TJCE - 3001314-97.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155941413
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155941413
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02/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155941413
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02/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:23
Juntada de despacho
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26/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 14:31
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 14:31
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137883243
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137883243
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13/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137883243
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11/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MATEUS ARAUJO RICARTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MATEUS ARAUJO RICARTE em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 22:51
Juntada de Petição de recurso
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134594587
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134594587
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001314-97.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL NALLYSON LEITE DE QUEIROZ REU: C&A MODAS LTDA. S E N T E N Ç A Vistos, etc… Cuida-se de ação proposta por EMANUEL NALLYSON LEITE DE QUEIROZ em face de C&A MODAS S/A, partes já qualificadas.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Do pedido de substituição do polo passivo: Analisando-se o presente feito, observo que as faturas objeto desta ação envolvem o autor e a Empresa C&A PAY S/A.
Portanto, esta, figura-se como legítima ao polo passivo da presente demanda, vez que corresponde a empresa relacionada ao grupo C&A destinada a administração e gerência de cartão C&APAY.
Sendo assim, Acolho o pedido, de modo que determino a substituição/retificação do polo passivo para que passe a constar a Empresa C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, inscrita no CNPJ/MF 49.***.***/0001-40, com sede na Alameda Araguaia, 1222, Alphaville, Barueri, SP, CEP: 06455-000, em substituição à Empresa C&A MODAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n.º 45.***.***/0001-05.
Anote-se.
Do mérito.
Inexistem questões processuais pendentes de deliberação prévia, bem como não há quaisquer causas de nulidade.
Passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
A parte autora requer a condenação da Empresa ré a título de danos materiais e morais, em razão da ausência de restituição, diretamente em conta, dos valores pagos indevidamente na fatura de cartão de crédito.
O requerente informa que no mês de outubro de 2023, ao tentar realizar o pagamento de sua fatura, no valor R$ 191,57 (cento e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), por equívoco realizou pagamento a maior no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Informa que o estorno do valor excedente fora lançado em fatura, porém o requerente pretende a devolução em conta, o que não ocorreu, mesmo tendo feito tal solicitação à parte requerida.
Em sede de contestação, a Empresa demandada reconheceu o pagamento equivocado, contudo alega que o estorno do excedente foi efetivado com o valor creditado na fatura da parte autora, medida adotada de maneira transparente e em conformidade com os procedimentos previstos nas relações de consumo e nos sistemas de pagamento.
Pois bem.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, o reconhecimento do fato de que houve um pagamento equivocado realizado pelo autor.
Em que pese a Empresa ré alegar que não houve qualquer solicitação prévia do autor no sentido de que a devolução se desse diretamente em conta bancária, o requerente informou uma série de protocolos de atendimento junto à requerida [05508286 - 23/10/2023, às 09h26min; • 05556754 - 27/10/2023, às 12h50min; • 05651682 - 07/11/2023, às 16h00; • 05724264 - 14/11/2023, às 09h09min; • 05858407 - 27/11/2023, às 09h16min; • 05862317 - 27/11/2023, às 12h33min], não havendo impugnação quanto a tais evidências. É certo que não há informação nos autos de que o requerente tenha informado à demandada os dados bancários corretos e completos, incluindo nome do titular da conta, CPF, banco, agência e número da conta, para que se desse o estorno do valor remanescente diretamente em conta bancária.
Todavia, a própria Empresa requerida, em sua contestação, informa que se coloca à disposição para processar nova tentativa de devolução diretamente em conta bancária.
Diante de tal fato, tenho que é direito da parte autora a devolução dos valores reconhecidamente pagos de maneira errada, cabendo a ré, o dever de cumprir com a solicitação, nos exatos termos em que formulada, desde que não seja por meio impossível, o que não se apresenta na hipótese.
Assim, a pretensão de reembolso do valor pago em excesso deve ser acolhida parcialmente, uma vez que tal devolução deve se dar diretamente em conta bancária, cujos dados deverão ser informados à requerida pelo autor, mas de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inaplicabilidade do referido diploma normativo à hipótese destes autos.
Quanto aos danos morais, a meu ver, o caso não comporta indenização a esse título, pois o fato representou mero aborrecimento sem maiores repercussões nos direitos da personalidade do requerente.
Ainda que se considere que o pedido de indenização imaterial tenha sido fundamentado em perda de tempo útil do consumidor este deve ser amparado em situação em que ao consumidor é imputada perda demasiada de seu tempo para solução de vício na prestação do serviço oferecido pelo fornecedor.
A teoria do desvio produtivo, já aplicada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem lugar quando evidenciado desperdício de tempo do consumidor, na tentativa de resolver os problemas gerados pela má prestação de serviços.
Nesse sentido, os dizeres de Marcos Dessaune: "(...) o consumidor, impelido por seu estado de carência e por sua condição de vulnerabilidade, despende então uma parcela do seu tempo, adia ou suprime algumas de suas atividades planejadas ou desejadas, desvia as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, assume deveres operacionais e custos materiais que não são seus.
O consumidor comporta-se assim ora porque não há solução imediatamente ao alcance para o problema, ora para buscar a solução que no momento se apresenta possível, ora para evitar o prejuízo que poderá advir, ora para conseguir a reparação dos danos que o problema causou, conforme o caso.
Essa série de condutas caracteriza o 'desvio dos recursos produtivos do consumidor' ou, resumidamente, o 'desvio produtivo do consumidor', que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital que é um recurso produtivo e se desvia das suas atividades cotidianas, que geralmente são existenciais". (Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: uma visão geral, Revista Lusobrasileira de Direito do Consumo, vol.
VII, nº 28).
No caso em tela, de tudo o que foi narrado pelo demandante, não se extrai a caracterização do desvio produtivo.
Ausente qualquer prova neste sentido.
E neste ponto, impende registrar que quando instada a se manifestar acerca de eventual dilação probatória, "a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide" (Id. 126971075).
Também não há de se cogitar que a necessidade de ajuizamento de ação para resolução de conflitos ocasiona, inexoravelmente, perda de tempo útil e o desvio produtivo, pois caso assim fosse, em todas as demandas judiciais haveria de se condenar a parte sucumbente em danos morais.
Com efeito, a situação narrada nos autos não enseja a indenização pretendida, não se caracterizando o desvio produtivo do consumidor, porquanto, ausente situação que fuja a normalidade da vida cotidiana moderna.
De modo que, ausente o ato ilícito, fica neutralizada a pretensão indenizatória formulada na inicial.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a requerida C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A na obrigação de restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 128,43 (cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24; i.1) O pagamento referido no item anterior deverá ocorrer em parcela única a ser depositada diretamente em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pelo autor à Empresa promovida.
Esta providência deverá ser convencionada diretamente entre as partes, sem a necessidade de ulterior intervenção judicial; i.2) Para a integral satisfação da obrigação descrita no item 'i', deverá a parte autora informar à promovida, no prazo de até 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, os dados bancários corretos e completos, incluindo nome do titular da conta, CPF, banco, agência e número da conta; i.3) Uma vez fornecidos os dados descritos no item anterior, terá a Empresa ré o prazo de até 10 (dez) dias, para satisfação da obrigação estabelecida no item 'i'; i.4) Restando cumprida a obrigação de reembolso do valor excedente, para que não se configure enriquecimento sem causa por parte do autor, poderá a Empresa ré desconstituir o estorno do valor de R$ 128,43 (-) que foi efetivado em 20/10/2023 mediante crédito na fatura do requerente; ii) INDEFERIR o pleito de indenização por danos morais apresentado na exordial, com amparo nas razões já expendidas na fundamentação deste decisum.
De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134594587
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134594587
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12/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134594587
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12/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134594587
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11/02/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105201722
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105201722
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105201722
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105201722
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20/09/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105201722
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20/09/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105201722
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20/09/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 16:43
Juntada de Petição de procuração
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19/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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