TJCE - 3000451-88.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:33
Juntada de resposta
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27/02/2025 14:31
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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20/02/2025 12:15
Juntada de informação
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20/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 06:37
Decorrido prazo de HENILDO RODRIGUES GONCALVES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 06:37
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:42
Decorrido prazo de FELIPE JORGE DE SOUZA BEZERRA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135677025
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135677025
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135677025
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14/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000451-88.2024.8.06.0066 AUTOR: JOSE MENDES XAVIER REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ MENDES XAVIER em face do BANCO DO BRASIL partes já qualificadas nos presentes autos. As partes firmaram acordo extrajudicial de (ID. 134207606). 01.O Réu pagará a importância de R$6.000,00 (seis mil reais), que abrange principal, juros, correção monetária e multa.
O crédito total será realizado na conta corrente a seguir indicada, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do protocolo desta petição, ficando a cargo do Autor a dedução do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) ou já deduzido o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), para beneficiário pessoa jurídica. 02.
O acordo ora noticiado diz respeito às obrigações decorrentes dos fatos discutidos nestes autos, abrangendo, ainda, todos os encargos referentes aos honorários sucumbenciais demais custas processuais eventualmente desembolsadas e/ou antecipadas pelo Autor.
Decretar a anulação do empréstimo proveniente do contrato nº 975100943. 03.
Dessa forma, as partes outorgam ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir judicialmente em relação aos fatos narrados na petição inicial e renunciam total e mutuamente ao direito de interpor qualquer recurso e/ou ação sobre a decisão homologatória deste acordo, bem como desistem expressamente de todo e qualquer eventual recurso já interposto no presente feito, no grau de jurisdição em que se encontre, independentemente de julgamento. É breve o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada.
Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo.
A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo.
A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, nos termos do ID.134207606. Sem custas processuais, conforme art.90, § 3°do CPC. Dispensado o prazo recursal, por ausência de interesse, certifique o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135677025
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135677025
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135677025
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13/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135677025
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13/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135677025
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13/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135677025
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13/02/2025 12:07
Homologada a Transação
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12/02/2025 19:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133689004
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133689004
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28/01/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133689004
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28/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 05:12
Confirmada a citação eletrônica
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04/12/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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