TJCE - 3000741-57.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161816622
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161816622
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000741-57.2025.8.06.0167 REQUERENTE: TERESA RIBEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 16.393,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161816622
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24/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/06/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:03
Decorrido prazo de TERESA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158126298
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04/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2025. Documento: 158126298
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158126298
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158126298
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02/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158126298
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02/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158126298
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02/06/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155591572
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26/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2025. Documento: 155591572
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155591572
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155591572
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22/05/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155591572
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22/05/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155591572
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22/05/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 07:42
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:55
Decorrido prazo de TERESA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136224334
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19/02/2025 00:33
Confirmada a citação eletrônica
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136224334
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000741-57.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi reagendada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 29/04/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTU5NWFhMjgtZmM0YS00NmFhLWJjMWItMmM0OGRhNjMxMzg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3000740-72.2025.8.06.0167.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 17 de fevereiro de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136224334
-
18/02/2025 08:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:12
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025. Documento: 135373191
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000741-57.2025.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: TERESA RIBEIRO DO NASCIMENTOEndereço: Rua José Machado de Albuquerque, 29, Centro, Jaibaras, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, e/ou comprovar coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 10 de fevereiro de 2025.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135373191
-
10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135373191
-
10/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/02/2025 14:53
em cooperação judiciária
-
05/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/02/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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