TJCE - 3000059-04.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152136574
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152136574
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29/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000059-04.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: EVERALDO CESAR DE SIQUEIRA e outros Parte Requerida: REU: ANTONIO CESAR DE MENESES SENTENÇA R.
Hoje. Trata-se de Ação de Interdição promovida por EVERALDO CESAR DE SIQUEIRA e ALINE BERNALDO DA FONSECA em face de ANTONIO CESAR DE MENEZES. Depreende-se da análise dos autos que a parte autora manifestou-se sobre perda superveniente do objeto, haja vista que o interditando faleceu no curso do processo (cf.
ID 152018356). Eis o breve relatório.
Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que deve ser extinto, em qualquer tempo, o processo na ausência de interesse de agir, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;" (grifei) O interesse processual, como é sabido, está presente sempre que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido e, além disso, a tutela jurisdicional buscada puder lhe trazer utilidade prática, ou seja, provoque uma melhoria na sua condição jurídica. Nesse sentido é a lição dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., p. 504). O interesse processual resume-se, portanto, no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção do interesse jurídico perseguido. Portanto, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual. Sem custas e nem honorários. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, cm prazo de 15 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
28/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152136574
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25/04/2025 17:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135533096
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000059-04.2025.8.06.0038 Parte Requerente: EVERALDO CESAR DE SIQUEIRA e outros Parte Requerida: REU: ANTONIO CESAR DE MENESES DESPACHO R. hoje.
Intime-se a parte autora, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, nos termos do que dispõe o artigo 749, in fine, do Código de Processo Civil, o momento em que a incapacidade se revelou, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários (COM URGÊNCIA - PROCESSO PRIORITÁRIO). Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135533096
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12/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135533096
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12/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 13:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/02/2025 13:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/02/2025 13:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/02/2025 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 13:12
Juntada de Petição de procuração
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10/02/2025 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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