TJCE - 0205662-52.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159455341
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159455341
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVELRua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, CearáFone: (85) 3108-1605E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0205662-52.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSAPELADO: ELDER APRIGIO CAMPOSPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC.2.
Matéria já enfrentada.3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida.4.
Despicienda a intimação pessoal.5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (anteriormente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ), nos autos da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pelo embargante em face de ELDER APRIGIO CAMPOS, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que restou contraditória a sentença, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o feito, requerendo o acolhimento e o provimento dos aclaratórios com a reforma do decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 159227265), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4.
No caso em apreço, a sentença proferida (ID 157651773) não contém o vício indicado, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido.Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, o embargante foi devidamente intimado para efetuar o pagamento das custas processuais intermediárias, com a advertência de que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo seria extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 8982302).Todavia, o embargante se manteve inerte (ID 157616800), acarretando a prolação da sentença terminativa.Outrossim, a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito sem julgamento de mérito somente é necessária nos casos de abandono processual, conforme dispõe o artigo 485, incisos II e III, §1º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(Omissis)II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência daspartes;III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autorabandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(Omissis)§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimadapessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.(Omissis). 5.
O pleito do embargante, que consiste em anular a sentença vergastada, não pode ser atingido através dos presentes Embargos de Declaração, cabendo, para tal, que ingresse com o recurso adequado. 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 7.
Publique-se, registre-se e intime-se. 8.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra FranklinJuíza de Direito -
09/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159455341
-
09/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 01:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
06/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157651773
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157651773
-
30/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157651773
-
30/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 05:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 05:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 05:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153182590
-
07/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153182590
-
07/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 15:00
Processo Reativado
-
05/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:01
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
01/04/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 09:54
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
28/02/2025 10:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0205662-52.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ELDER APRIGIO CAMPOS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Despicienda da intimação pessoal. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pelo embargante em face de ELDER APRIGIO CAMPOS, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que restou contraditória a sentença, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o feito, requerendo o acolhimento e o provimento dos aclaratórios com a reforma do decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 96888990), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4.
No caso em apreço, a sentença proferida (ID 96888983) não contém o vício indicado, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido.
Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, o embargante foi devidamente intimado do despacho de ID 96888979 que determinou a sua intimação para efetuar o pagamento das custas intermediárias.
Todavia, o embargante se manifestou sem cumprir o ordenado, por conseguinte, houve a prolação da sentença terminativa.
Outrossim, a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito sem julgamento de mérito somente é necessária nos casos de abandono processual, conforme dispõe o artigo 485, incisos II e III, §1º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Omissis). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 6.
Publique-se, registre-se e intime-se. 7.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135156735
-
12/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135156735
-
12/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 23:20
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/08/2024 23:51
Mov. [108] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/08/2024 12:35
Mov. [107] - Conclusão
-
08/08/2024 10:13
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01831676-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 10:00
-
06/08/2024 09:36
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 02:33
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 17:36
Mov. [103] - Certidão emitida
-
01/08/2024 17:35
Mov. [102] - Certidão emitida
-
01/08/2024 17:34
Mov. [101] - Informação
-
31/07/2024 18:37
Mov. [100] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 12:56
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 11:21
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830240-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 10:48
-
22/07/2024 22:07
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 12:13
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 10:12
Mov. [95] - Certidão emitida
-
18/07/2024 16:34
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 13:05
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
13/07/2024 05:01
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01827600-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 10:30
-
13/07/2024 05:00
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01827594-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 10:09
-
10/07/2024 12:06
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 02:19
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2024 22:32
Mov. [88] - Certidão emitida
-
05/07/2024 18:07
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 22:09
Mov. [86] - Certidão emitida
-
01/07/2024 22:09
Mov. [85] - Documento
-
28/06/2024 14:10
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
28/06/2024 11:57
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825429-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 11:33
-
21/06/2024 16:09
Mov. [82] - Documento
-
17/06/2024 15:35
Mov. [81] - Expedição de Ofício
-
14/06/2024 16:22
Mov. [80] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN a fim de que o expediente seja devolvido devidamente cumprido no prazo de 10 (dez) dias.
-
29/05/2024 09:57
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
24/05/2024 15:29
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01820146-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 15:07
-
14/05/2024 19:18
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/012205-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/07/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
14/05/2024 11:17
Mov. [76] - Mero expediente | Considerando o recolhimento das custas relativas a diligencia do oficial de justica (fls. 151/152), renove-se o mandado de busca, apreensao e citacao no endereco informado pelo requerente a fl. 144.
-
14/05/2024 11:11
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
14/05/2024 05:13
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01818046-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 12:28
-
09/05/2024 10:21
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 02:28
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 15:38
Mov. [71] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte promovente, relativa ao despacho de fl. 145, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
03/05/2024 16:22
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 10:54
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
30/04/2024 10:49
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01816200-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 10:26
-
25/04/2024 01:51
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 02:31
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 18:20
Mov. [65] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 140, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
19/04/2024 15:04
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 12:24
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
16/04/2024 19:34
Mov. [62] - Certidão emitida
-
16/04/2024 19:33
Mov. [61] - Documento
-
10/04/2024 15:00
Mov. [60] - Documento
-
08/04/2024 09:40
Mov. [59] - Expedição de Ofício
-
05/04/2024 17:29
Mov. [58] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN a fim de que o expediente seja devolvido devidamente cumprido no prazo de 10 (dez) dias.
-
05/04/2024 16:23
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
07/02/2024 11:06
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/003293-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
06/02/2024 21:20
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
06/02/2024 16:02
Mov. [54] - Mero expediente | Cumpra-se a segunda parte do despacho de fl. 121.
-
05/02/2024 13:43
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01803882-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 12:07
-
05/02/2024 12:39
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 12:21
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 10:49
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01803842-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 10:22
-
02/02/2024 16:00
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 12:36
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
29/01/2024 11:58
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01802860-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 11:29
-
24/01/2024 20:57
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 21:49
Mov. [45] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 116, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
23/01/2024 02:25
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 11:56
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 12:31
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
19/12/2023 20:39
Mov. [41] - Certidão emitida
-
19/12/2023 20:39
Mov. [40] - Documento
-
05/12/2023 15:32
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 10:29
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/022396-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2023 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
18/08/2023 16:38
Mov. [37] - Mero expediente | Considerando o recolhimento das custas relativas a diligencia do oficial de justica (fls. 109/110), renove-se o mandado de busca, apreensao e citacao no endereco informado pelo requerente a fl. 107.
-
07/08/2023 11:56
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01829738-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 11:21
-
02/08/2023 09:46
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
28/07/2023 13:08
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01828441-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 12:20
-
20/07/2023 20:43
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 02:19
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 20:01
Mov. [31] - Certidão emitida
-
17/07/2023 20:01
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 17:16
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
26/05/2023 12:26
Mov. [28] - Documento
-
26/05/2023 12:26
Mov. [27] - Documento
-
26/05/2023 12:26
Mov. [26] - Documento
-
26/05/2023 12:24
Mov. [25] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que procedi a verificacao do(s) endereco(s) nos sistemas INFOJUD, INFOSEG e SIEL, conforme consultas anexas.
-
06/03/2023 13:43
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 14:01
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/02/2023 13:46
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01806310-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 12:47
-
07/02/2023 21:48
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
-
06/02/2023 11:51
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 12:01
Mov. [19] - Certidão emitida
-
31/01/2023 11:45
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 11:15
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/01/2023 17:49
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01801820-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2023 17:32
-
29/12/2022 17:12
Mov. [15] - Certidão emitida
-
29/12/2022 17:12
Mov. [14] - Documento
-
26/10/2022 22:32
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0750/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
-
25/10/2022 11:53
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 09:30
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/022637-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/12/2022 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
25/10/2022 09:20
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fls. 57/61, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
21/10/2022 16:01
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 11:25
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/10/2022 20:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01843077-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/10/2022 19:00
-
28/09/2022 00:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0710/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
-
26/09/2022 12:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 09:56
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao relativa ao despacho de fl. 44, foi enviada para publicacao via Dje.
-
23/09/2022 11:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
-
22/09/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003551-36.2024.8.06.0071
Banco Votorantim S.A.
Manoel Brasil Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 17:54
Processo nº 3004885-87.2025.8.06.0001
Alexandrina Terceiro de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Taciana Dager Rosa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 11:19
Processo nº 0201207-41.2024.8.06.0301
Em Segredo de Justica
Raimundo Batista dos Santos
Advogado: Ana Caroline Alcantara Gregorio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 14:33
Processo nº 0202022-72.2023.8.06.0301
Delegacia Municipal de Assare
Roberto Cezar Crispim de Matos
Advogado: Alexandre de Souza Arrais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2023 17:06
Processo nº 0201084-77.2023.8.06.0301
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Cicero Bezerra de Oliveira
Advogado: Marcone Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 13:35