TJCE - 3000273-10.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162832125
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162832125
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14/07/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000273-10.2024.8.06.0109 Assunto: [Transferência de Financiamento (contrato de gaveta), Financiamento de Produto] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DARWIN FERREIRA CABRAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais cujas partes estão qualificadas.
A parte autora, em réplica, requereu a inversão do ônus da prova e a realização de perícia, a fim de apurar a causa e a extensão dos danos ocorridos no imóvel que financiou, id n° 151982613.
O réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito, id n° 151982613. É o breve relatório, passo a decidir.
Visando possibilitar que as partes exerçam plenamente o contraditório e a ampla defesa, há necessidade de abertura de prazo para indicação das provas a serem produzidas, após a delimitação da questão fática controvertida e do respectivo ônus probatório.
O cerne da pretensão exercida pela parte autora reside na alegação de danos estruturais em imóvel que adquiriu mediante financiamento fornecido pelo banco réu.
Como destacado na decisão inicial que indeferiu a tutela de urgência, a responsabilidade da instituição financeira, caso existente, não decorre de vícios na construção, pois não estava encarregada pela obra, e sim de fiscalização e avaliação, visto que, ao aceitar receber o bem em garantia, atesta que o imóvel possui o valor indicado no contrato.
Este valor, logicamente, pressupõe que o bem esteja em plena condição de uso, pois eventual defeito impactará na sua precificação.
Dessa forma, compete ao autor a prova dos vícios e danos que alega, ao passo que ao réu compete a prova de que fiscalizou o bem e de que, ao tempo em que o recebeu como garantia, realizou vistoria e não havia defeitos visíveis ou constatáveis.
Isso posto, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que indiquem, de maneira especificada, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento do processo conforme ônus da prova.
Intimem-se, por advogado.
Após, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
11/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162832125
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08/07/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:57
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140766406
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140766406
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26/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140766406
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24/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:42
Juntada de comunicação
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11/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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08/03/2025 03:27
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:27
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Darwin Ferreira Cabral em face do Banco do Brasil S/A.
O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de alienação fiduciária com a parte ré visando a aquisição de imóvel residencial, tendo ingressado na posse do bem no ano de 2016.
Todavia, com o passar dos anos, observou o surgimento recorrente de problemas estruturais que indicaram comprometimento da estrutura do imóvel.
Relata que contratou engenheiro civil para realização de vistorias, sendo constatado inúmeras anomalias e falhas de construção que prejudicam a segurança e a saúde dos residentes, a habitabilidade do imóvel e os componentes do sistema construtivo.
Postula, em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigação ao réu para que assuma os custos de locação ou coloque à disposição imóvel equivalente para residência do autor e de sua família, bem como a suspensão das cobranças contratuais. É o breve relatório, passo a decidir.
Estando a petição inicial na sua devida forma e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo-a.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC.
O pedido de tutela de urgência antecipada deve ser analisado segundo os requisitos dispostos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura dos fatos que fundamentam a pretensão exercitada pelo autor observo que a elucidação das causas dos danos no imóvel exige aprofundamento da investigação por meio de dilação probatória, providência incompatível com a concessão liminar de antecipação da tutela.
Em que pese o promovente tenha anexado laudo elaborado por profissional por ele contratado, não é razoável interromper, de pronto, os efeitos de relação contratual, sem que seja oportunizado à parte ré a produção de prova contrária de idêntica natureza.
No mesmo sentido, impor a parte ré, liminarmente, a obrigação de custear moradia em favor do autor e de sua família, exigiria a atestação, de plano, de que falhou no seu dever de fiscalizar a obra.
Neste ponto, enfatizo que a responsabilidade atribuída à instituição financeira não decorre da construção do bem, e sim do dever de fiscalização, de modo que, ainda que seja possível verificar que o imóvel apresenta anomalias, não há como reconhecer, neste momento, a falha no cumprimento desse dever, já que os danos seriam imediatamente oriundos de conduta da construtora.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Considerando a experiência comum deste juízo em ações envolvendo instituições bancárias, nas quais, integralmente, a audiência de conciliação restou infrutífera, entendo por bem dispensá-la, em reverência aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo.
Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo.
Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos.
Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Daniel Alves Mendes Filho Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 129601694
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10/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129601694
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07/02/2025 00:42
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129601694
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129601694
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129601694
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13/12/2024 09:10
Confirmada a citação eletrônica
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13/12/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129601694
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13/12/2024 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 18:03
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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