TJCE - 0205245-91.2022.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:42
Remessa
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09/04/2025 18:42
Baixa Definitiva
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09/04/2025 18:26
Transitado em Julgado
-
09/04/2025 18:26
Transitado em Julgado
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09/04/2025 18:26
Certidão de Trânsito em Julgado
-
09/04/2025 17:57
Expedição de Documento
-
22/02/2025 01:12
Expedição de Documento
-
13/02/2025 05:20
Decorrendo Prazo
-
13/02/2025 05:20
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0205245-91.2022.8.06.0293 - Apelação Criminal - Independência - Apelante: Marilene Soares de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO E LESÃO CORPORAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
IDONEIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR MULTA.
INVIABILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE PELOS CRIMES DE DESACATO (ART. 331 DO CP) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP), À PENA DE 09 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SEM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE AS PROVAS COLHIDAS SÃO INSUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO; E(II) DETERMINAR SE É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO IMPOSTA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR PENA DE MULTA, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 129 DO CP.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE DESACATO E LESÃO CORPORAL FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, QUE SÃO DOTADOS DE VALOR PROBANTE QUANDO FIRMES E COERENTES, BEM COMO PELO LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.4.
O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA DE MULTA NÃO ENCONTRA RESPALDO, POIS NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 129 DO CP.
A CONDUTA DA RÉ FOI DOLOSA, SEM DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO OU RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL.5.
A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO É ADEQUADA E PROPORCIONAL À PENA APLICADA, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM AJUSTES NA DOSIMETRIA OU SUBSTITUIÇÕES.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, QUANDO COERENTE E HARMÔNICA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO POR DESACATO E LESÃO CORPORAL. 2.
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR MULTA NO CRIME DE LESÃO CORPORAL EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 129, § 5º, DO CP."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 129, CAPUT E § 5º, E 331.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 462.482, REL.
MIN.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 14.05.2019; SÚMULA 385/STJ.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 05/2025 RELATORFORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2025 . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
11/02/2025 12:00
Mover Objetos
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11/02/2025 12:00
Expedição de Documento
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11/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:48
Mover Objetos
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11/02/2025 11:47
Expedição de Documento
-
11/02/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
11/02/2025 11:16
Expedição de Documento
-
11/02/2025 11:05
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
11/02/2025 11:04
Mover Objetos
-
07/02/2025 08:38
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
06/02/2025 08:53
Redistribuído
-
05/02/2025 19:53
Expedição de Documento
-
05/02/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
04/02/2025 14:36
Juntada de Documento
-
04/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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04/02/2025 09:00
Julgado
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30/01/2025 19:27
Conclusos
-
30/01/2025 19:27
Expedição de Documento
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30/01/2025 18:47
Expedição de Documento
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28/01/2025 08:25
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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27/01/2025 14:01
Inclusão em Pauta
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27/01/2025 14:01
Para Julgamento
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24/01/2025 18:08
Expedição de Documento
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22/01/2025 09:30
Processo Encaminhado
-
21/01/2025 18:21
Juntada de Documento
-
08/01/2025 08:41
Expedição de Documento
-
08/01/2025 08:41
Redistribuído
-
28/11/2024 19:18
Conclusos
-
28/11/2024 19:18
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/11/2024 01:00
Juntada de Petição
-
28/11/2024 01:00
Juntada de Petição
-
28/11/2024 01:00
Expedição de Documento
-
26/11/2024 17:41
Juntada de Petição
-
26/11/2024 17:41
Juntada de Petição
-
26/11/2024 17:41
Expedição de Documento
-
14/11/2024 12:12
Mover Objetos
-
14/11/2024 12:12
Expedição de Documento
-
14/11/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/11/2024 12:11
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/11/2024 17:08
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
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05/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:56
Conclusos
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04/11/2024 16:55
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
31/10/2024 15:13
Juntada de Petição
-
31/10/2024 15:13
Expedição de Documento
-
22/10/2024 01:27
Expedição de Documento
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10/10/2024 11:14
Mover Objetos
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10/10/2024 11:14
Expedição de Documento
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10/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:09
Mover Objetos
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09/10/2024 16:21
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
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09/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:13
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
09/10/2024 15:21
Conclusos
-
24/09/2024 21:04
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
23/09/2024 17:08
Expedição de Documento
-
23/09/2024 17:08
Juntada de Documento
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18/09/2024 11:11
Decorrendo Prazo
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16/09/2024 11:35
Expedição de Documento
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10/09/2024 14:27
Expedição de Documento
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09/09/2024 13:45
Mover Objetos
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09/09/2024 12:02
Processo Encaminhado
-
09/09/2024 12:02
Processo Encaminhado
-
09/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:20
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
11/07/2024 06:17
Expedição de Documento
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11/07/2024 06:17
Redistribuído
-
10/06/2024 17:00
Conclusos
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08/06/2024 15:03
Mover Objetos
-
07/06/2024 18:05
Expedição de Documento
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04/06/2024 10:44
Redistribuído
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27/05/2024 17:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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27/05/2024 16:25
Registro Processual
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27/05/2024 16:25
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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