TJCE - 3001314-97.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:15
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de GIOVANNY JUNIOR RODRIGUES DE AQUINO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MATEUS ARAUJO RICARTE em 22/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19797390
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19797390
-
29/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE PAGOU A FATURA COM UM VALOR EXCEDENTE.
DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO, INCAPAZ DE CAUSAR ABALO NA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de restituição de valores c/c reparação por danos morais, proposta por EMANUEL NALLYSON LEITE DE QUEIROZ em face de C&A MODAS S/A, na qual o autor aduz que, no mês de outubro de 2023, pagou o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) em uma fatura, porém, o seu valor correto era R$ 191,57 (cento e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos).
Diante desta situação, o requerente procurou a promovida diversas vezes para solicitar o estorno do valor pago a mais, conforme os protocolos nº 05508286 - 23/10/2023, às 09h26min; 05556754 - 27/10/2023, às 12h50min; 05651682 - 07/11/2023, às 16h00; 05724264 - 14/11/2023, às 09h09min; 05858407 - 27/11/2023, às 09h16min; 05862317 - 27/11/2023, às 12h33min, porém não obteve êxito.
Diante do exposto, requer a devolução em dobro do valor pago a mais e a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais.
Em sentença, ID 19004329, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a requerida na obrigação de restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 128,43 (cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos).
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, ID 19004332, pugnando pela reforma parcial da sentença, para que a promovida seja condenada a pagar indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 19004338, requerendo a improcedência do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Em que pese os argumentos recursais, a simples demora na restituição do valor pago a mais, por si só, não é suficiente a causar prejuízos de ordem extrapatrimonial à parte recorrente.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem do recorrente, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta da recorrida tenha ocasionado constrangimentos ao recorrente, ou eventual abalo de crédito.
Nesse diapasão, embora a situação experimentada pela parte recorrente tenha sido desagradável, tenho que não está configurado o dano moral.
Os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável.
Esta é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2004, págs. 97/98: O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado' (Das Obrigações em geral, 8ª ed., Almedina, p. 617).
E conclui que: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
O caso, inclusive, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do recorrente demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Aliás, no mesmo sentido e para demonstrar a impropriedade de se conceder judicialmente indenizações por danos morais em decorrência de meros aborrecimentos ou dissabores, importante mencionar a passagem da obra de Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p. 51/53), in verbis: (...)Vivemos um período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral.
Noticias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a mesmos incômodos do cotidiano. (...)Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subseqüente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (...)O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ em casos semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 726.096/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE CIRURGIA ESTÉTICA.
DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade.
O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3.
A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 123.011/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015) Assim, entendo que a sentença não comporta nenhuma alteração, devendo ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797390
-
27/04/2025 07:59
Conhecido o recurso de EMANUEL NALLYSON LEITE DE QUEIROZ - CPF: *72.***.*97-83 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19386029
-
10/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19386029
-
10/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001314-97.2024.8.06.0113 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 24 de Abril de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
09/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19386029
-
09/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013684-49.2023.8.06.0064
Francisco Ney Pereira Viana
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Stephanye de Oliveira Sousa dos Santos B...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0013684-49.2023.8.06.0064
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Ney Pereira Viana
Advogado: Leonardo Bessa Nogueira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 07:55
Processo nº 3041502-80.2024.8.06.0001
Manuela Maylane Araujo da Costa
Fazenda Publica do Municipio de Fortalez...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 16:05
Processo nº 0201298-32.2024.8.06.0043
Maria Francisca Lopes Pereira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Amanda Nara Soares Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 20:40
Processo nº 0201298-32.2024.8.06.0043
Maria Francisca Lopes Pereira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Amanda Nara Soares Damasceno
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 11:49