TJCE - 3000028-38.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 171062082
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171062082
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000028-38.2025.8.06.0117 Promovente: LEONARDO MOTA BRASIL COELHO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por LEONARDO MOTA BRASIL COELHO. Na inicial, o exequente traça breve esboço sobre o trâmite do processo principal (processo n. 3001493-19.2024.8.06.0117) e destaca que a sentença proferida no referido processo não está sendo cumprida na forma devida. Afirma que ao Município foi imposta a obrigação de fornecer em favor do autor serviço de reabilitação multidisciplinar (home care), de 1) fisioterapia motora (sobretudo proximal) 05 (cinco) vezes por semana; 2) fonoaudiologia 03 (três) vezes por semana; 3) enfermagem 05 (cinco) vezes por semana; 4) Terapia ocupacional 03 (três) vezes por semana; e 5) nutrição 03 (três) vezes por semana, bem como forneça os insumos que forem necessários. Em razão do alegado descumprimento, deu início ao presente cumprimento provisório. Instado a se manifestar, o executado apresentou impugnação no ID 135332523, na qual defende que não houve negligência e que o atendimento estava sendo prestado de acordo com o cronograma fixado. Após oitiva da parte exequente, foi proferida decisão no ID 138231195, na qual foi determinado o cumprimento da obrigação, com a majoração da multa cominatória, tendo sido consignado que caso fosse comprovada a necessidade de alteração do tratamento inicialmente indicado, a multa seria desconsiderada. Sobrevieram manifestações do exequente nos IDs 150143967, 155424495, 155606794, 156988702. O executado, então, peticionou no ID 167055500, informando que o Município vinha cumprindo a obrigação, adequando-se às diretrizes da sentença, apresentando documento no ID 167055510. Manifestação do exequente no ID 168272335. Foram realizadas considerações em despacho de ID 168292717 sobre a possibilidade da alteração do tratamento no curso do tempo, sem que tal circunstância implicasse em descumprimento de decisão. Foi determinada a intimação do exequente para que comprovasse a insuficiência do tratamento disponibilizado pelo Município. O prazo escoou sem que nada houvesse sido apresentado ou requerido. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação em questão foi devidamente satisfeita. Isso porque foi apresentado documento que indicava que o paciente estava recebendo o tratamento adequado de acordo com a evolução de seu quadro de saúde. Aqui, por oportuno, rememoro o que foi objeto do despacho de ID 168292717: "De início, destaco que não é incomum que no curso de determinado tratamento de saúde sobrevenham alterações na dosagem, na prescrição de medicamentos ou mesmo na indicação do acompanhamento a ser prestado pelos profissionais de saúde, tudo a permitir melhor adaptação do tratamento às necessidades específicas do paciente e à evolução de seu quadro clínico. A substituição do tratamento inicialmente considerado necessário por outro mais eficaz é medida que satisfaz o direito da parte, ainda que o tratamento em questão seja diverso daquele anteriormente considerado necessário. Em documento de ID 167055510, a parte executada apresenta documento que indica estarem sendo prestados serviços de saúde adequados ao tratamento da saúde do promovente, a despeito da alegação de descumprimento da sentença tal como foi proferida no processo principal. A princípio, o bloqueio de valores se revela como medida excessiva no presente momento, haja vista a informação relacionada ao estado de saúde do promovente e aos cuidados que lhe estão sendo dedicados. Com base em tais considerações, determino a intimação da parte exequente para que, em 15 dias, apresente a documentação que entender pertinente quanto à insuficiência do tratamento que está sendo fornecido pelo executado." A alteração do estado de saúde da parte exequente impõe alteração no tipo de tratamento necessário ao restabelecimento de quadro clínico, e esta situação ocorreu no caso dos autos, pois o executado comprovou por meio do documento de ID 167055510 que estava sendo prestado o atendimento em consonância com as necessidades do exequente. O exequente, por sua vez, não obteve êxito em efetivamente demonstrar a insuficiência do tratamento, pois permaneceu inerte após ter sido instado a tanto. Por seu turno, o executado apresentou documentação que indica que houve alteração do quadro clínico e necessidade de alteração do tratamento, o que não representa descumprimento da sentença proferida nos autos principais. Com tais considerações, como já restou acima destacado, reconheço que houve o cumprimento da obrigação que foi imposta ao Município. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Em não havendo requerimentos, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Maracanaú/CE, 28 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
28/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171062082
-
28/08/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 06:42
Decorrido prazo de LEONARDO MOTA BRASIL COELHO em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2025. Documento: 168292717
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168292717
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000028-38.2025.8.06.0117 Promovente: LEONARDO MOTA BRASIL COELHO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO De início, destaco que não é incomum que no curso de determinado tratamento de saúde sobrevenham alterações na dosagem, na prescrição de medicamentos ou mesmo na indicação do acompanhamento a ser prestado pelos profissionais de saúde, tudo a permitir melhor adaptação do tratamento às necessidades específicas do paciente e à evolução de seu quadro clínico. A substituição do tratamento inicialmente considerado necessário por outro mais eficaz é medida que satisfaz o direito da parte, ainda que o tratamento em questão seja diverso daquele anteriormente considerado necessário. Em documento de ID 167055510, a parte executada apresenta documento que indica estarem sendo prestados serviços de saúde adequados ao tratamento da saúde do promovente, a despeito da alegação de descumprimento da sentença tal como foi proferida no processo principal. A princípio, o bloqueio de valores se revela como medida excessiva no presente momento, haja vista a informação relacionada ao estado de saúde do promovente e aos cuidados que lhe estão sendo dedicados. Com base em tais considerações, determino a intimação da parte exequente para que, em 15 dias, apresente a documentação que entender pertinente quanto à insuficiência do tratamento que está sendo fornecido pelo executado. Maracanaú/CE, 11 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
11/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168292717
-
11/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2025. Documento: 167214869
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167214869
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000028-38.2025.8.06.0117 Promovente: LEONARDO MOTA BRASIL COELHO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Intime-se o promovente para que se manifeste em 5 dias sobre o teor da petição de ID 167055500.
Maracanaú/CE, 31 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
31/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167214869
-
31/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 158216486
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158216486
-
03/06/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158216486
-
03/06/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 150683585
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150683585
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000028-38.2025.8.06.0117 Promovente: LEONARDO MOTA BRASIL COELHO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Intime-se a parte promovente para que em 10 dias informe o descumprimento da sentença é total ou parcial, devendo apresentar orçamento mensal relacionado ao tratamento multidisciplinar em âmbito privado.
Renovem-se os expedientes da decisão de ID 138231195, com prazo de 5 dias para cumprimento. Maracanaú/CE, 15 de abril de 2025. Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito -
05/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150683585
-
05/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2025. Documento: 142468829
-
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 142468829
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000028-38.2025.8.06.0117 Promovente: LEONARDO MOTA BRASIL COELHO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar se a obrigação de fazer foi cumprida, devendo requerer o que for de direito.
Prazo: 10 dias.
Maracanaú/CE, 25 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
25/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142468829
-
25/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 06:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135907549
-
14/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Sobre a Impugnação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135907549
-
13/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135907549
-
13/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
13/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204508-63.2024.8.06.0117
Felipe Damasceno da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 21:14
Processo nº 0283012-43.2024.8.06.0001
Rosilane de Sousa Silva
Condominio Jardim Alvorada
Advogado: Eliene Brito de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 16:42
Processo nº 3000451-88.2024.8.06.0066
Jose Mendes Xavier
Banco do Brasil SA
Advogado: Henildo Rodrigues Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 15:45
Processo nº 0893264-08.2014.8.06.0001
Francisco Bernardino de Morais
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2014 09:48
Processo nº 3008814-31.2025.8.06.0001
Karinne Ricarte Pereira
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Henrique Augusto Felix Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 15:54