TJCE - 0225846-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27600351
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08/09/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso especial
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27600351
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0225846-53.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELANTE/EMBARGANTE: EDILSON MARTINS RODRIGUES NETO APELADO/EMBARGANTE: MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORAC?ES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISITAR TEMAS ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração de ambas as partes em face de acórdão que deu parcialmente provimento à apelação, nos autos de ação ordinária envolvendo atraso em compra e venda de imóvel. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão levantada pela embargante apelada consiste em questionar a prova do pagamento de encargo contratual (TAXA SATI).
A questão controvertida apontada pelo embargante apelante consiste em suposta omissão na apreciação da abusividade/nulidade de cláusula contratual. III.
Razões de decidir 3.
Com relação aos embargos opostos pela apelada, trata-se de discussão probatória e já enfrentada no acórdão, ausente omissão ou obscuridade.
Embargos de declaração do apelante que não apontam omissão.
Pretensão de revisitar a discussão acerca da abusividade das cláusulas referente ao prazo de entrega do imóvel, tema devidamente enfrentadas no acórdão em sentido divergente do que pretende o recorrente.
Nos termos da súmula 18 deste Tribunal, são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. IV.
Dispositivo e tese 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos, porém para negar provimento a ambos. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA E MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORAÇÕES SPE LTDA e por EDILSON MARTINS RODRIGUES NETO, em face de acórdão que julgou parcialmente providos os pedidos formulados na apelação interposta pelo segundo apelante. O acórdão foi proferido nos seguintes termos, localizado no ID 23289172: Conforme relatado, cuida-se de lide a envolver um contrato de compra e venda de imóvel.
Segundo alega o recorrente, em agosto de 2011 foi celebrado contrato com a demandada para aquisição de um apartamento no valor de R$ 82.703.00 reais, negócio esse que, segundo sustentado pelo recorrente, contém clausulas abusivas.
Inicialmente, imperioso constatar que o demandado oferece e presta serviços no mercado de consumo, ao passo que o demandante é adquirente desses serviços como destinatário final, subsumindo-se as partes, à luz da teoria finalista e do disposto, respectivamente, nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor.
Por outro lado, a facilitação da defesa do consumidor em juízo e até mesmo a possibilidade de inversão do ônus da prova não implica impossibilidade de franquear ao fornecedor de serviços a possibilidade de demonstrar que tem razão.
No caso concreto, a narrativa autoral não se mostra verossímil, confundindo-se ora atraso na entrega do imóvel, ora simples declaração de nulidade de cláusula contratual.
Passo à análise pontual das alegações expostas nas razões: (…) A) DO ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DA ABUSIVIDADE DE CLÁULAS DE PRAZO E PRORROGAÇÃO. Inicialmente, cumpre asseverar que nas razões recursais o apelante informa as cláusulas do contrato que prevê o prazo de 25 meses para entrega do imóvel, a contar do registro do contrato de financiamento e que prevê ainda a possibilidade de prorrogação em até 180 meses.
Após informar a existência das duas cláusulas, e nada mais argumentar, o recorrente alega que com as cláusulas há uma notória vantagem para a construtora e tece considerações acerca de um ventilado atraso na entrega do bem, mas sem identificá-lo. Conforme fundamentado na origem, não há abusividade nas referidas cláusulas, que foram validamente celebradas.
Ademais, não se depreende da argumentação do recorrente qualquer atraso na entrega do imóve (...) DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, declarando a abusividade da cobrança de serviço conhecido como taxa SATI, condenando o recorrido à repetição do indébito, de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Inconformados, em face do provimento parcial do recurso ambas as partes opõe embargos de declaração, sob alegação e omissão ou erro material. A embargante MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA E MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORAÇÕES SPE LTDA sustenta que há erro no julgado, porquanto o provimento parcial do recurso, condenando a embargante apelada à restituição da taxa SATI, está equivocado, pois não houve prova do pagamento. O embargante EDILSON MARTINS RODRIGUES NET, por sua vez, sustenta que há uma omissão tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão, acerca da nulidade da cláusula 5ª do Contrato firmado entre as partes.
Reafirma que referida cláusula é manifestamente abusiva.
Fundamenta que a relação entre as partes é de consumo, portanto seria irrelevante a perquirição de dolo ou culpa para a solução da lide, pois a responsabilidade da fornecedora é objetiva. Embora intimadas, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo para manifestação sem apresentação de suas respectivas contrarrazões. É o breve relatório. VOTO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. É inexigível o preparo na espécie. QUESTÕES PRELIMINARES. Em cotejo das razões e contrarrazões de ambos os recorrentes, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais dissociadas do objeto principal do recurso, porquanto passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno, "Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; (iii) correção de erro material.". (Curso de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processo nos Tribunais - 13 ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 626). Com efeito, não se prestam os embargos à rediscussão do mérito da decisão.
Ademais, de acordo com lição do eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o professor Humberto Dalla, "Pelo art. 1.022, II, a omissão a ser suprida diz respeito a ponto ou questão sobre qual o juiz deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento da parte.
Contudo, de acordo com a jurisprudência predominante no STJ, não cabem embargos de declaração contra decisão que se omite penas quanto a argumento incapaz de informar a conclusão adotada." (Manual de direito processual civil contemporâneo.
São Paulo: Saraiva, 2025, p.975). Conforme relatado, litigam as partes sobre relação contratual de compra e venda, acerca da qual o promovente ingressou em juízo para a revisão das cláusulas contratuais.
Segundo alegou o apelante, em agosto de 2011 foi celebrado contrato com a demandada para aquisição de um apartamento no valor de R$ 82.703.00 reais, negócio esse que, segundo sustentado pelo recorrente, contém clausulas abusivas. Nesse cenário, o promovente ingressou com ação revisional do contrato, mas teve seus pedidos julgados improcedentes na origem.
Por essa razão, interpôs apelação perante esta Corte, pretendendo a reforma da decisão.
Com o provimento parcial do recurso, ambas as partes opuseram embargos de declaração.
Passo à análise dos embargos. DO RECURSO DA - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA E MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORAÇÕES SPE LTDA Nas suas razões de embargo, a recorrente apelada contesta a sua condenação ao ressarcimento de R$ 700,00 reais pagos em razão da taxa SATI.
Sustenta que não é possível a condenação ao pagamento, porque o embargante apelante, supostamente, sequer teria pedido a ressarcimento da taxa e porque não há provas do pagamento.
Verifica-se, de plano, que não merece acolhida a insurgência.
Com efeito, o promovente contestou o pagamento da referida taxa já na inicial e, com o pedido negado em sentença, houve recurso de apelação insurgindo-se contra o que fora decidido na origem.
Cito trecho localizado no ID 19360175 (pg. 07) "A despesa mencionada fora paga pelo Requerente no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) em 10 (dez) parcelas iguais e no montante de R$ 70,00 (setenta reais) cada, conforme faz prova o extrato financeiro retirado junto ao próprio site/aplicativo da Requerida, com descrição das parcelas como "SERV.
ASSESSORIA NO REGISTRO PREF/CAT"." Nesse cenário, o acórdão enfrentou o tema que lhe foi proposto e de forma expressa sobre ele se pronunciou, com julgamento de parcial provimento.
Assim, a insurgência da embargante quanto à prova do pagamento consiste em questão de mérito.
De omissão, contradição ou obscuridade ou mesmo de erro material por suposta ausência de requerimento, não se trata. No entanto, para evitar qualquer incompreensão acerca do julgado, ressalta-se que o acórdão impugnado - em seus termos - não condena em quantia determinada, mas declara abusiva a cobrança de serviço SATI, determinando o ressarcimento de sua cobrança, mas que deverá ser demonstrado e apurado na forma ali determinada, ou seja, de forma dobrada, em procedimento de liquidação. DOS EMBARGOS DE EDILSON MARTINS RODRIGUES NETO Em suas razões de embargos, o apelante afirma que a suposta omissão ocorreu tanto no acórdão, nesta segunda instância, quando na sentença de primeiro grau.
Cito trecho dos embargos (ID 23426750, pg. 02): "A primeira omissão é quanto acerca do julgamento do recurso de apelação que pediu a reforma da decisão do juízo de piso quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade da clausula 5º do referido contrato de promessa de compra e venda, não analisada na sentença de 1º grau bem como na sentença de 2º grau." A princípio, tratar-se-ia de proposta de supressão de instância.
No entanto, verifica-se que não houve omissão nos julgados.
Com efeito, o que pleiteia o embargante é a declaração de abusividade de cláusula contratual, tema enfrentado no acórdão e rejeitado.
Ao mesmo tempo que alega omissão, o embargante sustenta, de certa forma em contradicão, que o julgado contraria decisão judicial que lhe seria favorável.
Verificando-se o acórdão impugnado, vê-se clara manifestação sobre o ponto que se pretende revisitar.
Cito trecho do acórdão (ID 23289172): Inicialmente, cumpre asseverar que nas razões recursais o apelante informa as cláusulas do contrato que prevê o prazo de 25 meses para entrega do imóvel, a contar do registro do contrato de financiamento e que prevê ainda a possibilidade de prorrogação em até 180 meses.
Após informar a existência das duas cláusulas, e nada mais argumentar, o recorrente alega que com as cláusulas há uma notória vantagem para a construtora e tece considerações acerca de um ventilado atraso na entrega do bem, mas sem identificá-lo. Conforme fundamentado na origem, não há abusividade nas referidas cláusulas, que foram validamente celebradas Assim, o que apresenta o embargante é mero inconformismo com o julgado, seja aquele de primeiro grau ou o acórdão agora recorrido, sem que se apresentem as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
O embargante, ademais, traz discussão relacionada à dispensa de aferição de dolo ou de culpa para a caracterização da responsabilidade civil da demandada, que seria objetiva, por tratar-se de relação de consumo.
No entanto, tampouco foi negada a relação de consumo entre as partes.
Assim, verifica-se que há argumentação direcionada à suposta omissão quanto à cláusula do contrato, quando, na verdade, tanto a sentença quanto o acórdão negaram o pedido de declaração de abusividade. Assim, o que se tem é a tentativa de modificação dos julgados por via inadequada.
Os julgadores, conforme jurisprudência dominante e a mais acima citada compreensão doutrinária indicam, não estão obrigados a rebaterem, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar a demanda, observadas as questões que se mostrem relevantes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, não sendo o caso de lacuna sanável por meio dos embargos ou de qualquer necessidade de integração, tampouco comportam efeitos infringentes no recurso.
Nos termos da súmula 18 deste egrégio Tribunal, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". DISPOSITIVO. Isso posto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento, mantido o acórdão em sua integralidade. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
05/09/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27600351
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01/09/2025 15:12
Conhecido o recurso de EDILSON MARTINS RODRIGUES NETO - CPF: *35.***.*77-41 (APELANTE), FABIANA BARBASSA LUCIANO - CPF: *39.***.*32-90 (ADVOGADO), GEORGE PIAUILINO PESSOA - CPF: *23.***.*50-01 (ADVOGADO), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.4
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27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972052
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972052
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13/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972052
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 23:29
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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18/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORAC?ES SPE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:29
Decorrido prazo de EDILSON MARTINS RODRIGUES NETO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24519011
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24519011
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0225846-53.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILSON MARTINS RODRIGUES NETO APELADO: MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORAC?ES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Intimem-se ambas as partes embargadas para, querendo, apresentarem manifestação, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
08/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24519011
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26/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:06
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23289172
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16/06/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23289172
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0225846-53.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILSON MARTINS RODRIGUES NETO APELADO: MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORAC?ES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MAORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULAS DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS.
VALIDADE.
TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA.
VALIDADE.
TAXA "SATI".
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTER REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que jugou improcedentes os pedidos formulados nos autos de ação ordinária declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em controvérsia acerca de alegados danos causados por atraso em entrega de imóvel.
Alega o recorrente que as cláusulas de prazo de 25 meses para entrega do imóvel e de tolerância de 180 dias seriam abusivas.
Questiona o recorrente a cobrança de taxa de evolução da obra e taxa de serviços "SATI".
Por fim, questiona a cobrança por incidência de tributos dos quais estaria dispensado e pede a condenação da demanda por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O recorrente não comprovou qualquer atraso na entrega do imóvel.
As cláusulas de prazo fixado para entrega do bem e de tolerância de 180 dias não se mostram abusivas.
A taxa de evolução da obra é lícita, pois cobrada durante curso normal sem ocorrência de atraso na obra.
O recorrente não comprova os requisitos para isenção dos tributos devidos.
Taxa de serviço "SATI" abusiva, pois transfere ao consumidor serviço a cargo do fornecedor.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar parcial provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Trata-se de apelação interposta por EDILSON MARTINS RODRIGUES NETO em face de sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os seus pedidos formulados nos autos de ação ordinária proposta contra MRV ENGENHARIA E MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 1936278: Narra a parte autora, em síntese, que, em 05 de agosto de 2011, adquiriu por meio de um contrato de promessa de compra e venda a unidade 304 do bloco 01, ainda em construção, no empreendimento Parque Gran Felicitá Condomínio Clube, tendo se comprometido a arcar como valor do imóvel na quantia de R$ 82.703,00 (oitenta e dois mil, setecentos e três reais). Aduz que o contrato firmado entre as partes, previa um prazo de entrega de vinte e cinco meses contados do registro do contrato de financiamento, conforme item 5 do quadro resumo acrescido de um prazo de tolerância de 180 dias, conforme cláusula 5 do contrato. Explana que durante todo esse período, teve que arcar com o ônus integral pela falta de comprometimento das empresas com relação ao cumprimento contratual ora pactuado, subsistindo de sua renda para arcar com todos os encargos contratuais. Informa que, na adesão à compra do bem, a Requerida impôs e condicionou ao Requerente, a assinatura de um termo aditivo ao contrato, para que o Autor procedesse como pagamento de uma despesa de serviço de assessoria, mais conhecida como "SATI". Além da disposição desses valores de serviço de assessoria de registro de cartório, o autor, beneficiado pelo programa minha casa minha vida, do Governo Federal, fora obrigada a arcar com ITBI e integralmente com os emolumentos de cartórios. Asseverou o promovente fazer jus a indenização pelos danos que teria sofrido com a demora da entrega do imóvel. Requereu a condenação das requeridas ao pagamento de multa de mora, ao ressarcimento de taxa de evolução de obra, durante o período de atraso, à declaração de nulidade de disposição contratual que obriga o requerente ao pagamento de despesa de serviço de assessoria (SATI), bem como pugnou pela restituição de quantia pagas indevidamente a título de serviços de assessoria (SATI) e ITBI.
Além disso, requereu indenização por danos morais. Anexou os documentos ao ID nº 118409190/118409191. Contestação ao ID nº 118405971, Arguiram, preliminarmente, falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e incompetência territorial.No mérito, informaram que não houve atraso.
Suscitaram, ainda, a legalidade da cobrança de taxa de registro de cartório e do ITBI, previstos em contrato.
Por fim, pugnaram pela improcedência da demanda. (…) Compulsando os autos, verifico que não houve atraso na entrega do imóvel, haja vista que o contrato de promessa de compra e venda (ID nº 118405972) dispõe que o prazo para entrega seriam vinte e cinco meses, contados do registro do contrato de financiamento à construção firmado entre a Ré e o agente financeiro, cuja contratação ocorreu em 28 de agosto de 2015 (ID nº 118409175). (…) Diante do exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com Inconformado, o autor recorre a este Tribunal pretendendo a reforma da decisão.
Para tanto, alega que teria havido atraso na entrega de seu imóvel adquirido junto à empresa demanda, que as cláusulas contratuais que preveem prazo de 25 meses de entrega e mais 180 dias de tolerância são abusivas.
Afirma ainda ter sido cobrado em taxa abusiva de evolução de obra, mesmo em período de atraso na entrega, taxa de assessoria, também indevida, bem como de tributos dos quais seria isento.
Por fim, pleiteia ainda a condenação da promovida por danos morais. Contrarrazões localizadas no ID 19360282, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dispensado o preparo recursal em virtude da concessão, na origem, da gratuidade judiciária. QUESTÕES PRELIMINARES. Em cotejo analítico das razões contrarrazões, não vislumbro questões preliminares ou prejudiciais dissociadas do objeto principal do recurso.
Por isso, passo à análise do mérito recurso. DO MÉRITO. Conforme relatado, cuida-se de lide a envolver um contrato de compra e venda de imóvel.
Segundo alega o recorrente, em agosto de 2011 foi celebrado contrato com a demandada para aquisição de um apartamento no valor de R$ 82.703.00 reais, negócio esse que, segundo sustentado pelo recorrente, contém clausulas abusivas.
Inicialmente, imperioso constatar que o demandado oferece e presta serviços no mercado de consumo, ao passo que o demandante é adquirente desses serviços como destinatário final, subsumindo-se as partes, à luz da teoria finalista e do disposto, respectivamente, nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor.
Por outro lado, a facilitação da defesa do consumidor em juízo e até mesmo a possibilidade de inversão do ônus da prova não implica impossibilidade de franquear ao fornecedor de serviços a possibilidade de demonstrar que tem razão.
No caso concreto, a narrativa autoral não se mostra verossímil, confundindo-se ora atraso na entrega do imóvel, ora simples declaração de nulidade de cláusula contratual.
Passo à análise pontual das alegações expostas nas razões: A) DO ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DA ABUSIVIDADE DE CLÁULAS DE PRAZO E PRORROGAÇÃO. Inicialmente, cumpre asseverar que nas razões recursais o apelante informa as cláusulas do contrato que prevê o prazo de 25 meses para entrega do imóvel, a contar do registro do contrato de financiamento e que prevê ainda a possibilidade de prorrogação em até 180 meses.
Após informar a existência das duas cláusulas, e nada mais argumentar, o recorrente alega que com as cláusulas há uma notória vantagem para a construtora e tece considerações acerca de um ventilado atraso na entrega do bem, mas sem identificá-lo. Conforme fundamentado na origem, não há abusividade nas referidas cláusulas, que foram validamente celebradas.
Ademais, não se depreende da argumentação do recorrente qualquer atraso na entrega do imóvel.
A cláusula contratual não se revela a abusiva, havendo farta jurisprudência acerca da possibilidade da cláusula de tolerância.
Cito o seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA . 180 DIAS.
VALIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
DANO MORAL .
AFASTAMENTO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022) . 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3.
Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida.
Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido . 4.
Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1253328 AM 2018/0042042-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) Pelos mesmos fundamentos, entendo indevidos danos morais na espécie. B) DA ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA "SATI" e da TAXA DE EVOLUAÇÃO DA OBRA. Alega o recorrente que lhe foi exigido o pagamento de uma taxa por serviço de assessoria, comumente denominada SATI.
Alega que arcou com o montante de R$ 700,00 reais, pagos em 10 (dez) vezes.
Quanto à taxa de evolução da obra, mostra-se ela legítima desde que cobrada no período de entrega do imóvel.
Visto que não restou configurado atraso, de igual modo afasta-se a abusividade da cobrança.
Já em relação à taxa SATI, entendo ser indevida a cobrança de serviços inerentes ao serviço prestado pela empresa vendedora.
Nesse sentido cito precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUÍZO A QUO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO .
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DA TAXA SATI.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA .
INCIDÊNCIA DO TEMA 938.
AELGATIVA DE SERVIÇO COM DESPACHANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposta por MRV Engenharia e Participações S/A e MRV MDI Maraponga IV Incorporações Ltda, insurgindo-se contra decisão prolatada pelo Juízo a quo, que determinou a restituição, em dobro, dos valores pagos pelo autor, referente a Taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI) e ao pagamento, a título de indenização, por danos morais. 2 - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema repetitivo 938, é abusiva a cobrança da Taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, pois tal taxa constitui mera prestação de serviço, a qual é inerente à celebração do próprio contrato, devendo ser suportada pela Construtora.
Resta também reconhecida a condenação em danos morais, tendo em vista a abusividade e a má-fé da apelante por ter cobrado por serviço não contratado . 3 - Outrossim, não merecem prosperar os argumentos das apelantes quanto à legalidade da cobrança, sob o fundamento de que o valor não se refere à taxa SATI mas ao serviço de assessoria com despachante junto ao agente financeiro, uma vez que não restou comprovada a contratação do referido serviço.
Melhor dizendo, era ônus das requeridas apresentarem o suposto aditivo contratual, nos termos do Art. 373, inc.
II, do CPC, entretanto assim não procederam, inexistindo motivos para a validade da referida cobrança . 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza - CE, 09 de agosto de 2022 .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01775917420188060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) C) DA COBRANÇA ABUSIVA PELOS TRIBUTOS PAGOS. Com relação aos encargos elevados por cobrança de tributos dos quais o comprador estaria dispensado do pagamento, a sentença de origem observa que não houve comprovação de que o recorrente pertencia ao PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Ademais, não se comprova o atendimento aos requisitos legais para obtenção do benefício tributário, limitando-se a alegar que os tributos são indevidos.
Nas razões de apelação, o recorrente não traz qualquer informação relevante capaz de afastar a conclusão de origem, porquanto entendo que não há o que reparar na decisão. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, declarando a abusividade da cobrança de serviço conhecido como taxa SATI, condenando o recorrido à repetição do indébito, de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23289172
-
12/06/2025 13:41
Conhecido o recurso de EDILSON MARTINS RODRIGUES NETO - CPF: *35.***.*77-41 (APELANTE) e provido em parte
-
11/06/2025 16:40
Juntada de Petição de sistema
-
11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002830
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002830
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0225846-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002830
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:49
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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