TJCE - 3000076-66.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:26
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 02:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:17
Expedição de Alvará.
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31/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2023 16:05
Processo Reativado
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23/08/2023 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2023 21:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:50
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 07:39
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA ARAUJO RAMALHO em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 15:31
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/06/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 17:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 18:08
Decorrido prazo de SHEYLLA MARIA LIMA DE SOUSA FURTADO em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000076-66.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IOLANDA ARAUJO RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEYLLA MARIA LIMA DE SOUSA FURTADO - CE47489 e EDIMILTON DE LIMA NOGUEIRA DOS SANTOS - CE43132 POLO PASSIVO:ACE SEGURADORA S.A. e outros D E C I S Ã O Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXTRAPATRIMONIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA IOLANDA ARAUJO RAMALHO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, verifico que este processo deve ter tramitação prioritária por tratar-se de pessoa idosa (art. 230 §2º, da Lei 13.466/2003), conforme preceituam os artigos 71 da Lei 13.466/2003 e 1048, I, do CPC/2015, e que as anotações para fins de tramitação prioritária já se encontram registradas junto ao Sistema PJE, de forma que o próprio sistema estabelecerá a prioridade de conclusão e outras providências da secretaria, automaticamente.
Analisando-se o feito, aduz a parte promovente ter tomado conhecimento que o banco promovido efetuou descontos no valor de R$37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) desde janeiro de 2019, junto ao seu benefício previdenciário de aposentadoria, provenientes de uma instituição de seguros pessoais e empresariais.
Alega ainda, jamais ter realizado qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário.
Por fim, no âmbito da Tutela Provisória de Urgência requer que a parte adversa cesse os descontos em sua conta-corrente de quaisquer parcelas vincendas de modo que a requerida se abstenha de incluir a requerente nos órgãos de proteção ao crédito .
Analisando o pedido de tutela provisória de urgência requerida na inicial, verifico que não há como deferir a pretensão autoral, neste momento processual, por não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores a sua concessão, considerando as exigências constantes do caput do art. 300 do NCPC, mormente ao que concerne a probabilidade do direito, que se baseia em negativa de relação contratual.
Examinado os documentos trazidos aos autos pela parte autora, que consistem em extratos bancários e histórico de empréstimo consignado, evidencia que a documentação acostada, até então, não é suficiente para embasar a concessão da medida liminar antes de se abrir oportunidade para a outra parte se manifestar, oportunizando que a promovida exerça de modo completo e eficaz a ampla defesa constitucionalmente assegurada.
Ademais, verifico que a concessão da medida pretendida, no caso em apreço, apresenta caráter de satisfatividade, ou seja, o objetivo é a imediata realização do direito buscado pela parte junto ao Poder Judiciário, o que corrobora ainda mais, para o sentido de indeferimento do pleito de urgência.
Sendo está a modalidade de tutela antecipada de urgência pretendida pela parte autora, repito, a satisfativa, apresenta caráter de irreversibilidade, encontrando anteparo no disposto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, inverto o ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
Em que pese a inversão dos encargos probatórios, não fica a promovente obstada de produzir, caso queira, outras provas de seu pretenso direito.
INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência constante na inicial, neste momento processual.
Audiência UNA a ser redesignada.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ whatsapp e e-mails para contato.
CITE-SE e INTIME-SE o Promovido, por correspondência com aviso de recebimento, do teor da decisão interlocutória proferida, bem como para comparecer à audiência UNA a ser redesignada, advertindo-o(a) de que a ausência importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo proferida sentença de plano (art. 18, §1º, Lei n. 9.099/95) INTIME-SE a Parte Autora desta decisão e da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
INTIMEM-SE os advogados habilitados nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA EM RESPONDÊNCIA -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:13
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/01/2023 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/01/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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