TJCE - 3042072-66.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 04:12
Decorrido prazo de FRESIA SANTOS DE VASCONCELOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:12
Decorrido prazo de JOSE CLEDILTON TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152321903
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152321903
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3042072-66.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOSE CLEDILTON TEIXEIRA DO NASCIMENTO REU: FRESIA SANTOS DE VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por JOSÉ CLEDILTON TEIXEIRA DO NASCIMENTO contra FRÉSIA SANTOS DE VASCONCELOS.
Narra o autor, em síntese, que: a) é proprietário do imóvel situado à Rua Professor Manoel Lourenço, n. 95, bloco B, apto. 301, Jóquei Clube, Fortaleza/CE; b) as partes firmaram contrato de locação, pelo prazo de 10/10/2022 a 10/09/2025, devendo a locatária pagar a quantia de setecentos reais, até o 25º dia do mês subsequente ao vencimento, bem como as obrigações acessórias de fornecimento de água, eletricidade, taxa de condomínio e encargos tributários; c) a locatária cumpriu suas obrigações até o mês de maio do ano de 2024, momento em que passou a desonrar as parcelas, principais e acessórias, estando inadimplentes os meses junho/24 a dezembro/24; d) a soma dos valores decorrentes dos alugueis, multa contratual e demais encargos totalizam R$ 15.593,49 (quinze mil quinhentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos); e) procedeu à notificação extrajudicial para que a locatária cumprisse os deveres em aberto, que foi infrutífera.
Ao final requereu, liminarmente, a desocupação do imóvel.
No mérito requereu a confirmação da tutela, e a condenação da promovida ao pagamento de alugueis atrasados, multa contratual e obrigações acessórias.
Com a inicial veio cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, matrícula n. 94720, notificação extrajudicial, contrato de aluguel, declaração de imposto de renda, print do aplicativo WhatsApp.
A decisão de ID 135366831 deferiu a gratuidade e deferiu a tutela para desocupar o imóvel mediante caução do valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos documentos de ID's 136152205 e 136152207 o requerente comprovou o depósito da caução.
A promovida foi citada, conforme diligência de Oficial de Justiça de ID 144346818, mas deixou escoar o prazo sem manifestação, haja vista o teor da certidão de ID 152315636. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, a parte promovida foi devidamente citada, conforme certidões de Oficial de Justiça de ID 144346818, momento em que iniciou o prazo para apresentação de contestação pela parte ré, mas a parte deixou o prazo transcorrer in albis, haja vista certidão de ID 152315636.
Nessa ordem de ideias, tem-se que a decretação da revelia da parte promovida é medida que se impõe, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: […] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.".
DO MÉRITO O autor requer a desocupação do imóvel, em decorrência da inadimplência da promovida quanto aos encargos locatícios, bem como o pagamento do débito.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Caberia à parte promovida, por força do art. 373, CPC, comprovar que não incorreu em inadimplência, acostando aos autos os comprovantes de pagamento, entretanto não o fez, considerando que foi revel, dando causa à rescisão do contrato de locação e ao consequente despejo.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - FALTA DE PROVA EVIDENCIADORA DA DESNECESSIDADE- PESSOA JURÍDICA - PRESUNÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO INFIRMADA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA E DO INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO - PRETENSÃO DEFENSIVA DE RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS - RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - CLÁUSULA CONTRATUAL - VALIDADE. - Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, para o fim de concessão da Gratuidade da Justiça se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural - Diversamente, a obtenção do benefício por pessoa jurídica depende da comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ - Súmula nº 481) - A falta de pagamento de locativos constitui infração legal e contratual, acarretando a rescisão do negócio jurídico e o despejo (arts. 9º, III, e 63, da Lei nº 8.245/1991)- É regular a cláusula de renúncia expressa ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário (STJ - Enunciado nº 335). (TJ-MG - AC: 50702399720218130024, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023).
A Lei 8.245/91, em seu art. 23, I, dispõe que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação no prazo estipulado, portanto, a promovida não só descumpriu cláusula contratual, mas também norma legal.
Por conseguinte, o art. 9º, III, da Lei supracitada prevê que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento dos alugueis e demais encargos.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 9º, III e 63, §1º, "b", da Lei nº 8.245/91 e 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE a demanda para: a) confirmar a tutela de urgência deferida, devendo ser expedido mandado de despejo compulsório, visto que já decorreu o prazo para desocupação voluntária, caso esta ainda não tenha ocorrido; b) condenar a promovida ao pagamento de R$ 15.593,49 (quinze mil quinhentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da demanda, pois o valor pleiteado na inicial já está atualizado, com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024) a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, que deverão incidir sobre o valor da causa, e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152321903
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28/04/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 17:10
Juntada de Certidão (outras)
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25/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FRESIA SANTOS DE VASCONCELOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FRESIA SANTOS DE VASCONCELOS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FRESIA SANTOS DE VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FRESIA SANTOS DE VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135366831
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3042072-66.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOSE CLEDILTON TEIXEIRA DO NASCIMENTO REU: FRESIA SANTOS DE VASCONCELOS DECISÃO R.H.
Defiro a gratuidade.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento formulada por JOSÉ CLEDILTON TEIXEIRA DO NASCIMENTO contra FRESIA SANTOS DE VASCONCELOS, Alega o autor que: é proprietário de um imóvel situado na Rua professor Manoel Lourenço, 95, Bloco B, Ap. 301, Jóquei Clube, Fortaleza/CE, CEP: 60510-107; foi celebrado contrato de locação do referido imóvel por um prazo determinado, com início em 10/10/2022 e término em 10/09/2025, devendo a locatária pagar a quantia de R$ 1.500,00 (setecentos reais) ate o 25ºdia do me s subsequente ao vencimento, bem como as obrigações acessórias de fornecimento de água, eletricidade, taxa condominial e todos os encargos tributa rios referentes ao imóvel, pelo período da locação; A locatária cumpriu suas obrigações até o mês de maio do ano de 2024, momento em que passou a desonrar as parcelas devidas, tanto as principais quanto as acesso rias, estando sem efetuar os pagamentos dos meses de junho/24, julho/24, agosto/24, setembro/24, outubro/24, novembro/24 e dezembro/24. A inicial veio acompanhada de procuração ad judicia, declaração de pobreza, carteira de motorista e conta de energia, certidão de matrícula, notificação extrajudicial, contrato de locação, memória de cálculo e contas de água e luz, declaração de imposto de renda (págs. 11/22).
O promovente requereu tutela de urgência para que seja deferido o despejo da parte promovida. É o breve relatório.
Embora inexista prova do recebimento da notificação, a obrigação a mora ocorre ex re, ou seja, a partir do vencimento, cabendo à locatária provar o pagamento para afastar a mora.
Por sua vez, a manutenção do imóvel na posse da ré acarretará prejuízos à promovente, não só pelo atraso do pagamento do aluguel, mas como pela impossibilidade de que venha obter frutos de outra locação que poderia fazer do imóvel, razão pela qual se reconhece o periculum in mora.
No que tange ao fumus boni juris, há de se considerar que a falta de pagamento se constitui em causa de desfazimento da locação, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.245/91.
Por fim, descabe a dispensa da caução, pois o locador, ora promovente, deve prestar a garantia exigida por lei para cumprimento da liminar, haja vista a finalidade a que se destina em eventual reversão da decisão.
Ante o exposto, CONCEDO a LIMINAR para determinar a DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, mediante caução do valor equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no artigo 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91 e DETERMINO: a) a citação do(a) promovido(a) para contestar a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias, ou, no mesmo prazo, para, querendo, requerer a purgação da mora (artigo 62, II da Lei nº 8.245/91). b) Se for deferida a purgação da mora, desde logo defiro o prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento (AR), da citação, para o locatário depositar o principal, multas, e demais encargos previstos no contrato, custas e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) do valor atualizado da dívida; c) Efetuado o depósito pelo locatário, se o locador, em 15(quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário par complementar o depósito no prazo de 10(dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, estando o promovente autorizado a levantar a quantia depositada (artigo 62, inciso IV da Lei nº 8.245/91).
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135366831
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10/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135366831
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10/02/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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