TJCE - 0271606-25.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025. Documento: 27667833
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27667833
-
29/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27667833
-
29/08/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
28/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:33
Juntada de Petição de recurso
-
13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALMIR DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25920561
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25920561
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0271606-25.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A EMBARGADO: ANTONIO ALMIR DA SILVA RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO.
MATÉRIAS ENFRENTADAS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
NÃO CABIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a alegação de prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação revisional de valores vinculados ao PASEP, sob alegação de omissão quanto à definição do marco inicial do prazo prescricional. II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as teses relativas à ilegitimidade passiva e ao termo inicial da prescrição. III.
Razões de decidir 3.
A alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva não se verifica, uma vez que a decisão consignou expressamente que a matéria não foi objeto de apreciação na instância de origem, a qual se limitou a julgar, de forma liminar, a prescrição.
Assim, eventual apreciação direta pela instância recursal configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4.
No tocante à prescrição, o colegiado analisou a questão e concluiu que a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal, fixando como termo inicial a data em que a autora acessou os extratos e microfilmagens da conta, momento em que obteve ciência inequívoca da suposta lesão e sua extensão, com base em precedentes consolidados deste Egrégio Tribunal. 5.
A eventual divergência entre o entendimento adotado no acórdão e outros julgados não configura contradição sanável por meio de embargos declaratórios, pois não se trata de contradição interna do julgado. 6.
Os embargos foram manejados com o único propósito de rediscutir a matéria já enfrentada, o que é vedado, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJCE. IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria de mérito já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 31/05/2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, REsp 1259035/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/04/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES REJEITADOS, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, prezando pela manutenção da decisão hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão de ID 19168067, que, ao julgar Agravo Interno interposto pela instituição financeira, manteve a decisão monocrática de ID 16638771, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta fixação do marco inicial da prescrição, ao entender que o prazo decenal teve início com a emissão do extrato da conta PASEP em 16/07/2024.
Sustenta, contudo, que o saque integral da conta, ocorrido em 02/02/2010, configurou ciência inequívoca do direito supostamente violado, devendo esse ser considerado como o termo inicial do prazo prescricional, nos termos dos arts. 189, 191 e 205 do Código Civil. Aduz, ainda, que o entendimento adotado pelo acórdão impugnado contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150, segundo o qual o prazo prescricional decenal tem início com a ciência inequívoca do titular acerca da lesão ao seu direito - o que, no presente caso, teria ocorrido com o referido saque em 02/02/2010.
A interpretação conferida no acórdão recorrido, segundo o qual o prazo somente se iniciaria com a posterior emissão de extrato bancário, permitiria, na prática, a postergação indefinida da contagem do prazo, criando situação de imprescritibilidade vedada pelo ordenamento jurídico. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o reconhecimento da omissão quanto à análise dos artigos mencionados, especialmente os arts. 189, 191 e 205 do Código Civil, e a consequente declaração de prescrição da pretensão autoral, com efeitos modificativos.
Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria. Após regular processamento, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Na espécie, o embargante alega omissão no acórdão quanto à sua ilegitimidade passiva, sustentando que, nas ações relativas à correção de valores do PIS/PASEP, a parte legítima para figurar no polo passivo é a União Federal, conforme o art. 7º do Decreto nº 4.751/2003.
Defende que o Banco do Brasil atua apenas como agente pagador, sem responsabilidade pela gestão ou correção dos saldos.
Aponta, ainda, omissão quanto à tese de prescrição, uma vez que a última movimentação na conta teria ocorrido em 02/02/2010, tornando a ação, ajuizada em 26/09/2024, atingida pela prescrição decenal, conforme jurisprudência do STJ. A pretensão do embargante revela-se, na verdade, como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA18/TJCE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
RECURSONÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado. 3.
Recurso dotado de caráter manifestamente infringente, objetivando à rediscussão de matéria já repetidamente decida, além de ampliar as questões veiculadas no apelo para incluir tese que não fora anteriormente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (jurisprudência pacífica do STJ). (Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Por fim, convém anotar, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. Tenho, pois, que o acórdão ora impugnado restou devidamente analisado e fundamentado, enfrentando de forma clara as matérias suscitadas no recurso.
Ressalte-se, inclusive, que esta Relatoria apresentou expressamente os fundamentos que conduziram à rejeição das alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição. Nesta perspectiva (destaquei): "(…) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENEGAÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - AUSENTESOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - SÚMULA DE Nº 18, TJ/CE - PREQUESTIONAMENTO -DESNECESIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
I - A função processual dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), o que significa dizer que se trata de recurso horizontal, destinado a órgão singular ou colegiado, para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - A Embargante pretende rediscutir a controvérsia jurídica já apreciada, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." III - Das razões trazidas no recurso em exame, verifica-se que a irresignação da parte embargante diz respeito a matéria sobre a responsabilidade do pagamento do laudêmio, a qual foi atribuída a promitente-compradora do imóvel e em relação ao Pedido de Equiparação de Cláusula Penal Moratória.
Entretanto o acordão recorrido se encontra fundamentado de forma exauriente, principalmente no que pertine o inconformismo da recorrente.
IV - Dessa forma, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito no recurso interposto, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Salienta-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Portanto, não há que falar em obscuridade, erro material, omissão ou contradição no acórdão recorrido.
VI - Embargos de declaração conhecido e improvido.
Decisão recorrida mantida. (TJ-CE - EMBDECCV: 08439526320148060001 CE 0843952-63.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lidson José Rocha Silva e Elisângela Gitirana da Rocha, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu provimento ao recurso de apelação interposto por André Luis Silvério Costa e Patrícia Moreira Costa Collares. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre / controvérsia estabelecida nos autos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0189386-48.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Para além disso, o que se colhe do arrazoado posto é de que, por meio dos aclaratórios, pretende unicamente o reexame da demanda, suscitando para tanto a análise e pronunciamento expresso sobre pontos que já foram amplamente discutidos durante o curso processual. Assim, encontra-se correta, sem omissões/contradições o acordão combatido. Ainda, destaco: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1259035 MG 2011/0095224-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0283577-12.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Aliás, corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Constata-se, pois, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Neste contexto, imperioso esclarecer também que a infringência requestada deve se dar apenas como consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não pode configurar o pedido principal do recurso.
Assim, a embargante jamais poderia deduzir pedido de reforma da decisão embargada.
Isto deverá ocorrer de forma natural e inexorável, após o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade constante do pronunciamento judicial. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min.
Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108). Portanto, o objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento.
Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada. Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR-LHES REJEITADOS, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
01/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25920561
-
30/07/2025 16:10
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 14:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25405912
-
18/07/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25405912
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0271606-25.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405912
-
17/07/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALMIR DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Embargos
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22857278
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22857278
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0271606-25.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: ANTONIO ALMIR DA SILVA RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo interno cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra a decisão monocrática de id 1638771 desta Relatoria, que deu provimento ao Apelo da parte autora, ora agravada.
II.
Questão em Discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o julgamento de apelação, que não confirmou a sentença de piso, afastando, assim, a prescrição no caso em apreço.
III.
Fundamentação 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1150 -, sedimentou as seguintes teses jurídicas: (…) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 4.
In casu, conforme apontado pela Decisão Monocrática de id 16638771, o autor só tomou ciência do saldo concernente às suas cotas PASEP em julho de 2024, quando teve acesso ao extrato/microfilmagens disponibilizadas pelo agravante, disponibilizadas somente com a contestação.
Portanto, resta patente que a pretensão não está fulminada pelo transcurso do tempo.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora R E L A T Ó R I O Cuidam-se os presentes autos de Agravo Interno oposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da Decisão Monocrática de id 16638771, que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença vergastada a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente Agravo alegando, em suma, que a monocrática julgou contra o entendimento do Tema 1.150, do STJ, pois o recorrido teria tomado conhecimento dos desfalques no momento do saque.
Por fim, requereu o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada.
Sem contrarrazões.
Eis o breve relato.
V O T O Trata-se, pois, de agravo interno aforado contra decisão monocrática que entendeu pelo provimento da apelação anulando a sentença e remetendo os autos ao juízo de origem.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o julgamento do apelo, que não confirmou a sentença de piso, afastando, assim, a prescrição no caso em apreço.
O recurso da parte refere-se basicamente sobre o marco inicial do prazo prescricional, se no momento do saque, ou quando obteve o servidor acesso às microfilmagens.
Sem mais delongas, não assiste razão ao recorrente, uma vez que é firme o entendimento acerca de que o termo inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes.
Cediço que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cuja gestão está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP: I) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; II) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A propósito, o entendimento deste Sodalício é no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023).
PARTE RECORREU CONTRA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 01.
O cerne da controvérsia consiste tão somente em analisar o julgamento de extinção do processo, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide. 02.
Cediço que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cuja gestão está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: ¿I) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; II) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; III) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes¿. 03.
In casu, pelo que se pode dessumir dos autos a demanda envolve discussão de suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e supostos desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, de sorte que ao se decidir pela ilegitimidade passiva do banco, a sentença vai de encontro ao que, recentemente, decidiu o STJ no Tema n. 1.150, devendo por isso sofrer a respectiva correção. 04.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo interno oposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Agravo Interno Cível - 0187691-54.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (gn) Portanto, resta patente que a pretensão não está fulminada pelo transcurso do tempo.
ISTO POSTO, conheço deste agravo interno, porém, nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora na assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj -
03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22857278
-
05/06/2025 11:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
04/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20719999
-
28/05/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20719999
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0271606-25.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20719999
-
24/05/2025 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de CLEIDE ALVES DE AGUIAR
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19292066
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19292066
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0271606-25.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19292066
-
04/04/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ALMIR DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17467700
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0271606-25.2024.8.06.0001 DESPACHO Em que pesem os argumentos esposados no recurso interposto, deixo para apreciar o mérito após a prévia manifestação da parte contrária. Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o que preceitua o § 2º, do art. 1.021, do CPC.Empós, voltem-me os autos conclusos.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17467700
-
10/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17467700
-
27/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16638771
-
19/12/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16638771
-
11/12/2024 15:06
Conhecido o recurso de ANTONIO ALMIR DA SILVA - CPF: *17.***.*69-04 (APELANTE) e provido
-
10/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001314-97.2024.8.06.0113
Emanuel Nallyson Leite de Queiroz
C&Amp;A Modas
Advogado: Mateus Araujo Ricarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 14:32
Processo nº 3001314-97.2024.8.06.0113
Emanuel Nallyson Leite de Queiroz
C&Amp;A Modas
Advogado: Mateus Araujo Ricarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 14:58
Processo nº 0201822-16.2023.8.06.0091
Antonia Ferreira Dias Barbosa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 18:36
Processo nº 0201822-16.2023.8.06.0091
Itau Unibanco S.A.
Antonia Ferreira Dias Barbosa
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 12:19
Processo nº 0271606-25.2024.8.06.0001
Antonio Almir da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 18:59