TJCE - 3000982-53.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:53
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
24/10/2023 02:27
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:26
Decorrido prazo de LINDOVAL ALCANTARA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70136144
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70136146
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70136145
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 65100502
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 65100502
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 65100502
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000982-53.2021.8.06.0011 Promovente: JOSE RODRIGUES FREITAS Promovido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Narra o autor ter firmado ao requerido contrato de financiamento veicular, destaca que devido a dificuldades financeiras, buscou a instituição financeira para devolução do automóvel, acreditando ter encerrado quaisquer obrigações decorrentes do contrato, contudo, descobriu que seu nome encontrava-se negativado.
Entende ter sido lesado pela parte requerida, buscando a desconstituição do débito, exclusão de seu nome dos cadastros desabonadores, além de reparação pelos danos morais suportados.
Em contestação, a empresa inicialmente requer a retificação do polo passivo para Banco Votarantim, sucessor da BV Financeira S/A.
No mérito, destaca que o autor celebrou contrato com o banco para aquisição de veículo automotor, informa que somente foram pagas as duas primeiras parcelas, o que resultou em sua inadimplência.
Ressalta, que em 26/8/2016, o autor entregou amigavelmente o bem e assumiu a confissão de dívida; acrescenta que o veículo foi vendido em 27/4/2017 ao valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), valor insuficiente para quitar o débito do autor para com a financeira, no importe de R$ 17.467,80 (dezessete mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos); logo, em razão da inadimplência o autor teve o nome negativado; alega, outrossim, exercício regular de direito.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Conciliação inexitosa.
Em sede de instrução processual, foram tomadas as declarações da parte autora, sendo dispensada a oitiva da preposta do banco, conforme se extrai do termo de audiência colacionado no Id. 65100497. É a síntese do necessário.
Decido.
In casu, a parte autora, durante seu depoimento pessoal, confessou se encontrava inadimplente, tendo buscado o banco para devolver o veículo, acreditando que assim, restariam quitadas as parcelas vencidas e vincendas.
O que se percebe na realidade é que a parte autora pretende discutir a legalidade de encargos contratuais da operação de financiamento realizada junto à instituição financeira demandada, desejando, assim, revisioná-los, por entender indevidos.
Desta forma, não há como prosperar a pretensão autoral em sede de juizado especial, pela absoluta incompetência para processar e julgar a presente demanda, haja vista a necessidade de aprofundamento nas diligências probatórias, através de exibição de documentos e perícia técnica contábil, para se apurar a legalidade dos encargos contratuais decorrentes do financiamento.
Conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95: "O Juizado Especial Cível, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Na hipótese, a averiguação dos encargos depende de exibição de documentos e produção de prova pericial técnica de expert em contabilidade, o que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95: "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação". Nesta esteira, já decidiu a 6ª Turma Recursal, confirmando sentença deste juízo, como súmula de julgamento: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
REVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JECC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Rela.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes.
RI. 3000725-62.2020.8.06.0011. j. 10/6/2021). Manteve o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, II DA LEI 9099/95.
RECURSO PROVIDO (RI. 3933986-50.2012.8.06.0018.
Rel.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães. j. 25/1/2021.) No mesmo norte, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECONHECIMENTO - PONTO CONTROVERSO A EXIGIR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA SER ELUCIDADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se a causa ser de maior complexidade, no sentido de exigir prova pericial para se elucidar o ponto controverso, e não podendo ser ela substituída por cálculo da Contadoria, que não respeita o amplo princípio do contraditório, não pode ser ela processada no Juizado Especial, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito, em obediência ao artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95. 2.
Não deve o recorrido pagar as custas processuais e honorários advocatícios, porque esta é penalidade que só se impõe a recorrente vencido. (20020110764376ACJ, Relator Luciano Vasconcellos, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 07/05/2003, Dj. 29/05/2003, p. 68). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE PASSÍVEL DE SER ELUCIDADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE CARACTERIZADA, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I -...o equacionamento da matéria controvertida e do conflito de interesses estabelecido reclama a efetivação de prova pericial.
II - Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial...o juizado especial cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem julgamento do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
III - Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
Unânime. (ACJ nº 2004.01.1.024218-5. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Téofilo Rodrigues Caetano Neto.
Publicação no DJU em 14/06/2004, p. 107). O Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais estabelece, in verbis: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material Diante do exposto, por entender que o presente feito envolve questão de fato que exige a realização de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, reconheço de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, a absoluta incompetência deste Juizado Especial Cível, para processar e julgar esta lide, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de substituição processual, devendo constar no polo passivo da demanda o Banco Votorantim S/A, sucessor da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, procedendo a secretaria do juízo retificar a autuação dos autos A concessão de gratuidade judiciária depende de comprovação, assim, em caso de recurso desta decisão, a parte recorrente deverá aportar aos fólios comprovação de renda e/ou bens.
Sem custas a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 1 de agosto de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
03/10/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65100502
-
03/10/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65100502
-
03/10/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65100502
-
02/08/2023 10:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 16:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/08/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/03/2023 10:31
Decorrido prazo de LINDOVAL ALCANTARA JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:21
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FREITAS em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000982-53.2021.8.06.0011 PROMOVENTE(S): JOSE RODRIGUES FREITAS PROMOVIDO(A)(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Pela presente, fica Vossa Senhoria, representante legal de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, via Sistema PJE, por seu advogado, INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 01/08/2023, às 09:30 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000982-53.2021.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 9:30 horas, link: https://link.tjce.jus.br/edaadd ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, das 11 às 18 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 13 de fevereiro de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/08/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2022 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FREITAS em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FREITAS em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FREITAS em 10/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 01:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 01:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:10
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 14:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 23:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:42
Expedição de Citação.
-
15/07/2021 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:34
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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