TJCE - 0202667-81.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0202667-81.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: MARIA DE FATIMA TOME DE SOUSA Polo passivo: Enel
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais" com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria de Fátima Tomé de Sousa em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará. Em sede de inicial (ID 112804465), a Requerente aduz que solicitou pedido de ligação nova em 20/09/2024.
Contudo, até o ajuizamento da exordial a Requerente continua sem energia elétrica. Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) a condenação da Requerida na realização do serviço; iv) a concessão de tutela de urgência; e v) condenação da Requerida no pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais. Anexa aos autos: procuração, documentos pessoais, dentre outros. Interlocutória de ID 112804457 deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência e invertendo o ônus da prova, com a determinação de que a Requerida informe fundamentadamente o prazo regulamentar para atender à solicitação. Contestação de ID 126142973 em que a Requerida afirma que o fornecimento de energia já foi regularizado.
Anexa aos autos procuração e atos constitutivos. Réplica de ID 130522273 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento procedente da lide. Decisão de ID 135535943 determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, observo que a causa está madura para julgamento, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito do processo, cumpre afirmar que a Requerida se enquadra como fornecedora, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a parte Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Somado a isso, também não há o que falar em culpa em razão da Requerida ser concessionária de serviço público, aplicando-se o disposto no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais como o fornecimento de energia elétrica. Quanto aos aspectos procedimentais, a Resolução nº 1.000/2021 dispõe acerca da solicitação de ligação nova, a qual é regida pelos seguintes artigos: Art. 63.
A solicitação de orçamento prévio é obrigatória nas seguintes situações: I - conexão nova; [...] § 1º A distribuidora não deve emitir orçamento prévio quando: I - a solicitação de conexão nova puder ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, devendo realizar a vistoria e a instalação do sistema de medição, conforme art. 91; Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 (cinco) dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 (dez) dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 (quinze) dias úteis: para conexão em tensão maior que 69 kV. Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 (sessenta) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV; e b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria na rede de distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo as obras de instalação ou substituição de posto de transformação, ainda que necessária a substituição de poste ou estruturas de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV; II - até 120 (cento vinte) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69kV; b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV; III - até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 69kV, não contemplada nos incisos I e II; e b) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV. No caso vertente, restou incontroverso que o Requerente solicitou a ligação de energia elétrica em setembro/2024 e que, mais de um mês depois, a Requerida não regularizou o fornecimento. Cumpre ressaltar ainda que no website oficial da Requerida consta o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para vistoria e instalação de medição em residências e comércios de pequeno porte, conforme se observa no link a seguir: https://www.enel.com.br/pt-ceara/Para_Voce/enel-ligacao-nova.html. No caso dos autos, observo que não houve sequer a comprovação de vistoria na unidade consumidora do Requerente, pois não consta no processo o termo confirmando a sua realização.
Com isso, tem-se que não é cabível a alegação de que seria necessária a extensão de rede, vez que a Requerida ainda não realizou a vistoria cabível. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior[1] leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida não somente extrapolou o prazo conferido pela ANEEL, como deixou o consumidor sem informação (Art. 6º, inciso III, do CDC).
Logo, embora alegue não ter havido ato ilícito, não foi capaz de comprovar o que defende, motivo pelo qual entendo que houve falha na prestação do serviço em desfavor do consumidor. Com efeito, o fato de a parte autora ter passado cerca de coisa meses sem energia elétrica, desde o seu pedido de ligação lhe causou um abatimento moral e psicológico, não havendo que se falar em mero dissabor, pois o constrangimento pelo qual passou é inerente ao próprio fato de não ter sido atendido em tempo razoável. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que não deve ser acolhida a alegação de deserção do apelo, na medida em que a parte recorrente recolheu devidamente as custas recursais. 2.
In casu, verifica-se que que a apelada solicitou, em 22/05/2015, o pedido de ligação nova de energia perante da ENEL (fl. 16), e a recorrida não acostou, até a presente data, qualquer documento que comprove o atendimento ao referido pedido, com o devido fornecimento de energia elétrica na nova unidade consumidora. 3.
Conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para que a concessionária proceda a ligação de energia elétrica nas unidades consumidoras foram superados, não tendo a recorrente sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4.
Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável o pleito de ligação nova de energia elétrica na casa da recorrida, caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
Em relação ao quantum arbitrado, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi fixado de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão combatida em sua integralidade, sobretudo se considerado que não prova nos autos de que o pedido de ligação nova formulado em 2015 tenha sido atendido pela recorrente. 6.
No que tange ao juros de mora, a recorrente carece de interesse recursal, na medida em que o Juízo a quo condenou a recorrida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação, inexistindo decisão desfavorável aos interesses da recorrente nesse jaez. 7.
Por fim, o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do pedido de antecipação de tutela é perfeitamente razoável para a presente demanda, mormente porque a recorrida solicitou desde 2015 a ligação de energia em sua residência. 8.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1 de julho de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 00024872720178060123 CE 0002487-27.2017.8.06.0123, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Todavia, o grau do dissabor enfrentado pela parte Requerente, originalmente pleiteado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não foi devidamente comprovado. Assim, à falta de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) condenar a Requerida a providenciar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Requerente; e ii) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Deixo de fixar prazo para cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que o fornecimento de energia já foi regularizado. Diante da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. [1] DIDIER JÚNIOR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil.
Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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