TJCE - 0200669-42.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:26
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENTINO TEIXEIRA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18855330
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18855330
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20/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18855330
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20/03/2025 14:43
Homologada a Transação
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18/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENTINO TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17673760
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200669-42.2024.8.06.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO FLORENTINO TEIXEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao recurso interposto por Antônio Florentino Teixeira e negar provimento ao apelo de Banco Bradesco S/A e Bradesco e Previdência S/A, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200669-42.2024.8.06.0113 POLO ATIVO: ANTONIO FLORENTINO TEIXEIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
CONDENAÇÃO DANO MORAL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Inicialmente, depreende-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento da Corte Cidadã, pois o termo inicial da prescrição, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. 3.
Assim, a parte tem o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do último desconto, para acionar a instituição financeira, razão porque forçoso reconhecer que o Julgador monocrático agiu com acerto, sobretudo porque os descontos se encerram em janeiro de 2024 e a presente ação foi proposta em 02 de maio de 2024, ou seja, dentro do prazo, motivo pelo qual é indevido o acolhimento da alegação de prescrição. 4.
No mais, à instituição incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir cópia do instrumento contratual regularmente formalizado, o que demonstra a má prestação do serviço. 5.
Assim, não foi comprovada a contratação regular do desconto realizado, conforme dito acima, sobretudo porque a instituição financeira sequer apresentou prova da regularidade contratual.
Desta forma, não há dúvida de que desatendeu o inciso II do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova. 6.
Esse entendimento foi posteriormente sumulado, senão veja-se: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7.
A instituição apelada agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que efetuou os descontos nos proventos do recorrente sem que tenha havido contratação regular de serviço ou produto. 8.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 9.
Assim, claramente se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral, razão porque a sentença vergastada não merece reforma, neste ponto. 10.
Efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Julgador não adequado para a demanda quando se analisa os julgados da Corte Cidadã, a qual arbitra em média o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo este ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11.
Por fim, não tem nenhuma utilidade o pedido de modulação dos efeitos da repetição do indébito, pois o Julgador de primeiro grau já o fez. 12.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 0200669-42.2024.8.06.0113, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao recurso interposto por Antônio Florentino Teixeira e negar provimento ao apelo de Banco Bradesco S/A e Bradesco e Previdência S/A, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de dois recursos de apelação cível, o primeiro interposto por Antônio Florentino Teixeira, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou procedente o pedido da presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, ora recorridos, para declarar a nulidade do contrato objeto do litígio e condenar a apelada à restituição das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Em razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que a sentença merece reforma para ser majorado o valor fixado a título de reparação de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna, ao fim, pela majoração da condenação em honorários advocatícios. 3.
Já no segundo recurso, as apelantes Banco Bradesco S/A e Bradesco e Previdência S/A, pugnam pela reforma integral da sentença, argumentando que o pedido encontra-se prescrito, já que os descontos estão sendo feitos desde o ano de 2019.
Defende que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, razão porque a condenação é indevida, ante a falta de configuração de ato ilícito.
Postula o afastamento da condenação em danos morais e, caso mantida a procedência do pedido, que os efeitos da repetição do indébito sejam modulados. 4.
Devidamente intimadas, as partes recorridas apresentaram suas contrarrazões, ID 16267001 e ID 16267003. 5. É o breve relatório. VOTO 6.
Conheço do recurso, vez que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 7. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 8.
Inicialmente, depreende-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento da Corte Cidadã, pois o termo inicial da prescrição, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário.
A propósito, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. 4.
O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). 9.
Nesse mesmo sentido, segue a 2ª Câmara de Direito Privado, senão veja-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSEFA ALMEIDA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor do BANCO BMG S.A, declarou a prescrição, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a ultima parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 3.
No caso em apreço, conforme documentação de fls. 27, verifica-se que os descontos referentes ao Contrato objeto da ação, de número 198249231, terminaram em Feveveiro de 2017.
Ajuizada a demanda indenizatória aos 02/10/2017, fls.02, forçoso reconhecer que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelado reputo desnecessárias maiores considerações por esta relatoria neste momento processual.
Embora alegue a ocorrência de cessão de crédito ao BANCO ITAÚ BMG S/A, nada carreou aos autos para comprovar suas alegações.
Demais disso, diante do resultado ora proclamado, poderá, se for o caso, submeter a tese jurídica ao Juízo de primeiro grau. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 17 de junho de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 17/06/2020; Data de registro: 18/06/2020). 10.
Assim, a parte tem o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do último desconto, para acionar a instituição financeira, razão porque forçoso reconhecer que o Julgador monocrático agiu com acerto, sobretudo porque os descontos se encerram em janeiro de 2024 e a presente ação foi proposta em 02 de maio de 2024, ou seja, dentro do prazo, motivo pelo qual é indevido o acolhimento da alegação de prescrição. 11.
No mais, à instituição incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir cópia do instrumento contratual regularmente formalizado, o que demonstra a má prestação do serviço, senão vejamos o entendimento da própria 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
BANCO PROMOVIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a Jurisprudência e a Doutrina dominante as instituições bancárias fornecem um produto, o dinheiro, ao consumidor, enquadrando-se assim na definição de relação de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme parágrafo 2º do art. 3º.
Consolidando o thema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe: O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, que estamos diante de relação típica de consumo, razão pela qual cabível a aplicação do CDC. 2.
Entre os direitos básicos do consumidor está inserida a garantia da facilitação de sua defesa, consoante preceitua o art. 6º, VIII, do CDC: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No caso em liça, uma vez que se trata de relação de consumo e a consumidora se enquadra no perfil de hipossuficiente, segundo as regras comuns de experiência, resta-lhe garantido o direito à inversão do ônus da prova. 3. Não se olvide a prerrogativa do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor no sentido de que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação de serviços, ou seja, independe de culpa.
No mesmo sentido a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Em relação à dívida no valor de R$38.149,60 (trinta e oito mil, cento a quarenta e nove reais e sessenta centavos), o Magistrado ponderou que a instituição bancária não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora (Apelação Nº 0512057-65.2011.8.06.0001 - Segunda Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Ceará, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 21/08/2019 e publicado em 21/08/2019) 12.
Assim, não foi comprovada a contratação regular do desconto realizado, conforme dito acima, sobretudo porque a instituição financeira sequer apresentou prova da regularidade contratual.
Desta forma, não há dúvida de que desatendeu o inciso II do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova. 13.
Ademais, a Corte Cidadã pacificou, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, que as instituições respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 14.
Esse entendimento foi posteriormente sumulado, senão veja-se: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 15.
A instituição apelada agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que efetuou os descontos nos proventos do recorrente sem que tenha havido contratação regular de serviço ou produto. 16.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 17.
Assim, claramente se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral, razão porque a sentença vergastada não merece reforma, neste ponto. 18.
Para que não reste dúvida quanto ao cabimento do dano moral e o valor arbitrado ser condizente com o dano sofrido pelo consumidor, acosta-se acórdãos da Corte Superior de Justiça acerca do assunto, senão, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA DECISÃO ORA AGRAVADA.
ASSERTIVA RELATIVA À EXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR (SÚMULA 385/STJ).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A tese referente à existência de outra inscrição do nome do autor/agravado em cadastro de inadimplentes não foi debatida nas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento dessa matéria em virtude da ausência do prequestionamento.
Ademais, para o acolhimento de tal assertiva, seria indispensável o reexame do suporte fático-probatório, tarefa que encontra empeço na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. 3.
O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano decorre do reconhecimento da abertura de conta corrente, em agência do agravante, em nome do autor/agravado, mediante fraude praticada por terceiro falsário, o que, à luz dos reiterados precedentes deste Pretório, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. 4.
Mostra-se proporcional e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na decisão agravada a título de reparação moral, em razão da abertura de conta corrente por terceiro, em nome do autor, com a consequente inserção do nome deste último no rol de inadimplentes.
Tal montante revela-se condizente com os parâmetros adotados pelo STJ, bem como com as peculiaridades do caso em tela, de sorte a evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem afastar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1235525/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011). EMENTA: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1.
O tribunal de origem concluiu que foi indevida a inclusão do nome do autor nos cadastros restrição ao crédito, conclusão inalterável na via do recurso especial, em que é vedado o reexame de prova (STJ, Súmula 7). 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano in re ipsa, dispensada, assim, a comprovação do efetivo prejuízo. 3.
A alteração do quantum indenizatório apenas é possível, na instância especial, se o valor for irrisório ou excessivo, circunstâncias inexistentes na espécie (R$ 5.100,00). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 129.409/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015). 19.
Efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Julgador não adequado para a demanda quando se analisa os julgados da Corte Cidadã, a qual arbitra em média o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo este ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 20.
Por fim, não tem nenhuma utilidade o pedido de modulação dos efeitos da repetição do indébito, pois o Julgador de primeiro grau já o fez. 21.
Isto posto, CONHEÇO dos apelos interpostos, para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo consumidor, para reforma parcialmente a sentença tão somente para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela instituição financeira, mantendo inalterados os demais termos da sentença atacada. 20. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17673760
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10/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17673760
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10/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Conhecido o recurso de ANTONIO FLORENTINO TEIXEIRA - CPF: *95.***.*30-78 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 04:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840655
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840655
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16/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840655
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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