TJCE - 3036614-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:50
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160539338
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160539338
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30/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3036614-68.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL Requerido: RAYSA FYAMA MARTINS DE SOUZA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DO TEMPO CENTRAL em face de RAYSA FYAMA MARTINS DE SOUZA.
Alega o autor que a promovida assinou a nota promissória com vencimento de 14/01/2021, referente a dívidas educacionais do(a) aluno(a) Miguel de Lima Pessoa, no valor de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais).
Considerando a ausência de pagamento da dívida, o credor busca receber os valores devidos com aplicação de juros e correção monetária.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.361,55 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: demonstrativo de débito, nota promissória, documentos pessoais, certidão de nascimento, requerimento de matrícula, histórico escolar, atos constitutivos, documentos pessoais, procuração, declaração de residência e CNPJ (ID's 126859990 à 126860925).
Custas iniciais recolhidas (ID 135676529).
Embargos monitórias de ID 156784687, no qual a embargante alega que a origem do débito é proveniente do contrato de prestação de serviços educacionais de 2018, cuja última parcela inadimplida possui data de vencimento no dia 05 de dezembro de 2018.
O prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da ação iniciou-se a partir da data supramencionada, nos termos do art. 206, §5º, I, do CPC, em que pese tenha sido emitida nota promissória com vencimento em 14/01/2021, pois deve ser respeitado o negócio jurídico subjacente.
Tendo em vista que a ação monitória foi ajuizada em 22 de novembro de 2024, a pretensão do autor está prescrita.
Ademais, mesmo que a pretensão do autor fosse balizada pela data de emissão da nota promissória, sua pretensão estaria prescrita, pois já decorrido o prazo de três anos entre a emissão e o ajuizamento da ação.
A embargante sustentou a litigância de má-fé do autor, ao ingressar no Judiciário para cobrar dívida prescrita.
No mérito, em caso de não acolhimento da tese de prescrição, requer a realização de audiência de conciliação, uma vez que a inadimplência da requerida é decorrente de dificuldades financeiras.
Com a contestação, vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais e declaração de hipossuficiência (ID 155819088).
Impugnação aos embargos monitórios (ID 159954809), no qual o autor sustenta que não existe prescrição no caso concreto, pois sua pretensão foi ajuizada dentro do prazo prescricional da Súmula 504 do STJ.
Aduz que a embargante reconhece que assinou o documento.
No mais, reiterou os termos da peça inicial. É a síntese do necessário.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A requerida sustenta que a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição do negócio jurídico subjacente, uma vez que o valor devido pela requerida tem origem no contrato de prestação de serviços educacionais, cuja última parcela inadimplida possuía vencimento no dia 05 de dezembro de 2018, conforme demonstrativo de débito fl. 01 do ID 126859990.
Contudo, é necessário destacar que a partir da emissão da promissória de fl. 02 do ID 126859990 com assinatura da requerida como emitente, houve novação da dívida, nos termos do art. 360, I, do Código Civil: "Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior".
Friso que a autora não nega que a assinatura no título é sua, confessando a existência da dívida nos embargos monitórios, sendo inconteste que naquela data a demandada assumiu a obrigação de pagar.
Por conseguinte, o prazo prescricional para ajuizamento da ação pelo promovente, ora credor, teve início no dia 15 de janeiro de 2021, nos termos da Súmula 504 do STJ, considerando que o título possui vencimento na data de 14 de janeiro do mesmo ano: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." Considerando que o autor ajuizou a ação no ano de 2024, é evidente a inexistência de prescrição para ajuizamento da ação monitória com base no respectivo título.
Destaco, por fim, que o prazo prescricional de três anos refere-se a possibilidade de executar o título executivo extrajudicial, e em nada guarda relação com o prazo para ajuizamento de ação monitória.
Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
DO MÉRITO Dispõe o atual art. 702, § 8º, do CPC/15 que: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Extreme de dúvidas, o texto legal afirma que a rejeição de embargos ao procedimento monitório culmina na constituição de título executivo judicial em favor do ajuizante, significando dizer que o mandado inicial será convertido em título com força executiva judicial.
Diz-se em doutrina e jurisprudência que o documento a fundamentar o processo monitório deve transmitir verossimilhança suficiente à adoção desta via mais enxuta.
Com efeito, embora não se exija prova robusta, deve o documento apresentar-se suficiente à aparência do crédito reclamado.
No caso dos autos, o promovente acostou a nota promissória de ID 126859990, na qual a parte ré reconhece a existência da dívida de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais).
O documento é suficiente a demonstrar a probabilidade jurídica do direito reclamado, fundada em fortes indícios da existência da dívida da demandada.
A promovida, citada, apresentou embargos monitórios.
Limitou-se a sustentar que a sua inadimplência se deu em razão de dificuldades financeiras.
Todavia, em que pese as dificuldades do cotidiano e os problemas pessoais inerentes ao dia a dia, a obrigação de pagar do devedor permanece intacta, não sendo possível opor a impossibilidade de adimplemento como obstáculo ao acolhimento do pleito inicial.
Os documentos certificam e proporcionam liquidez ao montante reclamado, sendo suficientes a ensejar a ordem monitória, passível de conversão executiva, pois trata-se de inadimplemento confesso.
A ré deveria comprovar a quitação do título, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), mas não produziu tal prova, impondo-se como medida o acolhimento do pedido inicial. É o entendimento adotado pelo TJCE: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA NOTAS PROMISSÓRIAS SEM FORÇA EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO .INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Nos casos em que não houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, o novo prazo de prescrição, reduzido pelo atual Código Civil, fluirá por inteiro a partir de sua vigência.
A pretensão de receber quantia consignada em nota promissória desprovida de força executiva é de cinco anos, por força do item I do § 5º do artigo 206 do atual Código Civil. 2.Cabe ao devedor-embargante o ônus de provar que o débito representado por notas promissórias está quitado, sob pena de, não o fazendo, ser legítima a constituição de título executivo em favor do credor, autor da ação monitória.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0789827-39.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 25/10/2017, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2017) Esclareço que os juros e a correção monetária devem ter como termo inicial a data de vencimento da nota promissória, nos termos da jurisprudência do STJ: "nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento do título" (STJ - AgInt no REsp: 2035093 SP 2022/0338518-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
Por fim, advirto que o acordo entre as partes pode ocorrer em qualquer momento do processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 701, § 2º, do CPC/15, a fim de declarar constituído o título executivo judicial, no qual resta consignado o débito de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e corrigidos pelo IGP-M desde a data de vencimento da nota promissória.
Condeno a requerida nas custas e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária que defiro nesta sentença, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
29/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160539338
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29/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 156883919
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11/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:43
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 156883919
-
11/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3036614-68.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL Requerido: RAYSA FYAMA MARTINS DE SOUZA R.H.
Manifeste-se a parte autora, através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos monitórios (art. 702, § 5º, CPC).
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
10/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156883919
-
29/05/2025 04:45
Decorrido prazo de RAYSA FYAMA MARTINS DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 137340793
-
31/03/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137340793
-
31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3036614-68.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL Requerido: RAYSA FYAMA MARTINS DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória, interposta por CENTRO EDUCACIONAL DORIS JOHNSON em face de RAYSA FYAMA MARTINS DE SOUZA.
Custas processuais recolhidas, ID. 135674731.
Em face disso, expeça-se mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 701 do CPC.
A parte promovida poderá ainda, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios (art. 702 CPC).
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, providenciar o recolhimento das custas de diligências, conforme atual Regimento de Custas.
Cumprida a providência, expeça-se o competente mandado. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
28/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137340793
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12/03/2025 04:20
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133259454
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12/02/2025 17:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/02/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/02/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/02/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3036614-68.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL Requerido: RAYSA FYAMA MARTINS DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA interposta por CENTRO EDUCACIONAL DORIS JOHNSON, filial da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO TEMPLO CENTRAL - IEADTC, em desfavor de RAYSA FYAMA MARTINS DE SOUZA.
Em despacho de ID 126953884 foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a alegação de hipossuficiência financeira por meio de qualquer documento hábil, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a concessão da justiça gratuita depende do requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, cominsuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo. É nesse sentido a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, o requerente não foi capaz de comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo em vista que limitou-se a juntar documentos como a relação de devedores de 2023, as relações de processos e o balancete contábil.
Todavia, tais circunstancias não são capazes de demonstrar sua incapacidade para arcar com o valor das custas processuais.
Diante das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, na conforme preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133259454
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11/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133259454
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05/02/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/02/2025 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/01/2025 11:37
Gratuidade da justiça não concedida a IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL - CNPJ: 07.***.***/0003-20 (AUTOR).
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05/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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30/11/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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