TJCE - 0238668-79.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0238668-79.2021.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: PEDRO AUGUSTO MARINHO LOPES DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Pedro Augusto Marinho Lopes, o qual visa a reforma da sentença de ID:22612932.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
04/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152749890
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152749890
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09/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0238668-79.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concessão] REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO MARINHO LOPES REQUERIDO: SECRETARIA DA EDUCACAO e outros DECISÃO R.H.
Contra a sentença de ID 38516584 foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis ( art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000).
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Rogerio Facundo Assinatura Digital -
08/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152749890
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30/04/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134661115
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13/02/2025 00:00
Intimação
R.H. Vistos, etc. ESTADO DO CEARÁ aforou novos Embargos de Declaração insurgindo-se, contra a prestação jurisprudencial de ID 83337182. Alegou o embargante, em síntese, que houve omissão na aludida sentença, incidindo, diretamente, de forma equivocada, no mérito da presente demanda. Intimado a manifestar-se sobre os embargos, por meio de seu advogado, o embargado não apresentou impugnação ( certidão de ID 87626077). Decido. Primeiramente, ressalte-se que o valo da causa estabelecido no artigo 2°, da Lei n.º 12.153/12009, serve, exclusivamente para fins de competência, não alcançando o valor final.
Nesta oportunidade cito posicionamentos jurisprudenciais: "RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ESTADO DO PARANÁ.
TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 - IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR À CAUSA DENTRO DO TETO ESTABELECIDO EM LEI.
VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO.EXISTÊNCIA DE VALORES QUE SURGIRÃO NO CURSO DOPROCESSO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COMO PARCELAS VINCENDAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL.COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS.
INEXISTÊNCIA NO PRECEITO LEGAL DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO.
VALOR DE ALÇADA OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ ( RCL 7.861/SP).
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036656-49.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FELIPE FORTE COBO - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00366564920158160182 Curitiba 0036656-49.2015.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Felipe Forte Cobo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022)" RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE DO VEÍCULO.
IRDR nº 1199451-3/01.
SÚMULA 80 DO TJPR.
PRECEDENTE VINCULANTE.
INCLUSÃO DA MONTADORA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA AOS VALORES FIXADOS EM SENTENÇA QUE ULTRAPASSAM O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR À CAUSA DENTRO DO TETO ESTABELECIDO EM LEI.
VALORES QUE SURGEM NO CURSO DA DEMANDA QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO.
VALOR DE ALÇADA OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013043-54.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.07.2022) (TJ-PR - RI: 00130435420188160130 Paranavaí 0013043-54.2018.8.16.0130 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2022) Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 3º , § 1º , I , DA LEI 9.099 /95, C/C ART. 516 , II , DO CPC/2015 .
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUTAR O PRÓPRIO JULGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 3º , § 1º , I , da Lei 9.099 /95, compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada ( RMS 33.155/MA , Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/08/2011). 2.
Embora o parágrafo único do artigo 516 do CPC/2015 autorize o exequente a ajuizar o cumprimento de sentença no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer, trata-se de uma faculdade da parte que deve ser devidamente motivada. 3.
Agravo interno desprovido.STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2138477 GO 2022/0160256-0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL) n. 8075495-32.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROSIELE DOS SANTOS Advogado (s): PEDRO NEVES APELADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ Advogado (s):MARCELA CASTEL CAMARGO, RAFAELA PUGLIA FRANCISCO PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA ORIUNDA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO JUIZADO ONDE A AÇÃO ORIGINÁRIA TRAMITOU.
VALOR EXECUTADO QUE SUPERA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Nos termo do art. 3º , § 1º , I , da Lei 9.099 /1995, compete aos Juizados a execução dos seus julgados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, julgando o RMS 38.884/AC , firmou o entendimento de que os Juizados são competentes para a execução dos seus julgados, ainda que o valor executado, após atualização e outros acréscimos, supere a quantia de 40 salários-mínimos. 3.
Salientaram, ainda, que a hipótese de execução que supere o valor de alçada dos Juizados, no caso de título judicial, não implicará em renúncia do valor excedente a 40 salários-mínimos. 4.
Considerando que o Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Capital declarou a inadequação da via escolhida pela Exequente, por tratar-se de título judicial oriundo do sistema dos Juizados, encontra-se o seu entendimento alinhado com a legislação de regência dos Juizados e ensinamentos jurisprudenciais emanados da Corte Cidadã, devendo, pois, ser mantido. 5.
Apelo ao qual nega-se provimento. 6.
Honorários advocatícios devidos pela parte Autora, fixados em 10% do valor atribuído à causa, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98 , § 3º , do CPC .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
PRESIDENTE Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇATJ-BA - Apelação: APL 80754953220198050001 Outrossim, cito artigo de autoria de Eduardo Talamini encontrado no site https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15 ,: "O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter "infringente")." É de saber jurídico básico que, só são possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do código de processo civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para fins de rediscutir matéria, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não podendo a parte fazer uso do mesmo, por discordar da motivação ou da solução dada.
Acerca do tema, vejamos posicionamento adotado por nossos tribunais pátrios: Ementa: 1) Recurso especial.
Processo civil.
Embargos declaratórios.
Ausência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973 ( LGL 1973\5 ) .
Concessão de efeitos infringentes.
Ofensa caracterizada. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC/1973 ( LGL 1973\5 ), ou revele patente a ocorrência de erro material. 2.
Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3.
A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido.( REsp 1.523.256 - BA (2015/0022594-7).
Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recorrente: Banco Bradesco S/A - advogados: Sergio Bermudes e outros e Guilherme Valdetaro Mathias Caetano Berenguer.
Recorrido: Leopoldo Batista de Souza - espólio - representado por: Vera Marina Politano de Souza - inventariante - advogados: Edilson Vieira dos Santos e outros, Jorge Amaury Maia Nunes e outros, Guilherme Pupe da Nobrega e outros e Luiz Fernando Silva Vieira dos Santos). "Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial.
Omissão, contradição ou obscuridade não existentes.
Pretensão de rejulgamento.
Descabimento. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2.
Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3.
O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 concomitantemente à aplicação da Súmula 211 do STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto.
Precedentes.
Embargos de declaração desacolhidos " (EDcl no AgRg no REsp 685.267/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª T., j. 01.03.2011, DJe 16.03.2011). "Os embargos de declaração não são palco para a pate simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos, quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil"(STJ-REsp 437.380, Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.5.05).
Ressalte-se, por oportuno, decisão tomada pelo Ministro Gilmar Mendes, quando do julgamento dos Embargos Declaratórios nos Embargos declaratórios na ação penal 644, de MATO GROSSO: "A jurisprudência desta Corte já estabeleceu que "os embargos de declaração não se prestam a promover uma rediscussão ampla acerca dos fatos e das opções teóricas assumidas pela Corte no julgamento de mérito da ação penal, de modo que não é mais cabível questionar, de forma abrangente, o sistema de votação adotado pela Corte na fase de dosimetria das penas" (AP 470-EDjVigésimos Sextos, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 04.09.2013)." Em face da presente espécie processual, vejamos posicionamento adotado pelos tribunais: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC . -OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIADISCUTIDA, POSSUINDO LIMITES ESTREITOS BEM DEFINIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . -A OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL DEVE SER BUSCADA INTRINSECAMENTE NA ESTRUTURA DA PRÓPRIA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, TAL COMO FALHA NO PROCESSO SILOGÍSTICO. -A OMISSÃO ALEGADA DEVE TER RELEVÂNCIA JURÍDICA DE TAL PORTE QUE POSSA MODIFICAR O SENTIDO OU EXTENSÃO DO JULGADO, SENDO DESPICIENDA A APRECIAÇÃO EXAUSTIVA DE CADA TESE SUSCITADA PELAS PARTES. -A SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS MERITÓRIOS, COM VISTAS À MODIFICAÇÃO DO JULGADO, NÃO SE HARMONIZA COM O INSTITUTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OS QUAIS DEVEM SER VEICULADOS NA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
TRF-5 "- Embargos de Declaração em Ação Rescisoria AR 4045 CE 2001.05.00.047883-6 (TRF-5) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não é omissão inexatidão material corrigível de ofício.
Embargos de declaração não se prestam a reexame da matéria discutida nem a novo julgamento.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime.
TJ-RJ"- APELAÇÃO APL 00711826820058190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 20 VARA CIVEL (TJ-RJ) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS - SASSEPE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE ALZHEIMER, HIPERTENSÃO E DISFAGIA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR - HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL AO REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE APENAS ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO NCPC .
REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
As questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2.
Conforme entendimento assentado no STJ, os embargos de declaração não se prestam ao reexameda matéria discutida no acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 937223 RS 2007/0067827-7, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 14/11/2013). 3.
Com efeito, na hipótese, esta ínclita 1ª Câmara de Direito Público destacou a ausência de abusividade ou desproporcionalidade na fixação da multa diária fixada pelo Juízo de piso, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, considerando a importância do bem da vida protegido pela decisão recorrida, circunstância que exige uma atuação enérgica do Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a prestar efetiva proteção ao direito fundamental tutelado. 4.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas àquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, nos termos do art. 489 do CPC/2015 (nesse sentido: EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5.
Embargos de declaração desprovidos...." ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, julgo os embargos declaratórios (ID 38516592), improcedentes pelas razões acima expostas. Outrossim, em face da realidade jurídica apresentada pelos autos, torno sem efeito o despacho de ID 107032491. Publique, Registre, Intime-se, e Cumpra-se. Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134661115
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12/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134661115
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12/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2022 19:05
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:40
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/05/2022 12:06
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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24/05/2022 15:56
Mov. [50] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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24/05/2022 15:55
Mov. [49] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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01/04/2022 03:20
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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31/03/2022 21:28
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0388/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
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30/03/2022 13:38
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 13:23
Mov. [45] - Documento Analisado
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29/03/2022 19:13
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 11:06
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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28/03/2022 09:41
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01978871-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 28/03/2022 09:20
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28/03/2022 09:41
Mov. [41] - Entranhado: Entranhado o processo 0238668-79.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Acidente de Trabalho
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28/03/2022 09:41
Mov. [40] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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23/03/2022 21:41
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0345/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
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22/03/2022 01:52
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 15:08
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/03/2022 15:08
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/03/2022 15:08
Mov. [35] - Documento Analisado
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21/03/2022 15:07
Mov. [34] - Informação
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21/03/2022 11:38
Mov. [33] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 11:06
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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22/09/2021 11:01
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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22/09/2021 07:56
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01427041-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/09/2021 07:52
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15/09/2021 21:41
Mov. [29] - Certidão emitida
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15/09/2021 18:36
Mov. [28] - Documento Analisado
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14/09/2021 18:26
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 14:21
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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14/09/2021 11:47
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02305689-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/09/2021 11:19
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27/08/2021 20:16
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0331/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2684
-
26/08/2021 11:53
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 08:23
Mov. [22] - Documento Analisado
-
24/08/2021 07:08
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 13:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
20/08/2021 11:30
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02256333-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2021 10:57
-
25/07/2021 12:31
Mov. [18] - Certidão emitida
-
14/07/2021 17:31
Mov. [17] - Certidão emitida
-
14/07/2021 16:12
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
14/07/2021 16:10
Mov. [15] - Documento Analisado
-
13/07/2021 17:11
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 13:31
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
07/07/2021 10:11
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
07/07/2021 10:11
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
07/07/2021 06:47
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/07/2021 06:47
Mov. [9] - Certidão emitida
-
07/07/2021 06:44
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
-
07/07/2021 06:43
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
14/06/2021 20:51
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0205/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 2630
-
11/06/2021 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2021 07:58
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/06/2021 13:59
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
09/06/2021 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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