TJCE - 0205662-52.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27926861
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27926861
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0205662-52.2022.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926861
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04/09/2025 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2025 15:30
Juntada de Certidão (outras)
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25/08/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:52
Juntada de Petição de despacho
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30/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19229161
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19229161
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0205662-52.2022.8.06.0064 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO: ELDER APRIGIO CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação, interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO"), contra sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada em face de ELDER APRIGIO CAMPOS, sob o fundamento de ausência de recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença combatida (ID 19183182): [...] 9.
Atendendo ao ordenado, a promovente apresentou novo endereço (Rua E, nº 42, Nova Metrópole, Jurema, Caucaia, CE, CEP 61659- 100), contudo deixou de recolher as custas referentes à diligência do oficial de justiça. 10.
Este Juízo ordenou a intimação da parte autora para recolher as preditas custas, com a advertência de que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo seria extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil). 11.
A demandante, na data de 30/07/2024, último dia do prazo para o cumprimento do ordenado à fl. 170, peticionou requerendo a dilação do prazo para cumprir a determinação judicial. 12.
Virem-me os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. [...] 14.
Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o(a) postulante demonstrou deliberadamente a vontade de abandonar o processo, negligenciando o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável, pois não cumpriu a determinação judicial de fl. 170, esquivando-se de comprovar o pagamento das custas relativas à diligência do oficial de justiça.
O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte autora, a qual esquiva-se de cumprir a integralidade do alvitre ordenado, deixando para requerer a dilação do prazo para o cumprimento do despacho apenas no último dia (30/07/2024 - fl. 174).
Não suficiente, observa-se que o petitório de fl. 174 não aponta qualquer justificativa para elastecer o prazo concedido à fl. 170, sendo o pleito genérico e manifestamente protelatório. [...] 15.
Ante as razões expendidas, considerando que a parte autora foi devidamente intimada, entretanto esquivou-se de cumprir o despacho de fl. 170, indefiro o pedido protelatório de fl. 174, revogo a decisão de fls. 57/61 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 16.
Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte autora às fls. 49/56.
Sem honorários advocatícios. [...] Irresignada, a parte Apelante sustenta a tese (ID 19183199) de que, no caso em concreto, não houve sequer um despacho saneador, para determinar as providencias pelo respectivo cartório e restituição de prazo, a fim de que o processo pudesse seguir livre de quaisquer vícios, não vindo o juízo se manifestar acerca da ausência do ato praticado, nem mesmo no momento da prolação da sentença. Acrescenta que o Novo Código de Processo Civil implantou o entendimento no direito processual, em seus artigos 9º e 10º, levando-se em consideração a celeridade do processo, no sentido de que deve haver entre todos que compõem o processo, inclusive o magistrado, o dever de COOPERAÇÃO. Requer, ao final, provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a sentença, determinando a remessa do presente feito para o juízo de piso para que este dê o normal e regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, regida pela Decreto-Lei 911/69, sem resolução de mérito, motivado por suposta ausência de recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça. Pois bem, extrai-se dos autos que após o despacho de ID 19183178 para comprovação do recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, houve petição (ID 19183181) da parte Autoral pela dilação do prazo para recolhimento das aludidas custas, ao que, inobstante ausência de apreciação, sobreveio a sentença terminativa; tudo conforme se infere dos autos de origem e do presente Recurso. Do exame do autos, de rigor discordar do que assentou o Magistrado de origem, no sentido de que o(a) postulante demonstrou deliberadamente a vontade de abandonar o processo, negligenciando o normal andamento do feito. A meu sentir, isso não é o que se verifica dos autos, porquanto a parte Autora atendeu a todas as intimações que lhe foram direcionadas; inclusive, quanto à intimação para recolher custas de diligência, peticionou, ainda, dentro do curtíssimo prazo concedido, por sua dilação; pelo que, sem ao menos ser apreciado tal pedido, o processo foi extinto sem resolução de mérito, em clara violação aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa. Acerca do dever de cooperação; Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil, 8. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 145-146) leciona: A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
A doutrina nacional, que já enfrentou o tema, divisa fundamentalmente três vertentes desse princípio da cooperação, entendidas como verdadeiros deveres do juiz na condução do processo: dever de esclarecimento, consubstanciado na atividade do juiz de requerer às partes esclarecimentos sobre suas alegações e pedidos, o que naturalmente evita a decretação de nulidades e a equivocada interpretação do juiz a respeito de uma conduta assumida pela parte; dever de consultar, exigindo que o juiz sempre consulte as partes antes de proferir decisão, em tema já tratado quanto ao conhecimento de matérias e questões de ofício; dever de prevenir, apontando às partes eventuais deficiências e permitindo suas devidas correções, evitando-se assim a declaração de nulidade, dando-se ênfase ao processo como genuíno mecanismo técnico de proteção de direito material. Por derradeiro, afigura-me desarrazoado o excesso de formalismo no caso concreto sem sequer ser apreciada a petição de dilação de prazo, sem olvidar de que não se está diante de prazo peremptório; mormente ao se ponderar que as custas de diligência de Oficial de Justiça importam em pouco mais de R$ 60,00 (sessenta reais); ao passo que a Apelante recolheu mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de custas processuais, conforme se infere dos autos de origem.
Destaco que a extinção do feito, sem adentrar o mérito, acarretará a repropositura da mesma demanda, haja vista que a Apelante demonstra interesse em seu prosseguimento.
Afigura-me, pois, indevida a manutenção da extinção prematura do feito, ao que hei de anular a sentença proferida. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. Após as cautelas legais, devolvam-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
08/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19229161
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02/04/2025 18:13
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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01/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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