TJCE - 0283012-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:44
Decorrido prazo de ELIENE BRITO DE VASCONCELOS em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:39
Decorrido prazo de ELIENE BRITO DE VASCONCELOS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162820574
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162820574
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162820574
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162820574
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0283012-43.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILANE DE SOUSA SILVA REU: CONDOMINIO JARDIM ALVORADA, DENNYS ROGER MACEDO VASCONCELOS DECISÃO As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162820574
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17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162820574
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01/07/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 159740839
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159740839
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0283012-43.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILANE DE SOUSA SILVA REU: CONDOMINIO JARDIM ALVORADA, DENNYS ROGER MACEDO VASCONCELOS DESPACHO Acerca da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/06/2025 21:47
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159740839
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10/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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25/05/2025 01:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/05/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 16:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ALVORADA em 02/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ELIENE BRITO DE VASCONCELOS em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ELIENE BRITO DE VASCONCELOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ELIENE BRITO DE VASCONCELOS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136018895
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136018895
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0283012-43.2024.8.06.0001 Vara Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSILANE DE SOUSA SILVA REU: CONDOMINIO JARDIM ALVORADA, DENNYS ROGER MACEDO VASCONCELOS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 08/04/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 14 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
21/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136018895
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21/02/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133671102
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0283012-43.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILANE DE SOUSA SILVA REU: CONDOMINIO JARDIM ALVORADA, DENNYS ROGER MACEDO VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ilícito Criminal, Cível ou Administrativo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Rosilane de Sousa Silva, em face de Condomínio Jardim Alvorada, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 125809474 a parte promovente relata o seguinte: "A requerente é moradora do condomínio ora requerido, cumpridora de suas obrigações, junto a sua família, porém, junto a outros moradores e condôminos, criaram um grupo via whatssap, denominado 'Aqui você tem voz' para tratarem dos interesses do bem está do condomínio onde residem, sendo que, o requerido, através de seus prepostos, síndico e a advogado, tomaram conhecimento, e desde então, passaram a constranger não só a requerida, bem como aos demais membros do grupo, através de uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ora anexa.
O intuito da criação do grupo foi devido as inúmeras reclamações realizadas à administração por diversos condôminos, assim como, por cobranças indevidas constantes nos boletos mensais, dessa forma os participantes do grupo 'aqui você tem voz', cogitaram na próxima eleição condominial para síndico, prevista para o presente mês, fazerem algo diferente, ou seja, terem uma administração condominial através de um síndico profissional, juntamente com uma administração terceirizada, como também um novo conselho fiscal.
O síndico anterior ao atual, foi denunciado por roubo e foi destituído através de uma assembleia realizada pelo conselho fiscal e advogado, no entanto, o que não foi compreensivo aos condôminos, foi o fato do advogado do condomínio anterior, aqui requerido, posto que este ficou 8 anos com o antigo síndico destituído, e o mesmo, advogado/requerido, não foi destituído, pelo conselho fiscal atual, uma vez que, era impossível o advogado/requerido desconhecer as atitudes do síndico destituído.
Exa. se a função do conselho fiscal é fiscalizar, e o advogado de defender os interesse dos condôminos, não é compreensivo a atitude do nobre defensor/advogado/requerido do condomínio, junto ao atual síndico atacar, disseminar, intimidar, ameaçar e ajuizar demandas contra os condôminos, aplicando multas exorbitantes, exigindo indenizações morais, buscando assim, silenciar os provedores da administração condominial atual.
Ressalte-se que o síndico atual, não teve concorrentes devido a situação da saída do síndico anterior, tanto que, o condomínio está prestes a passar por situações adversas, ante ao fato, do prazo do conselho ter vencido, e até a presente data, não ouve eleição para mudança de conselho fiscal.
Em seguida, os requeridos enviaram para a requerente 'Uma Interpelação Extrajudicial', cuja finalidade dessa interpelação é coagir, constranger não só a requerente como os demais administradores do grupo citado.
O requerido/Condomínio J.A, através do segundo requerido Regis Rocha, exigiram que cada componente do grupo citado, fizesse uma retratação na forma por ele redigida, e publicasse no grupo, alguns apavorados fizeram, outros como a requerente, não aceitaram mais nenhuma manipulação de seus direitos, motivo pelo qual buscam socorro no Poder Judiciário.
Exa. a intenção dos requeridos, é tão somente coagir, constranger a autora e os demais componentes do grupo, posto que, no corrente mês novembro de 2024, haverá Eleição Condominial, e devido a insatisfação da maioria dos condôminos, os requeridos temem perderem os seus cargos, tanto que, já houve comunicado de que referida eleição ocorrerá na forma ON LINE, circunstância essa que favorecerá a reeleição dos atuais administradores do Condomínio J.A Existem áudios onde o segundo requerido chama os participantes do grupo de "selvagens" dentre outros adjetivos pejorativos.
Ocorre que, a demandante nunca praticou, nenhum ato agressivo, ou criminoso contra os requeridos, não sendo sequer razoável, as atitudes dos mesmos, uma vez que a autora é tratada como uma verdadeira terrorista.
Embora extremamente chateada e indignada, a demandante tentou resolver o impasse de forma amigável, porém não foi possível, tendo inclusive que mudar de apartamento, posto que não mais suportava, ser humilhada e apontada pelo síndico do condomínio, e pelo segundo requerido/advogado, através dos grupos de whatssaap.
A requerente não pode se sujeitar aos devaneios dos requeridos, e ser multada em seu boleto condominial mensal, conforme ameaçado na notificação extrajudicial já mencionada.
Diante do acima exposto, não há argumento capaz de fazer a requerente aceitar ser tão ultrajada, como vem sendo ultimamente.
Por algo que não deu causa, uma vez que, não há proibição legal para a criação de grupos de whatssap .
Imperioso ressaltar que, dia após dia a autora preocupa-se com sua reputação moral, pois sente-se vigiada e controlada pelos requeridos.
Assim, em virtude de toda essa situação extremamente desgastante à autora, a qual se vê atualmente privada de sua liberdade de expressão, necessário se faz a propositura da presente demanda, requerendo-se o total provimento dos pedidos de mérito.". Liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam cessadas "as ofensas, e ameaças de procedimentos judiciais com multas aplicadas nos boletos de pagamentos condominiais". Documentação de ID 125809528 a 125809469. É o breve relatório.
Decido. Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requestada, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Não verifico, no presente caso, a relação consumerista, tendo em vista não se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor conforme os arts. 3º, § 2º e 17 do CDC.
Destarte, a distribuição do ônus da prova ocorrerá conforme a distribuição dinâmica prevista no Art. 373 do Código de Processo Civil. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. A promovente busca pela concessão de liminar para que sejam cessadas supostas ofensas e ameaças de interposição em face dela de procedimentos judiciais e aplicação de multas condominiais. Da análise da notificação extrajudicial de ID 125809526 verifica-se que o Condomínio promovido, representado pelo síndico, enviou o referido documento à promovente e a outros condôminos, requerendo a cessação de eventuais atividades ilícitas que possam lesar direitos de honra e imagem. Dito isso, entendo que no atual momento processual, não se encontra presente o requisito alusivo à probabilidade do direito, pois não verifico qualquer coação ou ameaça no teor da notificação extrajudicial.
Além do mais, não houve a interposição de procedimentos judiciais ou a aplicação de multas. Destarte, e por verificar a necessidade da formação do contraditório com vistas à colheita de mais elementos ao convencimento do juízo, indefiro a liminar requerida. Cite-se. Remetam-se os autos à CEJUSC para a realização de audiência de conciliação/mediação, em data a ser designada. Intime-se a promovida com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, advertindo-o que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do mesmo Código, tudo sob pena de revelia. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133671102
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11/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133671102
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28/01/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 18:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:40
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/11/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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13/11/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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