TJCE - 3042271-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135170576
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3042271-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] (T6) Requerente: JANETE CLEIA MARQUES FONSECA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Com a dispensa do relatório formal (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar tratar-se o feito de Ação aforada pelo(a) requerente, em face do requerido, postulando direito ao recebimento de auxílio-refeição durante todo o período de afastamento por motivo de férias e licenças, tendo o art. 45, I a IX, da Lei Municipal 6.794/1990 considerado o tempo de afastamento correspondente como de efetivo exercício.
O pedido almeja também a implantação da referida verba na remuneração da parte autora, e pagamento dos valores vencidos e vincendos. Adentrando no julgamento conforme autorização do art. 355, I, do CPC, tenho que o pedido é improcedente. Na verdade, a ficção legal presente no art. 45, I a IX, da Lei Municipal n. 6.794/90, na ausência de permissivo expresso para casos outros que não aqueles mencionados na legislação municipal em comento, autoriza apenas o cômputo dos períodos de afastamento ali citados para a integralização do saldo do tempo de serviço. É o que, aliás, demonstra a inserção dos citados dispositivos legais no tópico que contém o Capítulo I ("Do Tempo de Serviço"), do Título IV ("Dos Direitos e Vantagens"). Não bastasse isso, a própria natureza indenizatória do auxílio-alimentação, reconhecida pela jurisprudência do STJ, em casos análogos, também obsta o reconhecimento do direito postulado neste feito. ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AFASTAMENTO.
MANDATO CLASSISTA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EXERCÍCIO DO CARGO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou orientação segundo a qual o auxílio alimentação é um benefício de natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo, e, portanto, destina-se aos servidores em efetivo exercício do cargo. 2.
O servidor afastado para o exercício de mandato classista não faz jus ao auxílio-alimentação, porquanto não se encontra no exercício efetivo das atividades de seu cargo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 6ª Turma.
AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL EXERCENDO MANDATO CLASSISTA.
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO.
DESCABIMENTO.
O auxílio-alimentação destina-se aos servidores, em efetivo exercício, com caráter indenizatório e inerente ao exercício do cargo.
Estando os recorrentes afastados para exercerem mandato classista, não lhes advém direito, muito menos líquido e certo, ao pretendido benefício.
Precedente.
Recurso desprovido. (STJ - 5ª Turma.
RMS 8.899/ES, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 30/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 136) Aliás, é sobretudo em razão da natureza indenizatória do auxílio-alimentação que nenhuma ilegalidade comete a autoridade administrativa quando, no uso de sua competência regulamentar, respeitados os parâmetros legais acima destacados, estabelece, como critério para o recebimento do auxílio-refeição, o efetivo exercício do cargo. Considerada, de resto, a necessidade de observância do princípio da legalidade estrita por parte da Administração Municipal, e a vedação dirigida ao Judiciário pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ilegalidade de sua atuação como legislador positivo, a total improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, rejeitados os argumentos em contrário. Julgo, pois, improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se os autos, realizadas as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135170576
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12/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135170576
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12/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130398864
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18/12/2024 22:40
Erro ou recusa na comunicação
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18/12/2024 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130398864
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13/12/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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