TJCE - 0293264-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161411347
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161411347
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0293264-76.2022.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: REIS CAR LTDA EMBARGADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, FORT CONSTRUCOES COMERCIO DE MATERIAIS SERVICOS E LOCACOES LTDA DESPACHO R.H.
Tendo em vista a Apelação interposta em ID 154259183, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça com a devida estima.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
27/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161411347
-
23/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
15/05/2025 05:51
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA MAIA LOPES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:22
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 07:06
Juntada de Petição de Apelação
-
29/04/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149231024
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149231024
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0293264-76.2022.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: REIS CAR LTDA EMBARGADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, FORT CONSTRUCOES COMERCIO DE MATERIAIS SERVICOS E LOCACOES LTDA SENTENÇA R.H.
Trata-se de embargos de declaração opostos por REIS CAR LTDA-ME, em face da sentença de ID 133704058 proferida nos autos da ação de embargos de terceiro, sob o fundamento de que houve contradição e/ou erro material na decisão, ao condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, quando, na verdade, seria a parte Ré/Embargada a responsável por tais verbas, em observância ao princípio da causalidade.
Requereu, portanto, o conhecimento dos presentes aclaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos, a fim de sanar o vício apontado.
Contrarrazões foram ofertadas pela parte embargada em ID 136503021, onde pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração, defendendo que a embargante pretende rediscutir matéria já enfrentada na sentença, não havendo, portanto, vício no julgado, tratando-se de recurso meramente protelatório.
A manifestação recursal foi oposta tempestivamente, em consonância ao que dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Relatei.
Decido.
O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença, acórdão ou decisão interlocutória.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada (ID 133704058), ao julgar extinto o feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, CPC), consignou em seu dispositivo: "[...] Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários no montante de 10% do valor da causa.
Sem recurso, arquivem-se os presentes autos [...]".
A parte embargante sustenta que tal condenação configura contradição e/ou erro material, pois, em aplicação ao princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deveria recair sobre a parte embargada, que deu causa à instauração dos presentes embargos de terceiro ao promover a busca e apreensão do bem na ação principal (Proc. 0255702-33.2022.8.06.0001) e, posteriormente, requerer a exclusão das cédulas de crédito relativas ao bem, ocasionando a perda do objeto desta ação.
Assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente da perda superveniente do objeto, atrai a aplicação do princípio da causalidade para a definição dos ônus sucumbenciais, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Nos termos da Súmula 303 do STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.". No caso concreto, a constrição sobre o veículo da embargante decorreu da ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira embargada.
Posteriormente, a própria embargada peticionou naqueles autos requerendo a exclusão das cédulas de crédito bancário vinculadas ao bem objeto destes embargos de terceiro, o que levou à perda superveniente do interesse processual e à extinção deste feito.
Dessa forma, foi a parte embargada quem deu causa à instauração destes embargos e, também, à sua extinção por perda de objeto.
Logo, deve arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes.
Nesse sentido, colaciona-se julgado desta Corte Estadual, que, embora trate de ação possessória, aplica o mesmo princípio da causalidade em caso de extinção sem mérito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA, QUE ALMEJA A CONDENAÇÃO DO APELADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Insurge-se a apelante contra a sentença de extinção da ação de reintegração e busca e apreensão, que não condenou a autora nos honorários sucumbenciais.
II.
Nas hipóteses de extinção do processo, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes III.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo com ou sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Precedentes"( REsp 641160/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017).
VI.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0841396-88.2014.8.06.0001, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0841396-88.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado) (grifou-se) Portanto, a condenação da parte autora/embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais na sentença de ID 133704058 configurou efetiva contradição com a aplicação do princípio da causalidade ao caso concreto, vício este passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada na sentença de ID 133704058, passando o trecho final de seu dispositivo a ter a seguinte redação: "[...] Condeno a parte ré/embargada [BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A] ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente atualizado pelo INPC, em atenção ao princípio da causalidade.
Sem recurso, arquivem-se os presentes autos [...]". Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes Necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
15/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149231024
-
13/04/2025 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA COSTA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135178118
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0293264-76.2022.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: REIS CAR LTDA EMBARGADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, FORT CONSTRUCOES COMERCIO DE MATERIAIS SERVICOS E LOCACOES LTDA DESPACHO R.H.
Embargos de Declaração opostos nos autos por uma das partes.
Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135178118
-
10/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135178118
-
09/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133704058
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133704058
-
29/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133704058
-
29/01/2025 11:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/01/2025 15:05
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
26/08/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 01:37
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
17/02/2024 05:50
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877074-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 18:26
-
18/09/2023 13:53
Mov. [55] - Encerrar análise
-
18/09/2023 08:34
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/09/2023 11:28
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
01/09/2023 18:39
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02300426-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/09/2023 18:33
-
11/08/2023 21:46
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
-
10/08/2023 01:51
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0383/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos que a acompanham. Expediente necessario. Advogados(s):
-
09/08/2023 14:33
Mov. [49] - Documento Analisado
-
08/08/2023 13:59
Mov. [48] - Mero expediente | R.H. Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos que a acompanham. Expediente necessario.
-
07/08/2023 16:18
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02242309-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 16:05
-
22/07/2023 16:27
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207996-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2023 16:16
-
18/07/2023 16:09
Mov. [45] - Conclusão
-
18/07/2023 11:47
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02197058-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 11:44
-
27/06/2023 20:48
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
-
26/06/2023 01:50
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 13:20
Mov. [41] - Documento Analisado
-
21/06/2023 10:41
Mov. [40] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 15:26
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02005060-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 14:53
-
18/04/2023 17:48
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2023 14:29
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02001812-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 14:09
-
12/04/2023 18:57
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/04/2023 18:57
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/04/2023 14:39
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01982355-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/04/2023 14:14
-
04/04/2023 19:33
Mov. [33] - Encerrar análise
-
03/04/2023 16:45
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
03/04/2023 16:22
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01973825-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2023 16:02
-
30/03/2023 20:38
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
-
29/03/2023 01:48
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0137/2023 Teor do ato: Considerando o carater infringente dos embargos de fls. 112-115, manifeste-se a parte adversa no prazo de 5(cinco) dias. Sobre a peticao de fl. 1110-11 manifeste-se a
-
27/03/2023 15:51
Mov. [28] - Mero expediente | R.H. A SEJUD para que refaca a certidao de fl.143, haja vista que o prazo referente ao despacho de fl.142 e de apenas 05 (cinco) dias. Expediente necessario.
-
27/03/2023 11:46
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
27/03/2023 11:46
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/03/2023 00:42
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/03/2023 17:47
Mov. [24] - Mero expediente | Considerando o carater infringente dos embargos de fls. 112-115, manifeste-se a parte adversa no prazo de 5(cinco) dias. Sobre a peticao de fl. 1110-11 manifeste-se a financeira em 5 (cinco) dias. Intimem-se.
-
20/03/2023 15:06
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01944446-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 20/03/2023 14:57
-
20/03/2023 15:06
Mov. [22] - Entranhado | Entranhado o processo 0293264-76.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos de Terceiro Civel - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
-
20/03/2023 15:06
Mov. [21] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
17/03/2023 10:30
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
17/03/2023 05:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01937594-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 11:23
-
15/03/2023 19:24
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
-
14/03/2023 13:05
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/03/2023 12:48
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/03/2023 11:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 10:46
Mov. [14] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
14/03/2023 10:45
Mov. [13] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
-
14/03/2023 10:39
Mov. [12] - Documento Analisado
-
08/03/2023 11:43
Mov. [11] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 10:26
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
09/02/2023 10:22
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/02/2023 10:21
Mov. [8] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
09/02/2023 10:18
Mov. [7] - Apensado | Apensado ao processo 0255702-33.2022.8.06.0001 - Classe: Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Busca e Apreensao
-
06/02/2023 14:47
Mov. [6] - Mero expediente | R.H. Proceda-se ao apensamento destes autos aos autos do Processo n 0255702-33.2022.8.06.0001 (acao de busca e apreensao). Apos, voltem-me os autos conclusos. Expediente necessario.
-
13/12/2022 12:40
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02564550-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/12/2022 12:34
-
12/12/2022 18:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/12/2022 atraves da guia n 001.1419847-91 no valor de 8.345,35
-
12/12/2022 11:04
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 12/12/2022 atraves da Guia n 001.1419847-91
-
12/12/2022 11:04
Mov. [2] - Conclusão
-
12/12/2022 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Artigo 674 e seguintes do CPC/15, alem da Sumula 92 do STJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201207-41.2024.8.06.0301
Em Segredo de Justica
Raimundo Batista dos Santos
Advogado: Ana Caroline Alcantara Gregorio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 14:33
Processo nº 0202022-72.2023.8.06.0301
Delegacia Municipal de Assare
Roberto Cezar Crispim de Matos
Advogado: Alexandre de Souza Arrais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2023 17:06
Processo nº 0201084-77.2023.8.06.0301
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Cicero Bezerra de Oliveira
Advogado: Marcone Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 13:35
Processo nº 0205662-52.2022.8.06.0064
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elder Aprigio Campos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 16:35
Processo nº 0205662-52.2022.8.06.0064
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elder Aprigio Campos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 16:55