TJCE - 0200787-19.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:30
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18598356
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18598356
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200787-19.2023.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO JOSE DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESPECTIVAMENTE, ANTES E APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E DOS PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de tarifas bancárias proposta pelo autor, reconhecendo a inexistência da contração e, por conseguinte, condenando o banco promovido a restituir de forma simples e dobrada os valores indevidamente descontados. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cingem-se em: i) verificar se é devida a restituição do indébito em dobro em relação aos descontos efetivados antes de 30 de março de 2021; ii) analisar o cabimento de danos morais e sua extensão; e iii) fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que constitui prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço.
Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe que a contratação de pacotes de serviços deve ser efetivada por meio de contrato específico.
Logo, comete ilicitude a instituição financeira que efetiva descontos em conta bancária relativos a serviços que não foram comprovadamente contratados pelo titular.
A sua caracterização atrai o dever de restituir os valores indevidamente descontados. 4.
Não merece reparo a sentença determina a devolução simples dos valores indevidamente descontados até 30 de março de 2021 e, em dobro, relativamente àqueles efetivados após esta data, uma vez que guarda consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EARESP nº 676.608/RS, segundo o qual a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de conta bancária após a data de 30 de março de 2021 independe de prova da má-fé dos fornecedores que os cobrou, bastando a mera prática de conduta contrária à boa-fé. 5.
A efetivação de descontos relativos a serviços não comprovadamente contratados pelo titular em conta na qual recebe benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo, portanto, da demonstração de prejuízo, sendo devida a fixação da reparação quando o valor objeto de cobrança não se revelar ínfimo. 6.
Considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente para reparar as circunstâncias experimentadas pela vítima e atender ao caráter pedagógico da indenização. 7.
A indenização por dano material foi fixada em decorrência da cobrança de tarifas bancárias não comprovadamente contratadas pelo consumidor.
Logo, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir partir do evento danoso, conforme preceituado pelo enunciado da Súmula 54 do STJ. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CDC, art. 39, III; Resolução nº 3.919/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE - AC: 0202996-87.2022.8.06.0158, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 20/03/2024; TJCE - AC: 0200376-11.2022.8.06.0059, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/10/2024; TJCE - AC: 0200146-81.2024.8.06.0096, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJ-CE - AC: 0052426-54.2021.8.06.0084, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 08/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro José dos Santos em face da sentença de id. 15202523, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Nulidade de Cobranças c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta pelo apelante em face do Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a restituir os valores a título de tarifas bancárias, mora de crédito, encaminhamento de limite, seguro de cartão de débito e capitalização, na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, com acréscimo de correção monetária com base no índice INPC, a contar do efetivo prejuízo (cada desconto considerado) e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC); para declarar a inexistência das contratações que motivaram o ingresso da ação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais de id. 15202527, o apelante aduziu que a conduta ilícita praticada pela instituição financeira enseja o dever de reparar por danos morais, uma vez que o privou de recurso indispensável para a sua mantença e de sua família.
Também indicou que o termo inicial de contagem dos juros de mora sobre os danos materiais deveria ser a data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula nº 54 do STJ, não da citação, como fixado pelo juízo de origem, uma vez que se trata de responsabilidade extrapatrimonial. Ademais, no que diz respeito à repetição de indébito, o recorrente defendeu o direito de ser restituído em dobro durante todo o período de cobrança, nos termos dispostos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Nesses termos, requereu o provimento do recurso para condenar o demandado a reparar os danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituir em dobro a totalidade dos valores indevidamente descontados.
Ademais, postulou a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso e que os ônus da sucumbência fossem majorados e imputados exclusivamente em desfavor do apelado. Em contrarrazões de id. 15202535, o banco promovido pleiteou o desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade de exigidos pela norma processual, conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne da questão posta em debate consiste em verificar se o apelado deve ser condenado a reparar os danos morais que o autor alega ter sofrido, bem como a restituir a totalidade do indébito de forma dobrada.
Ademais, postulou o recorrente que os juros de mora incidentes sobre os danos materiais sejam fixados a partir do evento danoso e que os ônus da sucumbência sejam imputados integralmente ao recorrido. De início, registra-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes envolvidas é caracterizado como relação de consumo e deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira figura na condição de fornecedora de produtos e serviços e o autor se enquadra na condição de consumidor, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso sob exame, verifica-se que o autor se insurgiu contra descontos efetuados em sua conta bancária relativos a tarifas bancárias, mora de crédito, encaminhamento de limite, seguro de cartão de débito e capitalização. Nesses termos, em decorrência da aplicação das normas consumeristas, caberia ao banco comprovar que os descontos ocorriam de forma regular, mediante apresentação do instrumento de contrato que o legitimasse a assim proceder.
No entanto, nada colacionou aos autos, limitando-se a alegar a licitude das tarifas. É sabido que a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, pois macula o dever de informação e de boa-fé que deve nortear os negócios jurídicos.
Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico, senão vejamos: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Assim, não tendo o demandado se desincumbido do ônus que lhe competia, considerando que não apresentou contrato formalmente válido que representasse a manifestação de vontade do autor para a contratação dos serviços objeto de cobrança, o juízo declarou a inexistência das contratações objeto da lide, e determinou, por conseguinte, a devolução dos valores a que se referem. Nessa matéria, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada, não sendo necessária a demonstração do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou, mas apenas a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No entanto, conforme destacado acima, houve modulação dos efeitos da decisão.
Dessa maneira, a determinação de devolução em dobro independente de prova da má-fé somente se aplica quando os valores forem pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021.
Sendo anteriores, há necessidade de demonstração do elemento volitivo do fornecedor. Na espécie, apesar da irresignação do banco promovido, agiu com o acerto o magistrado de origem ao determinar a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados até a data de 30 de março de 2021 e, em dobro, relativamente àqueles efetuados após, não merecendo reparo a sentença adversada nesse ponto, porquanto não demonstrada a má-fé do fornecedor. No que se refere à ocorrência de dano moral, destaca-se que essa modalidade de reparação tem por pressuposto a ocorrência de prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e a sua dignidade, não se tratando, portanto, de lesão física ou de ordem patrimonial. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito às reparações devidas: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Este Egrégio Tribunal de Justiça entende que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária na qual o titular recebe benefício previdenciário gera dano moral presumido (in re ipsa), isto é, a reparação prescinde da demonstração de efetivo prejuízo.
Logo, é devida a condenação por danos morais quando os valores envolvidos não se revelarem ínfimos, o que não é o caso. Nesse sentido: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO REFERENTE AS PARCELAS POSTERIORES A REFERIDA DATA (EAREsp 676.608/RS).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSRVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da autora, de modo a ensejar reparação por danos morais e materiais. 2.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3.
Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 4.
O banco réu tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou, em nenhum momento processual, qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico e a comprovação da transferência dos valores supostamente contratados. 5.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, assim, ilegais as deduções na previdência da requerente. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 8.
Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar a restituição dos descontos indevidos de forma simples quanto aos anteriores ao referido acórdão, e em dobro os descontos efetuados após a publicação do mesmo.
Dessa forma, inexiste razão para sua reforma. 9.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 10.
Sopesando-se todas as peculiaridades do caso, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, não merece reforma uma vez que não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas. 11.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais totalizando 15% (quine por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível- 0202996-87.2022.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). No que concerne ao quantum indenizatório, dada a ausência de critérios legais, compete ao magistrado arbitrá-lo com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais dos envolvidos e demais elementos que permeiam o evento, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa ou fixar indenização insuficiente face às circunstâncias experimentadas pela vítima, tornando-a inócua. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 155). Levando-se em consideração as peculiaridades do caso sob exame e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor da reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra consonante com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende aos precedentes deste E.
Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÕES.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CESTA DE TARIFA EM CONTA-CORRENTE.
DESCONTOS MENSAIS VERIFICADOS NA CONTA BANCÁRIA NA QUAL O AUTOR AUFERE O SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS.
PROVA DE QUE TAIS COBRANÇAS REMETEM AO MÊS DE JULHO DE 2019.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELO PROMOVIDO, SENDO DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES DE ACORDO COM O MARCO TEMPORAL FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS (RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE 30/03/2021), PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, QUAL SEJA, O DIA 30/03/2021, OBEDECIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL, QUE ATINGE AS PARCELAS PRETÉRITAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, QUE É RECONHECIDA EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO E EM DOBRO.
FALHA NO SERVIÇO, ART. 14, § 1º, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM.
TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 466 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL DO DANO MORAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), INCIDINDO A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO EM SEGUNDO GRAU (SÚMULA Nº 362 DO STJ).
JUROS DE MORA DESDE O PRIMEIRO EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA ANTE O NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO PROMOVIDO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. - A sentença reconheceu inexistente o contrato de tarifa bancária e condenou o requerido a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais fixados em mil e quinhentos reais. - O fornecedor do serviço não juntou aos autos o contrato que permitiria a realização dos descontos na conta bancária da autora desde o mês de setembro de 2013, sendo irrelevante se na conta-corrente havia utilização diversa do recebimento do benefício previdenciário da consumidora.
O art. 39, III, do CDC, veda "ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
Por sua vez, Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil prevê no seu art. 8º que: ¿a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico¿. - Ausente a prova no sentido de que a cobrança da tarifa bancária estava suportada por contrato específico, reside o dever de restituir as quantias descontadas indevidamente da conta da autora, que devem obedecer ao marco temporal definido no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), pelo Tribunal da Cidadania, qual seja, o dia 30/03/2021, para fins de estabelecer a forma da repetição entre simples, inexistindo recurso quanto à possibilidade de restituição em dobro de tais quantias. - A tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 466 pelo STJ uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". - Configurada a falha na prestação do serviço, que acarretou danos materiais à autora, como definido no art. 14, § 1º, do CDC, ausente as causas excludentes normatizadas no § 3º do mencionado dispositivo legal, enseja, igualmente a reparação por dano moral, que ocorre in re ipsa e deve constar do título judicial. - Razoável a majoração dos danos morais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para três mil reais, considerando o período em que tais descontos ocorreram, retirando valores mensais da conta bancária na qual o autor aufere o seu benefício previdenciário junto ao INSS, importância que observa a mediana constante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se os parâmetros de razão e proporção, sem ultrapassar os precedentes locais. - A correção monetária do valor fixado a título de danos morais ocorre a partir do arbitramento efetivado em segundo grau, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Os juros de mora, tanto na repetição do indébito, como no dano moral incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, como prescreve a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - A aplicação do art. 85, § 11, do CPC em face do não provimento da apelação do Banco Bradesco S/A enseja o aumento dos honorários advocatícios fixados na sentença, sendo devidos no importe de 15% sobre o valor da condenação, na forma sistematizada na jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.059, ocasião na qual restou firmada a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDOS EM PARTE, MAS DESPROVIDO NESTA EXTENSÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A para, nesta extensão, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, conhecendo, ainda, do recurso do autor para prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200376-11.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024). CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA PREVIDÊNCIA DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
EAREsp 676.608/RS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
De início, cumpre pontuar que, ao contrário do que exposto na sentença, entendo que o presente caso comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adéqua à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
Ademais, ainda que tenha sido declarado inexistente o contrato questionado nesta demanda, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. 3.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 5.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 6.
No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em dezembro de 2022, ou seja, data posterior ao julgado acima mencionado.
Portanto, assiste razão ao recorrente, uma vez que deve ser reformada a sentença para determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, aplicando-se a modulação dos efeitos fixada no EAREsp n. 676.608/RS. 7.
Ainda que o recorrido defenda que a quantia descontada é irrisória, tem-se que a verba líquida recebida pelo autor já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. 8.
Não bastassem todo o transtorno, aborrecimento, angústia, aflição com a diminuição de seus rendimento em que tenha dado causa, deve ser levado em consideração a perda do tempo útil de vida, por parte do autor-consumidor, a qual foi obrigado a alterar a rotina diária para cuidar de direito seu indevidamente lesado. 9.
Certo de que tal situação se encaixa perfeitamente, na "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" (ou perda do tempo útil), segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, e que vem sendo utilizada em inúmeras decisões do C.
STJ (AREsp 1.260.458/SP; AREsp 1.241.259/SP; AREsp 1.132.385/SP). 10.
Ademais, a jurisprudência pátria é no sentido de que os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 12.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% a.m a incidir a partir da data do evento danoso, (Súmula 54/STJ). 13.
Por fim, nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca, dessa forma, reconheço a sucumbência mínima do autor e condeno o promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200146-81.2024.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). No que concerne à fixação da data-base para a incidência dos juros moratórios, assiste razão ao autor. Extrai-se dos autos que a indenização por dano material tem por pressuposto a cobrança de tarifas indevidas pela instituição financeira, a qual não foi capaz de comprovar que o autor efetivamente adquiriu os serviços disponibilizados em sua conta bancária.
Logo, trata-se de responsabilidade extracontratual, dada a inexistência de contrato que o obrigue ao pagamento do montante questionado. Assim, aplica-se o disposto na Súmula nº 54/STJ, que assim dispõe: Súmula 54 - STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Em consonância com o assinalado, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA E TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE AS TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE MOTIVARAM A COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
ART. 6º, III, DO CDC.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, III E VI, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA QUANTO A APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da lide reside na análise da existência de prévia cientificação da consumidora sobre as taxas e tarifas cobradas pelos serviços bancários e da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram suas cobranças; bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela requerente. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado a contratação de um serviço bancário e, por consequência, a nulidade das cobranças referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovação da existência dos descontos indevidos em sua conta.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. 4.
A parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente às taxas e tarifas de serviços bancários objeto da lide (Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso), conforme documento acostado às folhas 28/30. 5.
A instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, nem de que tenha sido previamente cientificada sobre as taxas e tarifas cobradas pelos serviços bancários correspondentes. 6.
Cabe à instituição financeira a comprovação da contratação dos serviços cujas taxas e tarifas são cobradas do consumidor. 7.
Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias objeto da lide, uma vez que referem-se a serviços não contratados, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
A ausência de prévia cientificação de quais serviços bancários serão oferecidos e dos valores das taxas e tarifas aplicadas sobre os mesmos, nos termos verificados nos autos, constitui violação do direito básico do consumidor à informação adequada e clara, com especificação correta de características e preço, conforme previsto pelo art. 6º, III, do CDC. 9.
A conduta da instituição financeira promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III e VI, do CDC, à medida que forneceu serviço bancário adicionais sem prova de que a consumidora houvesse solicitado pelos mesmos, sem a prévia demonstração dos custos aplicados a cada serviço e sem autorização expressa da consumidora. 10.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviços bancários não solicitados, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 11.
Quanto ao pedido alternativo de reforma da sentença para fixação da restituição do indébito na forma simples, verifico a inexistência de interesse recursal, pois esta foi a condenação da sentença e nada há a ser alterado. 12.
Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de taxas e tarifas bancárias descontadas diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 13.
Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo não se mostra adequado ao caso, pois é desproporcional à reparação do dano moral sofrido e insuficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável fixar a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 14.
A indenização por dano material foi motivada pela cobrança indevida de tarifa bancária sem que a instituição bancária conseguisse comprovar a existência da contratação dos serviços correspondentes.
Logo, trata-se de uma obrigação extracontratual, uma vez que não foi comprovada a existência de contrato que obrigasse a autora à contraprestação pelos serviços cobrados. 15.
A condenação de indenização por danos materiais, quando fundamentada em inexistência de contrato é obrigação extracontratual, devendo, portanto, ser aplicado os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo enunciado da Súmula 54 do STJ. 16.
Quanto aos danos morais, não paira nenhuma dúvida quanto à natureza de que se trata de obrigação extracontratual.
Desse modo, a matéria também é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 17.
Recurso da parte promovida não conhecido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0052426-54.2021.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023). Considerando que a sentença fixou os juros de mora a partir da citação, deve ser reformada. Por fim, verifica-se não há interesse recursal em requerer a imputação da íntegra do ônus da sucumbência em desfavor da instituição financeira, considerando inexistir condenação do autor nesse sentido, conforme se extrai do seguinte excerto da sentença: "Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença apenas para condenar a instituição financeira a reparar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e sofrer incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) até o dia anterior à data da vigência da Lei nº 14.905/2024, quando deve ser utilizado o correspondente à taxa SELIC subtraída do IPCA, bem como para reformar a data fixada para o termo inicial dos juros incidentes sobre os danos materiais, para que estes corram da data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
11/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18598356
-
11/03/2025 12:52
Conhecido o recurso de PEDRO JOSE DOS SANTOS - CPF: *92.***.*07-34 (APELANTE) e provido em parte
-
28/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17971125
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200787-19.2023.8.06.0124 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17971125
-
13/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17971125
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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