TJCE - 3000064-52.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 05:35
Decorrido prazo de CEMAN DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:26
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 137725819
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09/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 137725819
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09/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000064-52.2023.8.06.0246 Polo Ativo: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Representantes Polo Ativo: JOSE DANTAS DA SILVA Polo Passivo: NATALIA DA SILVA FERREIRA CARDOSO Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Trata-se de processo no qual foi expedido Mandado de Intimação (ID 87327549) para notificar a executada acerca de quanto ao valor bloqueado em suas contas e, no prazo legal, apresentar embargos, com comprovação de que o referido expediente fora entregue à CEMAN e que consta o status de que foi recebido para cumprimento desde 06/06/2024.
Porém, por algumas vezes já foi solicitada a devolução do expediente e a CEMAN quedou-se inerte. Desse modo, renove-se ofício à CEMAN solicitando informações sobre o cumprimento do expediente, e, ainda, a sua devolução sob pena de apuração da conduta através de procedimento administrativo. Na oportunidade, enquanto se aguarda o cumprimento do expediente acima mencionado, fica o exequente intimado para que, em 10 (dez) dias, dê impulso à demanda ao proceder com a atualização do débito e requeira outras diligências de constrição patrimonial da promovida sob pena de extinção do feito.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137725819
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06/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
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04/09/2024 07:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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06/06/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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16/05/2024 04:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83877697
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83877697
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10/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000064-52.2023.8.06.0246 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DANTAS DA SILVA - CE9940-B POLO PASSIVO:NATALIA DA SILVA FERREIRA CARDOSO DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 257,07 (duzentos e cinquenta e sete reais e sete centavos). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA -
09/04/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83877697
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09/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:17
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:38
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA FERREIRA CARDOSO em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:44
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2024 16:33
Processo Reativado
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01/02/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
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27/12/2023 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/12/2023 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:25
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71193724
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71193724
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000064-52.2023.8.06.0246 |Requerente: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA |Requerido: NATALIA DA SILVA FERREIRA CARDOSO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança promovida por SCB CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em face de NATALIA DA SILVA FERREIRA CARDOSO, ambas as partes qualificadas nos autos eletrônicos em epígrafe. Consta na inicial que a requerido, na data de 18/02/2022, contratou da autora o crédito de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com vencimento em 17/02/2022, conforme documentos de ID. 53547260, não efetuando o pagamento do débito.
Diante disso, ingressou com a presente ação objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia, com os juros e acréscimos pertinentes. Os autos seguiram para audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, considerando a ausência do réu (Id n. 69593599). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Passo ao mérito. Colhe-se dos autos que o requerido, mesmo regularmente citado e intimado, não compareceu à audiência conciliatória, muito menos apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Por tal motivo, hei, por bem, decretar a revelia do promovido na forma do artigo 20, da Lei 9.099 e art. 344 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Nesse sentido, aponto a seguinte jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do CPC e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na exordial, impondo-se a procedência da pretensão. Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente corrigida pelo índice previsto no contrato e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
14/11/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71193724
-
13/11/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 14:41
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/09/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 06:51
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 26/09/2023 às 14:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
26/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:11
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:56
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/03/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 20/06/2023 às 08:30 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:36
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/01/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/01/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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