇÃO DE FRASE NO CARTÃO-RESPOSTA .
REGRA EDITALÍCIA NÃO OBSERVADA.
CANDIDATO DESCLASSIFICADO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SEGURANÇA DO CERTAME .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Em matéria de concurso público, devem ser observados os princípios da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, vinculando a administração e os candidatos. 2.
A inscrição no concurso público indica a aceitação das normas dispostas em edital pelo candidato, que se submete, a partir de então, no que lhe couber, ao instrumento regulador. 3 .
Os critérios adotados pelo órgão examinador de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo quando apontada ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. (TJ-RR - AgInst: 9001293-06.2018.8 .23.0000, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 29/04/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 30/04/2019) Em face de tudo quanto restou exposto, DENEGO a segurança, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais (Art. 5º, V, Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios. (art. 25, Lei nº 12.016/09) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09) Tal como decido. P.
R.
I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Expediente correlato. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Juiz de Direito -
19/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167976273
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19/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167976273
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19/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:58
Denegada a Segurança a JERICA LOIOLA GONCALVES - CPF: *03.***.*45-61 (LITISCONSORTE)
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05/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 05:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2025 23:59.
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19/07/2025 17:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO Nº: 3000327-75.2025.8.06.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JÉRICA LOILA GONÇALVES IMPETRADA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ IMPETRADO: INSTITUTO AVALIA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jérica Loiola Gonçalves com o objetivo de assegurar a reanálise dos documentos apresentados, independentemente do formato enviado, em razão da legibilidade e o conteúdo dos títulos, bem como a suspensão de qualquer ato administrativo que implique a exclusão do exame de seus títulos. A impetrante, que participou do processo seletivo para formação de um banco de docentes temporários para a rede pública estadual (Edital nº 008/2024), questiona as providências adotadas na etapa de "Análise Curricular", pois argumenta que a banca examinadora teria rejeitado indevidamente seus títulos, alterando as justificativas e sem atribuir a pontuação devida.
Argumenta que essa situação causou prejuízo, vez que deixou de ocupar a vaga 144 e passou a figurar na 2508. Depois do indeferimento da medida liminar requestada, o Instituto Avalia prestou informações (Id. 18786748), suscitando as preliminares de incompetência do Órgão Especial do TJCE e da inadequação da via eleita, além de apontar a inexistência de direito líquido e certo. A PGJ ofertou parecer pela denegação da segurança (Id. 19357964) e o Estado do Ceará juntou contestação (Id. 19415058), sustentando que a inicial seria inepta, bem como não haveria ilegalidade. É o relatório, no essencial.
DECIDO. De logo, convém esclarecer que não obstante naquele primeiro momento de cognição sumária e superficial de indeferimento da medida liminar tenha sido admitido o processamento da ação mandamental na ambiência do Órgão Especial, depois da apresentação das contestações e reexame do processo é possível identificar aspecto que impede a permanência do processo nesta instância. Isso porque a reanálise do inteiro teor da inicial enseja a conclusão de que a Secretária de Educação do Estado do Ceará, autoridade apontada como coatora e detentora da prerrogativa de foro1, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. O concurso tratado nos autos foi lançado pela SEDUC/CE e pela SEPLAG/CE.
No entanto, toda a execução foi atribuída ao Instituto Avalia, conforme as disposições preliminares do Edital nº 008/2024 (Id. 17413618): 1.1 Compete à Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC/CE) e à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (SEPLAG/CE), a coordenação deste processo seletivo por intermédio de Comissão Coordenadora designada para este fim e ao Instituto Avalia a responsabilidade pela realização de todos os serviços e trabalhos operacionais e técnicos especializados referentes às etapas e eventos do Certame, na forma estabelecida neste Edital e em conformidade com o contrato celebrado entre as partes. (destaquei) No mandamus se busca combater suposta arbitrariedade apontada na fase de "Análise Curricular", pois a impetrante defende possuir o direito de reanálise dos documentos apresentados, seja qual for o formato enviado, visto que a documentação seria legível e o conteúdo dos títulos demonstrariam a procedência de seus argumentos. Acerca dessa etapa, as regras editalícias estabeleceram: 13.1 A Análise Curricular, de caráter classificatório, será realizada para todas as funções. (…) 13.2 Os candidatos interessados em participar da Análise Curricular deverão: a) preencher o Formulário de Cadastro da Análise Curricular a partir das 12h00min do dia 08/10/2024 até às 23h59min do dia 31/10/2024, horário de Brasília/DF, disponível no endereço eletrônico www.avalia.org.br; b) após completado o preenchimento, gravar o cadastro, e enviar os documentos comprobatórios conforme instruções: b.1) os documentos comprobatórios da Análise Curricular, deverão ser enviados, a partir das 12h00min do dia 08/10/2024 até às 23h59min do dia 01/11/2024, horário de Brasília/DF, por meio do link Envio dos documentos comprobatórios da Análise Curricular, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.avalia.org.br, em arquivo salvo no formato PNG, JPG, JPEG ou PDF, com o tamanho máximo total de 20MB; (…) 13.15 A relação dos candidatos com a nota obtida na Análise Curricular será publicada em edital, através do endereço eletrônico www.avalia.org.br. 13.16 Quanto ao resultado da Análise Curricular, caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 16 deste Edital. (…) 16.1 Caberá interposição de recursos, devidamente fundamentados, Instituto Avalia, no prazo de 2 (dois) dias úteis da publicação das decisões objetos dos recursos, assim entendidos: (…) 16.1.5 contra o resultado da Análise Curricular; (…) 16.2 É de exclusiva responsabilidade do candidato o acompanhamento da publicação das decisões objetos dos recursos no endereço eletrônico www.avalia.org.br sob pena de perda do prazo recursal. 16.3 Os recursos deverão ser protocolados em requerimento próprio, através de link disponível no endereço eletrônico www.avalia.org.br. (…) 16.15 As respostas aos recursos interpostos pelos candidatos, ficarão disponíveis para consulta individual do candidato no endereço eletrônico www.avalia.org.br do Instituto Avalia por 10 (dez) dias, a contar da data de publicação do edital de resultado a que se refere. 16.16 A Banca Examinadora do Instituto Avalia, empresa responsável pela organização do certame, constitui última instância administrativa para recursos, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos ou revisões adicionais. (destaquei) No caso concreto, o ato impugnado foi praticado pela banca examinadora (Instituto Avalia - Id. 17413618), constituindo autoridade que possui legitimidade para eventual correção, ou seja, detém poderes para corrigir ou cumprir eventual ordem judicial favorável à candidata (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º). Esse contexto também atrai a incidência da Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal que anuncia: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial." Nesse sentido, a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores: EMENTA Mandado de segurança.
Concurso público.
Pretensão de anulação de questão por desconformidade com o programa do edital.
Comissão de concurso.
Ato coator.
Inexistência de ato complexo.
Ausência de competência originária do STF para apreciação da causa.
Mandado de segurança do qual não se conhece.
A competência para o julgamento de mandado de segurança decorre da autoria do ato apontado como ilegal.
No caso - em que candidato de um concurso público pretende a anulação de questão de prova elaborada e corrigida por instituição para esse fim contratada -, o ato coator é da comissão de concurso e não da autoridade responsável pela homologação do certame, uma vez que o julgamento de recurso administrativo não é ato complexo.
Não conhecimento do mandado de segurança, com remessa do processo ao primeiro grau da Justiça Federal.2 (destaquei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3.
Agravo interno não provido.3 (destaquei)
Por outro lado, sequer há razões para aplicação da teoria da encampação4, pois o Instituto Avalia, pessoa jurídica de direito privado, não possui vínculo de hierarquia com a mencionada autoridade pública estadual, sendo tal relação apenas de cunho contratual para execução específica do concurso em questão, ou seja, mera responsabilização técnica e operacional decorrente de delegação. A propósito, destaco que o entendimento aqui adotado é o mesmo manifestado por vários membros do Órgão Especial do TJCE em casos "assemelhados", podendo citar como exemplos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATO IMPUGNADO PRATICADO POR ENTIDADE ORGANIZADORA.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público estadual, ao fundamento de ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras - o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e o Secretário-Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
O impetrante alegou nulidade em sua exclusão e buscava a permanência nas fases seguintes do certame.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) os Secretários Estaduais apontados como coatores podem ser responsabilizados por ato praticado exclusivamente pela entidade organizadora contratada para execução do concurso público; (ii) a ausência de participação direta ou de ordem emanada por tais autoridades configura hipótese de ilegitimidade passiva ad causam, apta a ensejar a extinção do processo sem exame do mérito.
III.
Razões de decidir 3.Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, é considerada autoridade coatora aquela que tenha praticado ou ordenado o ato impugnado. 4.
A exclusão do impetrante do concurso foi praticada diretamente pela entidade privada contratada para a organização do certame, não havendo prova de atuação ou comando direto das autoridades estaduais mencionadas. 5.
A ausência de legitimidade passiva constitui vício processual que impõe a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Mantida a extinção do mandado de segurança.
Teses de julgamento: "1.
Nos concursos públicos, quando o ato contestado decorre exclusivamente da atuação da entidade organizadora contratada para a execução do certame, não se configura legitimidade passiva dos Secretários Estaduais que não participaram, diretamente da prática do ato administrativo apontado como coator. 2.
A ausência de vínculo direto entre a autoridade apontada e o ato questionado configura hipótese de ilegitimidade passiva ad causam, impondo a extinção do feito sem julgamento de mérito." (...)5 (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 01/2023 - TJCE.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA APLICAÇÃO DA FÓRMULA MATEMÁTICA DE CÁLCULO DAS NOTAS DA PROVA OBJETIVA.
INDICAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO DIRETOR DO CEBRASPE.
REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.Cinge-se a presente demanda em verificar a existência ou não de ilegalidade concernente à aplicação equivocada pela banca examinadora do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE - da fórmula matemática a ser utilizada para cálculo da nota final nas provas objetivas (NFPO), do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reservas para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1, de 30 de janeiro de 2023. 2.
Consoante reiterada e pacifica jurisprudência do STJ e deste Órgão Especial, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 3.
Não há nos autos qualquer comprovação documental e pré-constituída acerca de ato material que possa ser atribuído ao Presidente dessa Corte Judiciária, resumindo-se a inicial do mandamus a apontar supostas inconsistências na aplicação da fórmula matemática ao realizar cálculo das notas do impetrante no certame, sendo tais atos de competência única e exclusiva da instituição contratada pelo TJCE para realização do certame, não se podendo imputar qualquer ato comissivo ou omissivo ao Presidente do TJCE. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida e processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC em relação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
Remanescendo no polo passivo da lide o Diretor do CEBRASPE, que não goza de prerrogativa de foro perante este Tribunal, determina-se a remessa do feito ao primeiro grau de jurisdição, onde deverá ser distribuído entre uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital.6 (destaquei) Na mesma toada, as seguintes decisões monocráticas: 1) MS nº 0628083-95.2024.8.06.0000 - Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha; 2) MS nº 0638260-21.2024.8.06.0000 - Relatora a Desembargadora Andréa Mendes Bezerra Delfino. Como visto, essa orientação se encontra consolidada há muito tempo na jurisprudência pátria, sendo reiteradamente publicizada nos meios jurídicos, não havendo razões, portanto, de se cogitar em decisão surpresa, até mesmo em atenção ao Enunciado nº 03 da ENFAM7. Frente as razões delineadas, reconheço a ILEGITIMIDADE da Secretária de Educação do Estado do Ceará para figurar no polo passivo desta ação mandamental, permanecendo, no entanto, o Instituto Avalia como impetrado, o qual não figura no rol taxativo das autoridades que determinam a competência originária desta Corte (Constituição Estadual art. 108, VII, "b" - RITJCE, art. 13, XI, "c"). ISSO POSTO, declino da competência para processar e julgar o presente mandado de segurança, o que enseja a imediata a remessa dos autos ao Fórum Clóvis Bevilaqua, possibilitando, assim, a redistribuição do feito para um dos juízos no primeiro grau de jurisdição. Ressalte-se, por oportuno, a exclusão da Senhora Secretária de Educação do Estado do Ceará do polo passivo da presente lide, devendo a SEJUD2 efetuar a correção da autuação do processo, o que enseja, por via de consequência, a extinção- denegação - do writ em relação à antedita autoridade administrativa. Publique-se, intimem-se e encaminhe-se ao primeiro grau de jurisdição, com as anotações e baixas no sistema. Demais expedientes necessários. Fortaleza, 9 de junho de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1RITJCE, art. 13, XI, alínea "c".
O processo só passou a tramitar no Órgão Especial em razão da presença da Secretária de Estado. 2MS 33638, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 09/10/2015. 3AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021. 4Requisitos: I) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; II) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e III) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. 5Agravo Interno Cível - 0635306-07.2021.8.06.0000, Relatora a Desembargadora VANJA FONTENELE PONTES, Órgão Especial, data do julgamento: 05/06/2025, data da publicação: 05/06/2025. 6Mandado de Segurança Cível - 0004209-67.2023.8.06.0000, Relator o Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 13/06/2024, data da publicação: 13/06/2024. 7"É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa." -
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO Nº: 3000327-75.2025.8.06.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JÉRICA LOIOLA GONÇALVES IMPETRADA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Jérica Loiola Gonçalves com o objetivo de assegurar a reanálise dos documentos apresentados, independentemente do formato enviado, em razão da legibilidade e o conteúdo dos títulos, bem como a suspensão de qualquer ato administrativo que implique a exclusão do exame de seus títulos.
A impetrante alega que participou do processo seletivo para formação de um banco de docentes temporários para a rede pública estadual (Edital nº 008/2024).
Questiona as providências adotadas na etapa de "Análise Curricular", pois argumenta que a banca examinadora teria rejeitado indevidamente seus títulos, alterando as justificativas e sem atribuir a pontuação devida.
Argumenta que essa situação causou prejuízo, vez que deixou de ocupar a vaga 144 e passou a figurar na 2508.
Indica que "os documentos enviados no formato Word continham imagens legíveis e completas, comprovando a formação e experiência da Impetrante.
Ademais, o edital não previu claramente que documentos em formato Word seriam desclassificados, criando uma interpretação restritiva que violou os princípios da razoabilidade e ampla defesa." Sustenta a ocorrência de suposto ato abusivo e ilegal praticado no certame, justificando, assim, o pedido de deferimento da medida liminar inaldita altera pars.
Consta nos autos declaração de incompetência (Id 17417657) e redistribuição por sorteio (28/01/2025), tendo o feito vindo concluso depois de o signatário concluir o mandato de Presidente do TJCE no último dia 31/01/2025. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Esclareço, desde logo, que embora a candidata tenha indicado a Secretaria de Educação do Estado do Ceará, pessoa jurídica de público, para compor o polo passivo da demanda, não vislumbro, a princípio, obstáculo ao processamento do writ, notadamente diante do regramento estabelecido no art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 e da orientação jurisprudencial1.
Pois bem.
A atual fase processual gira em torno da verificação da presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão da liminar2, o que se concretiza através do exame provisório dos elementos existentes no feito, não sendo admissível esgotar a análise meritória, sob pena de antecipação da futura decisão a ser proferida no mandado de segurança em cognição exauriente.
Nesse desígnio, lanço mão do disposto no art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Acerca do tema, leciona Luís Otávio Sequeira de Cerqueira3: "A concessão da medida liminar será de rigor quando o fundamento do pedido for relevante e estiver presente o risco de ineficácia do provimento final a ser concedido.
O dispositivo evidencia a natureza preponderantemente cautelar da decisão liminar, que em regra assegura a eficácia do provimento final, sendo que em alguns casos pode ganhar feições de antecipação de tutela, autorizando inclusive a execução provisória." Em análise superficial, própria do momento, não vislumbro razões que autorizem a concessão da tutela de urgência pugnada.
Primeiro porque o edital do certame, ao disciplinar a fase de análise curricular4, fixou a metodologia a ser observada para o envio e avaliação dos documentos, não parecendo adequado atribuir tratamento diferenciado e permitir recebimento de documentação em formato distinto (word) daqueles exigidos para todos os concorrentes.
A propósito, a impetrante, no âmbito administrativo, chegou a mencionar que teria enviado os documentos em PDF e no tamanho indicado.
No entanto, nesta ação mandamental, informou que encaminhou em arquivo word, formato não previsto nas regras editalícias.
Com efeito, tanto a Administração Pública como os candidatos, pelo princípio da vinculação ao edital, devem observância aos procedimentos estabelecidos.
As formalidades nele previstas se mostram essenciais para assegurar a isonomia na disputa pelas vagas.
Nessa perspectiva, a orientação jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA CARTORÁRIA.
PROVA DE TÍTULO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JURÍDICO VOLUNTÁRIO.
CONTABILIZAÇÃO DE ATIVIDADE POR NO MÍNIMO UM ANO.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CARGA HORÁRIA MENSAL MÍNIMA.
DEFICIÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA PONTUAÇÃO. 1.
A parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia. 2.
O descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato. (...) 4.
O caso concreto não cuida da referida exceção, uma vez que o regramento editalício expressamente dispõe sobre a necessidade de comprovação mensal de carga horária mínima, ao passo que a documentação apresentada carecia dessa informação. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Prejudicada a TP 648/RS.5 (destaquei) De outro lado, a questão atinente à suposta documentação corrompida que gerou informações "inelegíveis" se mostra controversa, o que aparentemente ensejaria dilação probatória para dirimir tal ponto, condição não admitida na via estreita do mandado de segurança.
Diante dessas constatações, percebe-se que não existe, por ora, elementos suficientes para o deferimento da tutela reclamada.
ISSO POSTO, indefiro a medida liminar requestada.
Requisitem-se as informações da parte impetrada, bem como cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial, inclusive, para, querendo, no prazo de 10 dias, ingressar no feito, tudo na forma do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se e intimem-se.
Demais expedientes necessários, remetendo-se, em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação de estilo.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no AREsp n. 1.430.628/BA. 2I) relevância da fundamentação; e II) risco de ineficácia da medida a ser deferida, caso não concedida antes da solução definitiva da lide. 3In Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, São Paulo, Editora RT: 2009, p. 87. 4"13.1 A Análise Curricular, de caráter classificatório, será realizada para todas as funções. 13.1.1 Todos os candidatos inscritos poderão enviar a documentação comprobatória da Análise Curricular, sendo que, somente terão os documentos analisados os candidatos que obtiverem a pontuação estabelecida no subitem 10.4, além de não serem eliminados por outros critérios estabelecidos neste Edital. 13.2 Os candidatos interessados em participar da Análise Curricular deverão: (...) b) após completado o preenchimento, gravar o cadastro, e enviar os documentos comprobatórios conforme instruções: b.1) os documentos comprobatórios da Análise Curricular, deverão ser enviados, a partir das 12h00min do dia 08/10/2024 até às 23h59min do dia 01/11/2024, horário de Brasília/DF, por meio do link Envio dos documentos comprobatórios da Análise Curricular, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.avalia.org.br, em arquivo salvo no formato PNG, JPG, JPEG ou PDF, com o tamanho máximo total de 20MB; (…) 13.7 É de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas na tela de protocolos estão corretas. (…) 13.10 Não serão avaliados os documentos: a) enviados de forma diferente ao estabelecido neste Edital; (...) 13.12 Não será admitido, sob hipótese nenhuma, o pedido de inclusão de novos documentos. 13.13 Em hipótese nenhuma serão fornecidas cópias dos documentos anexados." (destaquei) 5RMS n. 54.936/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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