TJCE - 0201822-16.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DIAS BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20009656
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20009656
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201822-16.2023.8.06.0091 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ANTONIA FERREIRA DIAS BARBOSA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE PROVEU A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PROMOVIDO.
RECURSO NÃO ADMISSÍVEL PARA ESTA FINALIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INVIÁVEL APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC.
AFASTAMENTO.
LIDE NÃO ANGULARIZADA.
I.Caso em Exame 1.Trata-se de agravo interno aforado, segundo aduz a agravante, contra decisão unipessoal do relator que proveu a apelação interposta pelo requerido/agravado.
II.
Questão em Discussão 2.
Questiona-se a respeito da possibilidade de propor agravo interno contra acórdão.
III.Razões de Decidir 3.A apelação interposta pelo promovido/agravado foi julgada por decisão colegiada, consoante se infere do teor do acórdão proferido nos autos (Id 17776630). 4.Incabível a interposição de agravo interno para adversar a decisão proferida pela turma julgadora, uma vez que o art. 1.021 do CPC admite a recorribilidade em face de decisão monocrática do relator. 5.O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 6.O agravo interno é manifestamente inadmissível, todavia, como não houve a angularização da relação processual nesta via recursal, não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC; porém, acaso subsista a recorribilidade sem amparo legal, outras medidas processuais poderão ser adotadas.
IV.
Dispositivo 7.Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Antônia Ferreira Dias Barbosa contra a decisão que proveu a apelação aforada por Itaú Unibanco S/A para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A decisão possui a seguinte ementa (Id 17776630): DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO/REFINANCIAMENTO DE NEGÓCIO ANTERIOR NÃO CONTESTADO.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM INDICAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR NA CONTA DA RECORRIDA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR SUFICIENTEMENTE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Apelante que alega a contratação de empréstimo pela recorrida, identificando os números dos contratos, conta e dados da consumidora, esclarecendo que se trata de refinanciamento de empréstimo anterior não questionado e que o valor fora disponibilizado à recorrida.
III.
Razões de decidir 3.Embora se trate de relação de consumo, com a facilitação da defesa do consumidor em juízo, não se mostra verossímil, no caso concreto, a alegação de desconhecimento da contratação devidamente identificada pelo banco, de refinanciamento de dívida com disponibilização de valor de saldo (troco) na conta da consumidora, correntista do banco.
Recorrida que não apresenta dúvida razoável acerca da contratação do empréstimo cujo montante recebera, deixando de requerer a produção de provas na origem.
Banco que se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a ocorrência de contratação.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em dar provimento ao recurso, reformando a sentença de origem. Expõe a agravante na minuta exposta no Id 19376399 que o recurso possui hipótese de cabimento nos arts. 1.021 e seu § 2º do CPC e 268 a 270 do RITJ/CE.
Expõe que o recurso apelatório não poderia ser provido, uma vez que, a regularidade do contrato impõe a prova da regular existência da contratação, que se faz com a juntada do instrumento contratual firmado de próprio punho pela agravante, documento este que não foi apresentado, motivo pelo qual requer a reforma do decisum. É o relatório.
VOTO O agravante afirma que o agravo interno volta-se contra decisão unipessoal do relator proferida em sede de apelação, havendo óbice ao conhecimento do recurso interno, posto que não atende ao requisito intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento.
Isto porque a apelação foi julgada por acórdão, sendo, portanto, objeto de apreciação colegiada, consoante se verifica no Id 17776630.
O agravo interno volta-se contra a decisão turmária proferida nos mencionados recursos, inexistindo hipótese de cabimento, que somente ocorre quando se está diante de decisão unipessoal do relator, o que não é o caso dos autos, como se conclui da análise da ementa do acórdão transcrita no relatório.
O recurso interno não se adequa ao preceptivo legal, requer os dispositivos regimentais mencionados na minuta, sendo manifestamente inadmissível, uma vez que ausente a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível a evidenciar o erro grosseiro na propositura da espécie recursal, não sendo possível aplicar a teoria da fungibilidade ou a regra prevista no § único do art. 932 do CPC.
Sobre o tema, transcrevo arestos do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido, que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial.
Constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC em face de acórdão de desprovimento de agravo interno desta Corte. 2.
O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro.
Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/2018). 4.
Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a majoração da multa já aplicada, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, para o montante equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 5.
Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (ARE no AgInt no AREsp n. 2.510.644/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
MULTA. 1.
Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.890.667/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCABÍVEL.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. 2.
A interposição de novo agravo interno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.Agravo interno não conhecido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.589/RJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) A jurisprudência deste tribunal pontua igualmente no mesmo sentido, como se verifica dos precedentes abaixo listados: AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
AFASTAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso não merece ser conhecido por expressa vedação legal. 2.
Isso porque, o recurso de agravo interno somente é cabível contra decisão interlocutória ou monocrática de Relator, não sendo possível o seu uso para combater decisão colegiada. 3.
Nesta situação, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua exclusiva previsão para atacar decisão monocrática, consoante se depreende do art. 1.021 do CPC. 4.
Agravo interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0239028-48.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
ERRO INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado, o qual negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença que condenou a parte requerida ao pagamento da indenização à autora por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a restituição da quantia de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), tudo devidamente corrigido. 2.
Uma vez que a decisão impugnada pelo presente agravo foi prolatada pelo Colegiado da e. 2ª Câmara de Direito Privado, resta evidente a impropriedade do recurso. 3.
O Recurso de Agravo Interno desafia decisões proferidas monocraticamente pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do CPC e no artigo 268, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará RITJCE. 4.
O entendimento amplamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que Nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, constituindo erro grosseiro sua interposição contra acórdão proferido por órgão turmário. (AgInt no RMS 59.299/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019) 5.
Não há que se falar, por sua vez, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista estar-se diante de erro grosseiro. 6.
Agravo Interno não conhecido, por inadequação da via recursal. (Agravo Interno Cível- 0202762-08.2022.8.06.0158, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO QUE ALVEJA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O presente Agravo Interno pugna pela modificação de decisão colegiada prolatada no Agravo Interno n. 0188831-26.2019.8.06.0001/50000. 2 - Infere-se dos art. 1.021, caput, do CPC/2015 e o artigo 268 do Regimento Interno desta Corte que o agravo interno é uma insurgência a ser interposta contra decisão unipessoal do relator.
Assim, o manejo do presente recurso contra a decisão colegiada proferida configura erro grosseiro. 3 - Outrossim, por inexistir dúvida objetiva, tal irregularidade mostra-se insanável e impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, restando apenas o não conhecimento do recurso. 4 - Recurso não conhecido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0188831-26.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em: 11/10/2022) Passa-se a analisar a possibilidade de aplicar a multa prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 da Lei nº 13.105/2015: § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. O agravo interno é manifestamente inadmissível, todavia, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC em detrimento do agravante/autor não é possível ante a ausência de angularização processual na via deste recurso, todavia, em caso de subsistir a recorribilidade sem amparo legal, outras medidas processuais poderão ser adotadas.
Isto posto, não conheço do agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
28/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20009656
-
05/05/2025 15:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIA FERREIRA DIAS BARBOSA - CPF: *69.***.*90-91 (APELADO)
-
30/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19578518
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19578518
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201822-16.2023.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19578518
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18599100
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18599100
-
12/03/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18599100
-
12/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 13:00
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17972020
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201822-16.2023.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17972020
-
13/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17972020
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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