TJCE - 3000468-11.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 152406011
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 152406011
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000468-11.2022.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Tarifas]AUTOR: MARIA MARIANA OLIMPIOREU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA MARIANA OLIMPIO em face do BANCO BRADESCO S.A.
No curso da execução, sobreveio a informação constante no ID 89531361, noticiando o falecimento da exequente, bem como o pedido de habilitação dos herdeiros.
Diante disso, os herdeiros EMERSON VITORIANO OLIMPIO, MARIA SILVANA DA SILVA e MARIA SOLANGE DA SILVA requereram suas habilitações, conforme petição de ID 89531361.
O Código de Processo Civil estabelece que, com o falecimento de qualquer das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso ainda não iniciado o inventário de seus bens, nos termos dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
Assim, é possível a habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não sendo obrigatória a sucessão processual pelo espólio, conforme a interpretação dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É prescindível a abertura de inventário ou arrolamento, não sendo exigível a existência de partilha para possibilitar a habilitação dos herdeiros no polo ativo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 89531361 para habilitar no polo ativo os herdeiros EMERSON VITORIANO OLIMPIO, MARIA SILVANA DA SILVA e MARIA SOLANGE DA SILVA, herdeiros da de cujus/requerente Maria Mariana Olímpio, falecida em 08/11/2023 (certidão de óbito no ID 89531370), nos termos do art. 691 do CPC.
Diante disso, intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entenderem de direito.
Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
27/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152406011
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26/05/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 06:14
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134448057
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134448057
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000468-11.2022.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Tarifas]AUTOR: MARIA MARIANA OLIMPIOREU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA MARIANA OLÍMPIO em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Por meio da petição de id. 89531361 comunicou-se o óbito da requerente (certidão de óbito no id. 89531370), bem como pugnou-se pela sucessão processual de seus herdeiros, seus filhos EMERSON VITORIANO OLIMPIO, MARIA SILVANA DA SILVA e MARIA SOLANGE DA SILVA.
Com efeito, é cediço que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve-se proceder a sucessão processual, substituindo-se o falecido por seus herdeiros ou pelo espólio, este último representado pelo inventariante, conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, uma vez constatada a necessidade de sucessão processual, a ação deve imediatamente ser suspensa, com a intimação da parte adversa para se pronunciar nos autos, oportunidade em que o pedido poderá ser impugnado.
A propósito, em face de sua pertinência, trago à baila os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do tema: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Nessa perspectiva, não me restam dúvidas de que, ocorrendo o falecimento de qualquer dos sujeitos processuais, incumbe ao magistrado suspender o feito para que seja concretizada a sucessão processual, sob pena de flagrante nulidade processual.
Ao teor do exposto, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, cumprida a determinação, à vista do que dispõe o art. 690 do Código de Processo Civil, oportunizo à parte requerida que manifeste sobre o pedido de habilitação/sucessão processual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ipaumirim, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134448057
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134448057
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13/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134448057
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13/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134448057
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13/02/2025 09:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 10/04/2024 23:59.
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15/05/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 17:37
Expedição de Alvará.
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27/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82293431
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82293431
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82293431
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82293431
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20/03/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82293431
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20/03/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82293431
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14/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:31
Conclusos para decisão
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19/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79511027
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79273167
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79511027
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14/02/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79511027
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14/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79273167
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08/02/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79273167
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08/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:10
Juntada de despacho
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10/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
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08/02/2023 06:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:51
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 07:58
Juntada de Petição de recurso
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10/01/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 06:29
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 12:30
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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05/12/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 09:14
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2022 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2022 01:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:58
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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18/03/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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