TJCE - 0228605-24.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169126122
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169126122
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0228605-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c indenização por danos morais ajuizada por Antônio Raimundo de Oliveira em face de Banco Votorantim S.A e Alex Veículos - ME ( T QUEIROZ DE SOUSA ), cujos dados processuais se encontram em id 119250152. Após uma série de instrumentos processuais, inclusive, com apresentação de peça contestatória pela ré (Banco Votorantim S.A) e prolação de sentença, as partes firmaram acordo, nos termos do Id nº 169015422, e solicitaram sua homologação. É o que basta relatar.
Decido. Tendo em vista a composição amigável do litígio e a disponibilidade do direito em discussão, não vislumbro óbices à homologação do acordo, visto que firmado por advogados com poderes específicos para transigir. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, nos exatos limites pactuados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre a parte autora e a ré Banco Votorantim S.A (ID 169015422,) em relação a este feito, e declaro EXTINTO este processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" c/c art. 200 do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. Honorários conforme pactuado pelas partes. Sem custas remanescentes, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC. Renunciam ao prazo recursal, requerendo a imediata certificação do trânsito em julgado da sentença homologatória da presente transação. A sentença de ID 160077550 continua produzindo seus efeitos em face do réu Alex Veículos - ME (T.
QUEIROZ DE SOUSA). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. DILIGÊNCIAS GERAIS A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes Necessários (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169126122
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28/08/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:55
Homologada a Transação
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18/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 160077550
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165270700
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 160077550
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165270700
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06/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160077550
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06/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165270700
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16/07/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 07:19
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO NOBRE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160077550
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160077550
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0228605-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c indenização por danos morais ajuizada por Antônio Raimundo de Oliveira em face de Banco Votorantim S.A e Alex Veículos - ME ( T QUEIROZ DE SOUSA ), cujos dados processuais se encontram em id 119250152. Em sua exordial, o autor aduz que, em abril de 2023, foi surpreendido ao receber uma ligação da Central de Cobranças da parte requerida, Banco Votorantim S.A., na qual foi informado sobre cobranças relativas a um suposto contrato de financiamento de veículo em seu nome, cuja prestação encontrava-se em atraso. Expressa que, por não possuir nenhum vínculo com o requerido, questionou a origem do financiamento em seu nome.
Contudo, foi orientado a entrar em contato com a Central de Relacionamento do banco para obter maiores detalhes sobre o suposto contrato.
Nessa oportunidade, foi informado da existência de um contrato em seu nome, sob o nº 362524891, celebrado com o requerido, referente ao financiamento do veículo RENAULT/SANDERO EXPRESSION 16HP, cor prata, ano 2012/2013, placa HKQ4E05, chassi 93YBSR76HDJ532179, no qual foi cobrada a inadimplência de 03 parcelas, totalizando R$ 4.578,63 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos).
O Autor, entretanto, alega que jamais financiou o referido veículo, tampouco possui qualquer vínculo com o requerido.
Ademais, o autor narra que prosseguiu com as investigações por meio do telefone 0800 e descobriu que o veículo fora financiado na concessionária ALEX VEÍCULOS - ME, localizada no município de Itapipoca - CE.
Ressalta que não realizou tal contrato, pois não solicitou o financiamento, e afirma ainda que jamais compareceu a outro município para a compra do veículo financiado, bem como que não autorizou a realização de financiamento de veículo em seu nome para terceiros.
Relata que solicitou maiores esclarecimentos junto ao banco requerido, ocasião em que lhe foi fornecida cópia do contrato supostamente celebrado em seu nome.
Contudo, afirma que a assinatura constante no contrato não é sua, apontando, assim, a existência de informações totalmente inverídicas.
Afirma que tentou solucionar o problema administrativamente junto ao requerido, entretanto, conforme expõe, por não poder se deslocar até a loja revendedora localizada em outro município, onde foi realizado o financiamento, registrou o Boletim de Ocorrência nº 931-76897/2023.
Posto isto, o autor afirma que, em razão da inadimplência decorrente do contrato fraudulento, teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, tendo sido inscrito a partir do dia 15/02/2023.
Destaca, ainda, que permanece sujeito ao débito referente ao licenciamento e ao IPVA de 2023 do veículo financiado, junto ao DETRAN.
Dessa forma, o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão da restrição do seu nome junto ao SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária.
No mérito, requer a nulidade do negócio jurídico, com a consequente declaratória de inexistência de quaisquer débitos reclamados pela parte Requerida e também junto ao Detran/CE.
Na decisão inaugural de id 119247935, foi concedida a gratuidade processual requerida pelo autor, deferida a tutela de urgência e determinada a citação dos requeridos.
Devidamente citado, o requerido BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação no id 119247953, na qual, preliminarmente, manifestou interesse na realização de audiência de instrução e desinteresse na audiência de conciliação.
Ainda, impugnou o valor da causa e o benefício da justiça gratuita.
No mérito, requereu o reconhecimento da inexistência de dano moral, bem como a improcedência do pedido de indenização, sobre a inversão do ônus da prova e a correção monetária.
A parte autora apresentou réplica em id 119247960 refutando os argumentos da ré (BANCO VOTORANTIM S.A.).
Despacho de id 119247964 encaminhou os autos ao CEJUSC.
As partes manifestaram-se pela desistência da audiência conciliatória, conforme decisão de id 119250125 Na decisão de id 133814067, foi determinada a especificação das provas.
A requerida, em petição de id 137823584, requereu a designação da Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, em decisão de id 137863462, o pleito foi indeferido, pois ficou entendido que o depoimento pessoal da parte autora não contribuiria além das informações já constantes nos autos.
No despacho de id 138957908, foi determinada a citação da ré ALEX VEÍCULOS (T QUEIROZ DE SOUSA - ME), tendo em vista que não havia sido devidamente citada anteriormente.
Dessa forma, procedeu-se à determinação da citação da referida parte.
Devidamente citada, a ré ALEX VEÍCULOS (T QUEIROZ DE SOUSA - ME) não apresentou contestação. É o breve relatório.
Passo ao mérito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
No que diz respeito à revelia do requerido ALEX VEÍCULOS (T QUEIROZ DE SOUSA - ME), passo a análise.
Em se tratando, a presente ação, de direito disponível, conheço diretamente do pedido, ante a revelia, conforme preceitua o artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Reza o artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Há algumas hipóteses em que o Código expressamente afastou os efeitos da revelia, prevendo que esta não induz o efeito de presunção de veracidade mencionado acima. São hipóteses como a da pluralidade de réus, quando algum deles contesta a ação; ações que versem sobre direitos indisponíveis; ou petição desacompanhada de instrumento que a lei considera imprescindível à prova do ato. Além destas hipóteses, inaplicáveis os efeitos da revelia nos casos em que a relação processual esteja viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de mérito, cabendo ao juiz, nestes casos, conhecer de ofícios aspectos referentes aos pressupostos processuais e condições da ação. Observo que o requerido, devidamente citado, não apresentou sua peça contestatória, tendo o prazo para manifestação transcorrido sem qualquer manifestação nos autos por parte de seu patrono.
Portanto, devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, não apresentou defesa, motivo pelo qual é considerado revel.
Outrossim, aplica-se o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que o requerido BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou sua contestação tempestivamente.
Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292).
O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único,da Constituição Federal e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa na atuação da Ré. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Evidentemente, ainda que aplicável o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, a mera existência de relação de consumo não implica na automática procedência dos pedidos formulados com a inicial.
Nesse contexto, a melhor solução para o caso concreto demanda a análise em separado de cada uma das alegações e pedidos formulados pelo autor, considerando que as matérias arguidas já estão pacificadas em âmbito jurisprudencial, inclusive com a publicação de precedentes obrigatórios, cujo efeito vinculante decorre da previsão contida no art. 927 do Código de Processo Civil. Quanto às preliminares, passo à sua análise. a) Interesse em audiência de instrução.
Conforme decisão de id 137863462, foi indeferido o pedido, por ser considerado totalmente protelatório. b) Desinteresse em audiência de conciliação: Ressalte-se que ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação, conforme id 119247974/119247971. c) Impugnação ao valor da causa: O valor da causa atribuído está em conformidade com o disposto no artigo 291 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando que o valor do veículo constante no contrato anexado aos autos (ID 119250149) é de R$ 38.500,00, somado ao pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, totalizando o montante atribuído à causa.
Dessa forma, rejeito a preliminar. d) Justiça gratuita: Reza o art. 98 do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade, na forma da lei".
A presunção da alegação de insuficiência de recursos é relativa (§3º), podendo ser elidida na hipótese de o Juiz encontrar elementos para afastar tal presunção (art. 99, §2º, CPC/2015). No caso, a despeito das alegações do réu, não há elementos de convicção a infirmar a alegação de inanição financeira.
Rejeito a preliminar arguida. O cerne do litígio consiste em supostos débitos desconhecidos vinculados ao CPF do autor junto as rés. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido diploma também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Do compulsar dos autos evidencia-se que o banco promovido, devidamente citado, apresentou contestação, mas não se esforçou em acompanhá-la com comprovante de depósito bancário da quantia mutuada em conta bancária pertencente ao beneficiado.
O comprovante de depósito (TED), no entender do egrégio Tribunal de Justiça, devem ser apresentados nos autos de forma cumulativa para ser evidenciada a fraude alegada na defesa do banco.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais, entendendo o Juízo que não há qualquer irregularidade na relação contratual entre o banco e o autor.
Compulsando os autos, verifica-se que O Banco recorrido juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inclusive o comprovante de depósito e o contrato assinado a rogo pelo autor e a assinatura da representante deste, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe competia.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível n.º 0010160-27.2015.8.06.0128.0000.
Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 29/08/2017; Data de registro: 29/08/2017) Com efeito, conclui-se que a restrição em nome do autor, bem como os demais débitos registrados pela empresa promovida, foram indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida. Desta feita, considerando a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia ao promovido comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância a norma prevista no artigo 373, inciso II do CPC. Logo, depreende-se por todo o alinhavado a inexistência do débito discriminado, posto que não foi comprovado a contratação da parte autora junto a ré. Não há nos autos nada que de fato comprovasse a anuência do autor, pois a contratação na forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante apresentação de dados criptografados, confirmação por ligação telefônica, dentre outros mecanismos que evidenciem com clareza a contratação, o que não se desincumbiu o requerido.
Ademais, nos termos da Medida Provisória n°2200-2/2001 há uma listagem de certificadoras credenciadas a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, em que é admitido pela mencionada MP, o uso de certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que confirmado pela parte como válido, o que não foi caracterizado.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE DEMONSTRADA MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTO.
MÉRITO RECURSAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO FISICAMENTE E COM O RECONHECIMENTO DE FIRMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA (ZAPSIGN).
TEMA DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-1/2001.
INSTRUMENTO PARTICULAR UTILIZADO PELO CAUSÍDICO PARA O AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES EM NOME DA PARTE AUTORA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO.
DETERMINAÇÃO QUE VISA GARANTIR A EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021366-51.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.03.2023)(TJ-PR - APL: 00213665120228160019 Ponta Grossa 0021366-51.2022.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 24/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Com isso, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, demonstrar a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Quanto ao dano moral, passo à sua análise. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode, portanto, a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS, cujo aresto de jurisprudência segue transcrito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM LOJA DE ROUPAS.
REVISÃO DO VALOR. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Aumento da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ para casos análogos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1365895/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011).
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor e paga em partes iguais, por cada requerido. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelos fundamentos acima expostos, para: a) Determinar a nulidade do negócio jurídico, com a consequente declaratória de inexistência de quaisquer débitos reclamados pelas Requeridas e também junto ao Detran/CE, em decorrência do contrato fraudulento. b) Determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran, para que proceda à transferência do automóvel acima citado para o nome do BANCO VOTORANTIM S.A., CNPJ: 59.***.***/0001-03, após o trânsito em julgado. c) Condenar as requeridas ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação.
Devendo ser paga em partes iguais por cada requerido, correspondendo a 50% para cada um Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Retornem-me os autos para a fila "Gab- realizar controle das custas finais", para o devido controle; C) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas.
D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
19/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160077550
-
12/06/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:48
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138957908
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138957908
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0228605-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros DESPACHO
Vistos. À ordem. Verifico que foi gerado a citação online da requerida ALEX VEÍCULOS, todavia, em manifestação ID119250139 a ré T QUEIROZ DE SOUSA - ME (Nome fantasia ALEX VEÍCULOS), informou a nulidade da citação por inexistência de disponibilização para o réu. De início, analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao requerido. Em análise das instituições conveniadas a este Tribunal de Justiça, verifiquei que a ré não é conveniada, não podendo ser citada por portal, eletronicamente. Motivo pelo qual, aceito sua preliminar de nulidade da citação e determino a habilitação do seu patrono Dr.
Jefferson Vasconcelos Freitas, OAB/CE n°32.713 (procuração ID119250137). Sendo assim, converto o julgamento em diligência e determino a citação da ré T QUEIROZ DE SOUSA - ME por seu patrono para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do Código de Processo Civil/2015, sob pena de revelia. Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida. Cite-se, Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138957908
-
17/03/2025 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 03:28
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO NOBRE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133814067
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0228605-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes, por seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do CPC), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes. Publique-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133814067
-
12/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133814067
-
29/01/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 11:15
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/05/2024 12:03
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2024 12:02
Mov. [57] - Encerrar análise
-
16/05/2024 08:51
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059156-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 08:46
-
15/05/2024 21:25
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 01:58
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 15:57
Mov. [53] - Documento Analisado
-
23/04/2024 15:06
Mov. [52] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 12:32
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/09/2023 12:32
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/08/2023 11:14
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2023 18:07
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02275196-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 17:44
-
22/08/2023 11:54
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/08/2023 11:02
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02273222-8 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 22/08/2023 10:33
-
21/08/2023 19:03
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02272269-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 18:48
-
09/08/2023 15:23
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
08/08/2023 14:19
Mov. [43] - Documento
-
08/08/2023 12:31
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/08/2023 11:47
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
03/08/2023 21:42
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
-
03/08/2023 11:53
Mov. [39] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Malote)
-
02/08/2023 01:55
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 19:27
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
-
27/07/2023 11:46
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 08:23
Mov. [35] - Documento Analisado
-
24/07/2023 16:58
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 16:25
Mov. [33] - Encerrar análise
-
24/07/2023 16:25
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
22/07/2023 11:20
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207848-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2023 10:46
-
18/07/2023 14:03
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 10:36
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2023 12:14
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02193950-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 12:11
-
05/07/2023 19:28
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
-
05/07/2023 10:14
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 11:41
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 10:48
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Cancelada
-
04/07/2023 08:15
Mov. [23] - Documento Analisado
-
04/07/2023 08:15
Mov. [22] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
30/06/2023 14:57
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 13:32
Mov. [20] - Encerrar análise
-
30/06/2023 13:32
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
30/06/2023 13:26
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02158776-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/06/2023 13:03
-
21/06/2023 23:00
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/06/2023 20:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
-
05/06/2023 01:55
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 15:08
Mov. [14] - Documento Analisado
-
01/06/2023 17:40
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora atraves de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestacao de fls.179-214. Empos decurso de prazo, voltem-me os autos conclusos para
-
01/06/2023 11:37
Mov. [12] - Encerrar análise
-
01/06/2023 11:37
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
31/05/2023 19:19
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02093094-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2023 19:06
-
23/05/2023 16:16
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2023 15:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02072797-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 15:42
-
22/05/2023 12:19
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02068274-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 12:09
-
12/05/2023 10:33
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/05/2023 08:55
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
12/05/2023 08:54
Mov. [4] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
11/05/2023 15:52
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 16:08
Mov. [2] - Conclusão
-
05/05/2023 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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