TJCE - 0204508-63.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0204508-63.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FELIPE DAMASCENO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Felipe Damasceno da Silva contra a reforma da decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que, em sede de Embargos à Execução proposto pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente os embargos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão vindicada nos presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor do crédito exequendo.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC." Irresignado, o embargante interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 20365860), alegando que a dívida executada pelo Banco Bradesco foi excessivamente onerada por encargos abusivos, como a capitalização de juros sem autorização expressa e destacada, e que o contrato não proporcionava o devido esclarecimento sobre o Custo Efetivo Total (CET).
Argumenta que, devido à sua condição de consumidor hipossuficiente e ao superendividamento gerado, os encargos contratados são inexequíveis.
Reitera a ausência de informações claras e destacadas sobre a capitalização de juros, bem como a violação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e invoca a necessidade de aplicação da teoria da imprevisão para ajustar o contrato diante da excessiva onerosidade superveniente.
Ao final, pede a reforma integral da sentença, com a nulidade da cláusula de capitalização de juros, a revisão do CET, e o recálculo do saldo devedor com base em juros simples.
Contrarrazões (ID 203658660).
Empós, foram os autos remetidos a este Eg.
Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação que busca a reforma de uma decisão proferida em Embargos à Execução, a qual não pôs fim ao feito executório.
A finalidade precípua dos embargos à execução é, de fato, obstar a prática dos atos executivos, buscando discutir a higidez do título ou do próprio procedimento.
Nesse contexto, a decisão que não extingue a execução, possui natureza jurídica de decisão interlocutória.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 203, § 2º, define decisão interlocutória como " é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º ".
A característica essencial que a distingue de uma sentença é que a decisão interlocutória não põe fim ao processo nem, especificamente no caso dos embargos, não extingue a execução.
Ela apenas resolve uma etapa, um incidente, sem encerrar a lide principal ou a fase executória em si.
Em face dessa natureza, o recurso cabível contra a decisão que rejeita ou acolhe parcialmente os embargos à execução é o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015 do CPC.
Nesse velejar, somente quando a decisão põe fim ao procedimento executório é que caberá o Recurso de Apelação, conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC, uma vez que esse recurso somente é adequado para decisões de caráter definitivo, que encerram a fase executiva com ou sem resolução do mérito.
A sistemática recursal do CPC/2015 adotou o critério da adequação do recurso à natureza da decisão, conforme destacado por Fredie Didier Jr.: "O Agravo de Instrumento é o recurso próprio para decisões interlocutórias, enquanto a Apelação é reservada para decisões definitivas" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 2022).
No contexto do caso dos autos, essa distinção ganha relevância prática, pois decisões que não encerram a fase executiva, como as que determinam o prosseguimento do processo ou decidem sobre incidentes específicos, não têm aptidão para serem atacadas por Apelação.
Como ensina Humberto Theodoro Jr., "a Apelação é cabível apenas quando a decisão coloca fim ao procedimento, seja por extinção, seja por cumprimento integral da obrigação" (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 2023).
Assim sendo, cristalino que a decisão vergastada não extinguiu o procedimento executivo, tendo julgado improcedente os embargos interpostos pelo recorrente, dessa forma a fase executiva prossegue regularmente.
Portanto, o meio adequado para impugnar essa decisão seria o Agravo de Instrumento, e não o Recurso de Apelação, que se mostra incabível nesta hipótese.
Destaque-se, outrossim, que a interposição equivocada de recurso na forma como realizado pelas partes caracteriza erro grosseiro, motivo pelo qual não se mostra possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em embargos à execução que não põe fim ao procedimento executivo é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação, nesta hipótese, caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES QUE NÃO ACARRETAM A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Quando a tese jurídica apresentada pela parte recorrente está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que, acolhendo parcialmente os embargos à execução, não enseja a extinção da fase executiva.3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2068967 SC 2022/0035423-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2.
Contra a decisão interlocutória que acolhe embargos à penhora, sem determinar a extinção da execução, é cabível o recurso de agravo de instrumento, constituindo, por conseguinte, erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o manejo de recurso de apelação em tais casos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1904217 RS 2020/0290530-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1868808 PR 2021/0100092-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento).
III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos).
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução.
Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (REsp n. 1.947.309/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (REsp. 1.812.216/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp. 923.634/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 20.5.2019; REsp. 1.743.835/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018; AgRg no AgRg no AREsp. 75.732/MG, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24.9.2013 e REsp. 1.138.871/RO, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 2.6.2010. 2.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1460712/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça assentou compreensão segundo a qual o recurso cabível contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento, sendo cabível o recurso de apelação apenas no caso em que haja extinção da execução, o que não é a hipótese dos autos, pois houve apenas o acolhimento parcial do incidente para reconhecer o excesso na execução.
Precedente: REsp 1.508.929/RN, Terceira Turma, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/3/2017; AgRg no AREsp 825.802/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/3/2016; AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 711.036/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018) No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 1.015 CPC/15.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em decisão monocrática, este Relator não conheceu do Recurso de Apelação Cível, posto que ausente requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o seu cabimento, tornando inadequada a via eleita pelo recorrente, sendo o Agravo de Instrumento a via recursal adequada, nos moldes do CPC/15. 2.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar a correção do recurso interposto perante a execução fiscal, frente à decisão que julgou parcialmente procedente os presentes Embargos à Execução Fiscal. 3.
Na nossa percepção, a ilação depreendida pelo juízo monocrático corresponde à melhor interpretação que o caso reclama, devendo ser confirmada pelos fundamentos doravante expostos. 4.
Nesse sentido, atentando-se aos moldes da atual legislação processual, sabe-se que a decisão que resolve Embargos à Execução com a consequente extinção do procedimento executório deve ser impugnada pela parte interessada por meio de Recurso de Apelação. 5.
Em suma, a decisão que rejeita ou acolhe parcialmente embargos à execução, sem, todavia, colocar fim ao processo executório, tem cunho interlocutório e desafia o recurso de agravo de instrumento. 6.
Ademais, verifica-se a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no caso em questão, visto que além de caracterizado o erro grosseiro, o recorrente não observou os requisitos impostos pelo art. 1.015 do CPC.
Precedentes. 7.
Nesse diapasão, inexistindo dúvida objetiva, inaplicável o princípio da fungibilidade, motivo pelo qual o apelo não foi admitido, na forma do art. 932, inciso III, CPC/15, ante a inadequação da via eleita, observado o art. 203, § 2º, CPC/15. 8.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-CE, Agravo Interno Cível - 0050815-16.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) RECURSO APELATÓRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO NÃO TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO INESCUSÁVEL.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
A decisão que resolve a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (Embargos à Execução), é recorrível mediante Agravo de Instrumento, salvo quando importar extinção da execução.
II.
Nos termos do que dispõe o art. 203, §§ 1º, 2º e 3º, C/C art. 1.015, parágrafo único, do CPC, a decisão interlocutória cotejada desafia o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando erro inescusável o manejo de apelação, por isso não aplicável o princípio da fungibilidade.
III.
Precedentes do STJ e deste Sodalício.
IV.
Recurso Apelatório não conhecido. (Apelação Cível - 0200336-02.2022.8.06.0068, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) Assim, como a decisão atacada não acolheu os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução regularmente, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, e não a apelação.
Isso ocorre porque a decisão não extinguiu o processo executivo, tratando-se, portanto, de uma decisão interlocutória.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço dos Recursos de Apelação Cível, posto que ausente requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o seu cabimento, tornando inadequada a via eleita pelos recorrentes.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida na origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0204508-63.2024.8.06.0117 POLO ATIVO: APELANTE: FELIPE DAMASCENO DA SILVA POLO PASSIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Tendo em vista o preceito da alínea "c" do art. 17 do RITJCE, que estabelece que " Compete às câmaras de direito privado....:, "c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017), devem os presentes autos serem redistribuídos para a competente apreciação por uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Redistribua-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário informados no sistema.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
14/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 08:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151817864
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151817864
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº s/n, Bairro Antônia Justa Maracanaú-CE - CEP : 61.905-167 - Fone:(85) 3108-1678 -E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204508-63.2024.8.06.0117 Promovente: FELIPE DAMASCENO DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação.
Maracanaú/CE, 23 de abril de 2025.
Roberto Buarque de Paula Costa Filho Assistente de Unidade Judiciária -
28/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151817864
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23/04/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 00:31
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149969710
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14/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 149969710
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11/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149969710
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149969710
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204508-63.2024.8.06.0117 Promovente: FELIPE DAMASCENO DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução ajuizados por FELIPE DAMASCENO DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A., cuja pretensão objetiva a obstar ação executiva de título extrajudicial proposta pelo embargado.
Em síntese, o embargante aduz no mérito que há nítido excesso de execução porque no contrato executado são encontradas cláusulas abusivas como a que prevê juros abusivos, capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência, taxa de administração de contrato TAC., taxa de emissão de boletos e abertura de crédito.
Além disso, alega que há abusividade na prestação de aval pelo embargante acarretando a nulidade do negócio celebrado, coadunando com o princípio da proteção ao consumidor (artigo 6º, I do CDC).
Apresenta pedido contraposto, de revisão contratual e concessão de tutela de urgência.
Pugna ao final pela declaração de excesso à execução praticada nos cálculos apresentados pelo exequente, aqui EMBARGADO e declaração da nulidade contratual.
Requer o processamento do pedido contraposto e revisão contratual.
Acostou documentos pessoais nos ID. nº. 135031918/ 135031924 Recebido a inicial, e deferido o pedido de justiça gratuita, vide ID. nº. 135031891.
A parte embargada apresentou impugnação (ID. nº. 138026814), pugnando pela rejeição dos embargos face a ausência do valor que entende devido.
No mérito aduziu a improcedência dos embargos.
Alegou ainda a impossibilidade de formular pedido contraposto e no mérito alegou a improcedência.
Intimado para manifestar-se sobrea impugnação, o embargante permaneceu inerte. É o breve relatório.
Segue a sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento da lide, uma vez que se trata de questão de direito e de fato que dispensa a realização de prova em audiência, nos termos do art. 355, I do NCPC. DO MÉRITO A presente execução é embasada em um título executivo extrajudicial consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, título este certo (não há controvérsia quanto a sua existência), líquido (com valor claramente determinado) e exigível (posto que vencido), motivo pelo qual se encaixa no inciso XII do art. 784 do NCPC como título executivo extrajudicial.
Por derradeiro, ressalto que não perde a liquidez a dívida cuja definição depende de cálculos aritméticos e de indicação de índices de correção para que se possa verificar qual o valor exato do débito.
Nesse sentido, o STJ prescreve que "É cabível a execução de empréstimo realizado em moeda estrangeira quando o pagamento é realizado pela conversão em moeda nacional.
Isso porque a conversão exige somente a elaboração de meros cálculos aritméticos, não havendo que se falar em falta de liquidez do título, nos termos da jurisprudência do STJ. (AgRg no REsp 1399490/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 18/06/2014)" No mérito, cinge-se o pedido do presente feito à revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas pela autora, bem como ao pedido de aplicação da teoria da imprevisibilidade ao presente caso.
Passo a enfrentar as alegações defensivas. DA LEGALIDADE DO AVAL PRESTADO PELO SÓCIO Qualquer pessoa capaz pode prestar aval no título (art. 30, II, do Decreto nº 57.663 /1966) e a simples assinatura no anverso da letra é suficiente para configurar o aval do signatário (art. 31, III, do Decreto nº 57.663 /1966).
Não há qualquer vedação no sentido de que os sócios da empresa não possam prestar aval pessoal em garantia de contratos de empréstimo em nome da empresa, pelo contrário, trata-se de prática comumente adotada em contratos bancários firmados em prol de empresas, de forma a assegurar garantia adicional pela responsabilização do avalista em seu patrimônio pessoal.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AVAL PRESTADO PELOS SÓCIOS DA SOCIEDADE.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1.
O aval tem como finalidade garantir o direito do credor, possuindo autonomia e independência com relação à obrigação principal.
Tal garantia independe da relação jurídica travada entre o avalista e a pessoa jurídica avalizada. 2.
Não é possível presumir vício de vontade na concessão da garantia dada pelo sócio, já que assentiram espontaneamente à exigências contratuais para a concessão do empréstimo, assumindo livremente a posição de garantes pessoais das obrigações da sociedade da qual fazem parte. 3.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50040427520224047117 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2024) Ademais, o aval é declaração unilateral cuja finalidade é garantir pagamento de título de crédito.
Trata-se de obrigação autônoma e literal, como toda obrigação cambial e, ao contrário do que ocorre com a fiança, não existe no aval o chamado benefício de ordem, motivo pelo qual o avalista responde pela dívida de forma solidária, assumido a posição de pessoa a quem avaliza.
Desta forma, não restou demonstrado vício de consentimento capara de tornar nulo o aval prestado pelo embargante. DA ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS Quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados, as partes firmaram contrato de mútuo (Contrato de Crédito Bancário), com taxa de juros que se aproximam bastante da taxa média de mercado.
Nesse contexto, importa ressaltar que o entendimento vigente nos Tribunais Superiores indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios.
A propósito, a Súmula n.º 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade.", e a súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Assim sendo, mesmo diante da aplicabilidade da legislação consumerista, a abusividade na aplicação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu na espécie.
Consoante entendimento do STJ, "a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por si só não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS)" (AgRg no REsp 1428230/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). Ressalto que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato figurar um pouco acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.
No presente caso, como a taxa de juros mensal estipulada no contrato não destoa significativamente da média de mercado praticada por outras instituições financeiras no período, entendo que não há que se falar em existência de abusividade. DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL Quanto à alegação defensiva de impossibilidade de capitalização de juros mensal, não lhe assiste razão.
O ordenamento pátrio, tanto por disposição trazida pela Lei de Usura (art.4º), como do Código Civil (art. 591), permite a capitalização anual de juros, nos seguintes termos: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Assim, é certo que a capitalização anual de juros sempre foi permitida para qualquer tipo de contrato, seja de natureza bancária ou não.
No que toca à prática de eventual capitalização com periodicidade inferior à mensal, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que assim dispõe em seu art.5º, in verbis: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça, há muito, confirma essa possibilidade: Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (REsp 894.385/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2007, DJ 16.04.2007) Assim, desde que expressamente pactuada, os contratos bancários podem estipular capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, destacando que essa pactuação expressa resta atendida se houver previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Em outras palavras, não é necessário que o contrato adote a expressão "capitalização de juros", sendo suficiente que estipule claramente as taxas de juros cobradas, permitindo que o consumidor possa inferir que a taxa anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal. É essa, aliás, a compreensão pacificada no âmbito do STJ, conforme o seguinte julgado tomado em sede de recurso repetitivo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - SEGUNDA SEÇÃO.
RECURSO REPETITIVO REsp 973.827 - RS, Min.
Luis Felipe Salomão, Julgado em 08/08/2012) Ressalto que o tema foi inclusive sumulado através da Súmula nº 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim sendo, resta claro e evidente que o contrato de Cédula de Crédito Industrial acostado aos autos atendeu às exigências trazidas no julgado acima, já que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade no caso em apreço. DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Primeiramente, quanto à alegação de abusividade de cobrança de comissão de permanência, a jurisprudência pátria consolidada admite tal cobrança, nos casos em que é expressamente pactuada e não cumulada com outros encargos. É esse o entendimento explicitado nas Súmulas 472 e 294 do STJ, in verbis: Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Súmula 294: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". No presente caso, tenho que em relação ao contrato discutido nos autos, há expressa pactuação da cobrança em questão.
Por outro lado, não há demonstração que cobrança da referida comissão restou cumulada com outros encargos.
Motivo pelo qual não há que falar em ilegalidade da cobrança. DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS (TAC), TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO E DE ABERTURA DE CRÉDITO No presente caso, tenho que não há demonstração das cobranças da taxa de administração de contratos (TAC), taxa de emissão de boleto e de abertura de crédito no contrato objeto da ação de execução, ônus que competia ao embargante demonstrar.
Desta forma, inexistindo as cobranças em questão, sequer cabe analisar a abusividade alegada pela parte autora. DA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO No caso concreto, não se aplica a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181 /21), que trata do direito do consumidor previsto no CDC e sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, o que não é o caso, pois a cédula de crédito bancário foi entabulada para a atividade empresarial de pessoa jurídica.
Além disso, a via dos embargos a execução é inadequada para repactuação de contrato com base na alegação de superendividamento.
Isso porque, caso o consumidor entenda preencher os requisitos legais para caracterização de superendividamento, deve, se assim desejar, ingressar com ação própria de repactuação de dívida - Inteligência do rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Nos embargos à execução não se admite pedido contraposto ou reconvenção, pois, a finalidade da execução é a satisfação do crédito já constituído e os embargos, por sua vez, têm o objetivo único de defesa do executado, a teor do art. 917 do CPC/15.
Entendimento firme dos Tribunais de Justiça do País, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO.
AÇÃO MOVIDA UNILATERALMENTE PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO PELO TÍTULO.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NESSA PARCELA.
RATEIO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NESSA PARCELA. 1.
A Ação de Execução consiste em procedimento vocacionado à execução de créditos líquidos, certos e exigíveis.
Além disso, os Embargos à Execução, procedimento de impugnação à execução, consiste em procedimento de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 917, do Código de Processo Civil.
Diante desses fatores, não é possível a formulação de reconvenção ou pedido contraposto. 2.
No caso de sucumbência recíproca, o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser rateado proporcionalmente ao quanto cada parte restou sucumbente no feito. 3.
Recurso do primeiro apelante conhecido e não provido.
Recurso do segundo apelante conhecido e provido. (TJ-DF 07195059720198070001 DF 0719505-97.2019.8 .07.0001, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
AFASTADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INCABÍVEL.
PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
SÚMULA 519 DO STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso dos autos, a citação postal, encaminhada à devedora, foi recebida por terceiro, que assinou o documento de recebimento, sem nenhuma ressalva expressa acerca de sua suposta falta de poderes para receber citação, ou mesmo sobre o desconhecimento do local de funcionamento da pessoa jurídica destinatária, portanto, considera-se recebida por pessoa que se presume responsável pelo recebimento de correspondência, não havendo falar-se em nulidade da citação. 2.
O pedido contraposto somente é possível nas hipóteses expressamente elencadas no regramento legal, quais sejam, ações de natureza dúplice e nas demandas que tramitam nos Juizados Especiais, não se amoldando ao caso em espeque. 3.
A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ), ao passo que o seu acolhimento, seja total ou parcial, gera ao devedor o direito ao arbitramento da referida verba honorária sucumbencial, em favor de seu causídico. 4.
In casu, restou evidente que a impugnação apresentada pela executada/agravante foi parcialmente acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução, motivo pelo qual é devido o pagamento de verba honorária ao seu patrono, fixado com base no proveito econômico obtido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5095709-19.2021.8.09 .0000, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2021) Desta forma, não resta alternativa a esse magistrado a não ser o julgame3nto de improcedência dos presentes embargos à execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão vindicada nos presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor do crédito exequendo.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se por DJE.
Uma vez julgados improcedentes os presentes embargos, deve ser continuada a execução no processo principal.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 9 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
10/04/2025 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149969710
-
10/04/2025 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149969710
-
10/04/2025 06:45
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 01:48
Decorrido prazo de FELIPE DAMASCENO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140964099
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140964099
-
20/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140964099
-
20/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135133671
-
13/02/2025 04:28
Confirmada a citação eletrônica
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204508-63.2024.8.06.0117 Promovente: FELIPE DAMASCENO DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Renovem-se os expedientes do despacho de ID 135031891, citando-se pelo portal eletrônico e pelo advogado constituído. Apense-se ao principal.
Maracanaú/CE, 7 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135133671
-
12/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135133671
-
12/02/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 14:05
Apensado ao processo 0202597-16.2024.8.06.0117
-
07/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:35
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/02/2025 10:36
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/10/2024 14:41
Mov. [6] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR892778436YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : Banco Bradesco S.A Diligencia : 25/09/2024
-
11/09/2024 11:01
Mov. [5] - Certidão emitida
-
11/09/2024 10:42
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
15/08/2024 11:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 21:31
Mov. [2] - Conclusão
-
14/08/2024 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | cpc
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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