TJCE - 3000006-15.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 00:19
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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25/02/2025 04:52
Decorrido prazo de ANDRE VITORINO ALENCAR BRAYNER em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:20
Juntada de Petição de recurso
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134744344
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134744344
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06/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134744344
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06/02/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96131617
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96131617
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000006-15.2022.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: KELMA LUZIA NUNES OTAVIANO REQUERIDO (A)(S) Nome: Flávia Berthier SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por KELMA LUZIA NUNES OTAVIANO em face de FLAVIA TERESA BERTHIER DA SILVA BARROS CUNHA, ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID 27641043), a demandante aduz que no dia 21/08/2021, no Hotel Gran Marquise, participou de um evento dos movimentos sociais e culturais com político de renome nacional; que a demandada postou em seu instagram vídeo da promovente no encontro com o político e escreveu estar clara a aliança da esquerda com os demônios, que a mesma estaria se referindo à imagem da entidade.
Por conseguinte, afirma que o episódio do uso de imagem e fala da autora causou desestabilidade emocional e que a fez procurar um médico psiquiatra para atendimento e medicalização de antidepressivo e ansiolíticos.
Por fim, requer danos morais no valor de 15 salários-mínimos, bem como a concessão de direito de resposta.
Audiência de conciliação realizada no dia 06/05/2024 (ID 85505052), ausente a requerida.
Petição da promovente no ID 86087652, requerendo a decretação da revelia e reiterando os pedidos da inicial.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA REVELIA Ressalte-se, inicialmente, que o presente processo tramita com revelia da parte ré, visto que, embora validamente citada (Certidão do oficial de justiça no ID 85918161-pág.104), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Desse modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. MÉRITO Compulsando os autos, depreende-se que o cerne da questão versa sobre a ocorrência ou não de fato ensejador de danos ao direito de personalidade da autora, mediante fala da demandada em suas redes sociais, especificamente a postagem conforme prints de ID 27641049.
Analisando a postagem, verifica-se que a demandada exibe parte de um evento no qual a promovente segura um microfone (ID 27641049-pág.2) perante o candidato eleitoral à época, havendo por escrito na imagem "Está clara a aliança da esquerda e de Lula! Demônios" A autora informa "Esse episódio do uso de imagem e fala da autora, atribuída a forças demoníacas (...) por ser uma mulher negra vestida com roupas de candomblé (baiana branca) fosse atacada (...)" (ID 27641043-pág.2), bem como que "a autora nitidamente foi e vem sendo vítima de discriminação religiosa por ser mãe de santo (...) a autora foi praticamente compelida a não exercer sua liberdade religiosa" (pág.3).
No que concerne ao uso de sua imagem, insta mencionar que a autora, ao colocar-se em destaque no evento de grande repercussão, com uso de microfone, diante de político reconhecido, permitiu que sua imagem fosse captada pelos presentes através de câmeras e que se tornasse pública.
Portanto, não se infere ofensa direta a autora por parte do demandado.
Sobre o assunto, vejamos entendimento da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, em processo ajuizado pela autora atinente a fato similar ocorrido no mesmo evento: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INTEROLERANCIA RELIGIOSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ATO DISCRIMINATÓRIO NÃO CARACTERIZADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 11.
O requerido, sendo um agente político à época dos fatos, reproduziu o vídeo em que a parte autora participava de um evento dos movimentos sociais e culturais com políticos no dia 21 de agosto de 2021 no Hotel Gran Marquise, na cidade de Fortaleza.
O vídeo foi publicado por terceiros nas diversas redes sociais existentes, estando disponível a todas as pessoas. 12.
Desta forma, não há que se falar em uso indevido da imagem, sem autorização, pois a requerida estava participando de um evento público, participando de forma ativa da solenidade, sendo gravada, filmada e assistida por muitas pessoas.
Nota-se que não foi o requerido que realizou a filmagem.
Este apenas publicou o vídeo que já era público em suas redes sociais.
Ademais, verifica-se que a parte requerida não realizou um recorte do vídeo para falar especificamente da parte autora ou de sua religião. 13.
O Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1772593, já se manifestou em situação em que a imagem de uma pessoa foi usada sem autorização em um contexto de participação em evento público: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de compensação de dano moral ajuizada em 04/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/06/2016 e atribuído ao gabinete em 05/11/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a configuração do dano moral pelo uso da imagem de torcedor de futebol para campanha publicitária de automóvel, enquanto ele se encontrava no estádio assistindo à partida do seu time. 3.
Em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa; no entanto, a depender das circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, há julgados do STJ em que se admite o consentimento presumível, o qual deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional. 4.
De um lado, o uso da imagem da torcida - em que aparecem vários dos seus integrantes - associada à partida de futebol, é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento; de outro lado, quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, porque, nesse caso, o uso não decorre diretamente da existência do espetáculo. 5. Se a imagem é, segundo a doutrina, a emanação de uma pessoa, através da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não há falar em ofensa a esse bem personalíssimo se não configurada a projeção, identificação e individualização da pessoa nela representada. 6.
Hipótese em que, embora não seja possível presumir que o recorrente, enquanto torcedor presente no estádio para assistir à partida de futebol, tenha, tacitamente, autorizado a recorrida a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel, não há falar em dano moral porque o cenário delineado nos autos revela que as filmagens não destacam a sua imagem, senão inserida no contexto de uma torcida, juntamente com vários outros torcedores. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. 14.
No mencionado vídeo foi possível perceber que o requerido em nenhum momento mencionou o nome da parte autora, nem comentou sobre suas características, nem especificamente mencionou sua religião, deixando apenas o vídeo transcorrer.
Em determinado período do vídeo se expressou afirmando que não deveria se chamar "zé pilintra", mas "zé pilantra", no entanto, é possível verificar que a fala não foi direcionada à imagem da religião da demandante, mas sim ao político constante no vídeo. 15.
Analisando detidamente o vídeo, de fato, se percebe que o requerido estava se manifestando politicamente, defendendo uma ideologia, não permitindo verificar qualquer conduta especifica com objetivo de atingir a religião de matriz africana, nem à parte autora. 16.
O Supremo Tribunal Federal no RHC 134.682 delineou o delito de intolerância religiosa a partir de três requisitos: a) afirmação da existência de desigualdade entre os grupos religiosos, b) defesa da superioridade daquele a que pertence o agente. c) e tentativa de legitimar a dominação, exploração e escravização dos praticantes da religião que é objeto de crítica, ou ainda, a eliminação, supressão ou redução de seus direitos fundamentais. 17.
Nota-se que a conduta da parte requerida não se enquadra de forma cumulativa nos três requisitos.
Não há como constatar, analisando o vídeo juntado aos autos, que o autor tenha praticado intolerância religiosa. 18.
Analisando-se as provas trazidas aos autos não restou comprovada que a conduta da parte requerida tivesse o objetivo de atingir a honra, a imagem, ou o nome da requerente.
Tratou-se de manifestação política-ideológica, mas que não foi ofensiva nem à pessoa da requerente, nem à sua religião. 19.
Uma vez não demonstrada a prática de ato ilícito da parte requerida, tenho que não restaram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar, quais sejam: a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, conforme previsto no art. 927 do Código Civil. 20.
Desse modo, não entendo como configurada a intolerância religiosa, nem sua discriminação, nem conduta característica de ato ilícito, a ensejar dano moral. (Recurso Inominado Cível 3000007-97.2022.8.06.0010, 5ª Turma Recursal do Ceará, Juiz Relator Marcelo Wolney A P de Matos, 11/07/2024) Ademais, a parte autora afirma que "tem sofrido transtorno psicológico ao ter conhecimento de ofensas a sua imagem e fala perante a sociedade, família e amigos" (ID 27641043-pág.8), que o fato lhe causou "desestabilidade emocional, tristeza, choro fácil, medo de ter meu terreiro atacado" (ID 27641043-pág.2), que isso a fez procurar um médico psiquiatra, e juntou aos autos receituários de medicamentos (ID 27641048).
Todavia, observa-se que um dos receituários datam de abril(pág. 1) e que o fato ocorrido se deu em agosto, ou seja, os receituários anexados não são suficientes a comprovar a relação entre o fato narrado e o que a levou a necessitar de atendimento médico psiquiátrico e medicação.
No que tange ao pedido de concessão de direito de resposta/retificação, a autora não demonstrou a existência de empecilhos ou obstáculos por parte do demandado que estivessem impedindo a mesma de exercer seu direito de expressão e de resposta, não se vislumbra a prova conforme a dicção da lei 13.188/2015, art. 3º. Dessa forma, em virtude de a parte autora não ter logrado êxito em se desincumbir do ônus de provar suficientemente os fatos alegados na inicial, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
26/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96131617
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26/08/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:08
Juntada de resposta
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06/05/2024 17:16
Juntada de informação
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06/05/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 11:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/02/2024 15:32
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 80006686
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21/02/2024 06:41
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80006686
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20/02/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80006686
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15/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 11:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/12/2023 17:41
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 14:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 22:11
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 14:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
05/10/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:35
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 14:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 04:56
Decorrido prazo de ANDRE VITORINO ALENCAR BRAYNER em 13/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000006-15.2022.8.06.0010 AUTOR: KELMA LUZIA NUNES OTAVIANO REU: Flávia Berthier Prezado(a) Advogado(a) MANUELA VIEIRA COSTA e ANDRE VITORINO ALENCAR BRAYNER, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 54484100.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Considerando que a promovida não foi devidamente citada, conforme carta de citação devolvida com a informação “não existe o número” (ev. 54482971), intime-se o promovente, na pessoa de seu advogado, para informar o atual endereço da promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Prestada a informação, no prazo legal, designe-se nova audiência de conciliação, providenciando os expedientes necessários. -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2023 10:34
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2022 10:53
Audiência Conciliação não-realizada para 14/07/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 12:54
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/01/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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