TJCE - 3000356-87.2022.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 07:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17931221
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 3000356-87.2022.8.06.0176 EMBARGANTE: Banco Bradesco S.
A.
EMBARGADO: Carlos Alberto da Silva Gomes JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Reparação por Danos Morais, proposta por Carlos Alberto da Silva Gomes em desfavor do Banco Bradesco, em que houve a notícia da celebração de acordo entre as partes, para pôr termo ao processo, após a oposição de Embargos de Declaração (ID 12677424) contra Decisão desta Relatora (ID 12199999).
Na Petição de ID 17391967 constam os termos da autocomposição, estando o documento devidamente assinado pelos patronos das partes promovente (Fábio da Silva Pereira) e promovida (Roberto Doerea Pessoa - eletronicamente), ambos constituídos com poderes especiais para transigir/firmar compromissos ou acordos, conforme Procurações em anexo (IDs 11997507 e 15890287, p. 23).
Assim, pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial, por força do qual o banco promovido se compromete a: pagar, em favor do promovente, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) destinado a honorários sucumbenciais, mediante depósito judicial, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo do acordo; e a cancelar o contrato de empréstimo nº 020803827000021AD, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis do protocolo.
Com o referido acordo, as partes dão ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto desta demanda.
Eis o que importava relatar.
Decido.
Sobre a temática dos acordos, o art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas".
Por seu turno, o art. 3º, §2º do Código de Processo Civil, prescreve que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Nesse cenário, analisando o acordo apresentado, constata-se que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível.
Ademais, o termo de acordo foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente constituídos com poderes específicos para transigir/firmar acordo, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
Com efeito, havendo as partes transigido, nada obsta, a qualquer tempo, a prolação de Decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Assim, impõe-se a homologação da avença, a fim de que produza os efeitos legais e os fins desejados pelos transigentes em suas cláusulas (art. 842, CC).
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes (ID 17391967), nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Presidente -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17931221
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13/02/2025 14:42
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17931221
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13/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 18:44
Homologada a Transação
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30/01/2025 17:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/06/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:48
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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03/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:26
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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