TJCE - 0200148-97.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19730736
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19730736
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200148-97.2022.8.06.0168 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA APELADO: PARANA BANCO S/A ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REANÁLISE PROBATÓRIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e condenação por Danos Morais, ajuizada por Antônio Nogueira de Sousa em face de Paraná Banco S/A, em razão de desconto em seu benefício previdenciário oriundo de empréstimo consignado não conhecido.
Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUSA interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em analisar a regularidade do empréstimo firmado, a ocorrência de dano moral indenizável e seu valor reparatório, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como os índices aplicáveis. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 4.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 5.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 6.
Em sua contestação o Banco afirma que o contrato questionado foi firmado digitalmente e se trata de refinanciamento referente ao contrato de nº *70.***.*34-51-101.
Juntou ao ID 18781325 a cadeia de eventos referente à contratação do empréstimo.
Também juntou no ID 18781326 via do contrato *80.***.*53-91-331, ora impugnado, no qual consta se tratar de refinanciamento do contrato de nº *70.***.*34-51-101, cujo salvo devedor é de R$ 3.483,73 e, no ID 18781321, comprovante de transferência à conta-corrente do autor no valor de R$ 356,47, correspondente à diferença o valor do empréstimo do contrato *80.***.*53-91-331 e o saldo devedor do refinanciamento do contrato de nº *70.***.*34-51-101. 7.
Nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 8.
O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 9.
No caso dos autos entendo que o recorrente se desincumbiu de seu ônus em provar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois juntou prova da contratação digital, que se trata de contrato de refinanciamento e que a disponibilização do valor de R$ 356,47, correspondente à diferença o valor do empréstimo do contrato *80.***.*53-91-331 e o saldo devedor do refinanciamento do contrato de nº *70.***.*34-51-101. 10.
Por outro lado, o Autor não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando, inclusive, de produzir as provas determinadas pelo juízo singular. IV.
DISPOSITIVO. 11.
Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 371 do CPC; Art. 373, II, do CPC; Art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula 479 do STJ; STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; Tema Repetitivo 1059 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e condenação por Danos Morais, ajuizada por Antônio Nogueira de Sousa em face de Paraná Banco S/A, em razão de desconto em seu benefício previdenciário oriundo de empréstimo consignado não conhecido.
Foi proferida Sentença ID 18781342 nos seguintes termos: 3.
Dispositivo: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), para julgar IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
De acordo com o princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do art. 82, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, já que deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da Lei nº 1060/50.
Opostos Embargos de Declaração, foram eles julgados desprovidos através da Sentença ID 18781350.
ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUSA interpôs recurso de Apelação ID 18781351 defendendo, em síntese, a ausência de prova de regularidade do empréstimo firmado, sustentando a ausência de comprovação dos valores repassados e dos contratos ditos como refinanciados.
Ao final requer a reforma da sentença no sentido de serem julgados procedentes os pedidos à Inicial.
Contrarrazões de PARANÁ BANCO S/A no ID 18781355 pugnando pela manutenção da Sentença recorrida. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade, sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
O cerne da questão está em analisar a regularidade do empréstimo firmado, a ocorrência de dano moral indenizável e seu valor reparatório, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como os índices aplicáveis.
Primeiramente, destaca-se que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ).
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
A parte autora juntou ao ID 18781300 extrato de seu benefício previdenciário em que consta o contrato *80.***.*53-91-331, referente ao PARANÁ BANCO, iniciado em 06/2020, no valor financiado de R$ 3.839,84.
Foi proferida Decisão ID 18781302 deferindo o pedido de inversão do ônus da prova.
Em sua contestação o Banco afirma que o contrato questionado foi firmado digitalmente e se trata de refinanciamento referente ao contrato de nº *70.***.*34-51-101.
Juntou ao ID 18781325 a cadeia de eventos referente à contratação do empréstimo.
Também juntou no ID 18781326 via do contrato *80.***.*53-91-331, ora impugnado, no qual consta se tratar de refinanciamento do contrato de nº *70.***.*34-51-101, cujo salvo devedor é de R$ 3.483,73 e, no ID 18781321, comprovante de transferência à conta-corrente do autor no valor de R$ 356,47, correspondente à diferença o valor do empréstimo do contrato *80.***.*53-91-331 e o saldo devedor do refinanciamento do contrato de nº *70.***.*34-51-101.
Foi proferida Decisão ID 18781336 determinando que o autor, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, juntasse "extratos bancários de sua conta bancária Banco do Brasil 001, Agência: 4377, Conta: 8751-3, relativos aos extratos bancário quanto ao mês relativo à data anterior e posterior da inclusão do desconto no benefício previdenciário (o extrato do mês anterior e posterior à inclusão), conforme espelho de consulta que acompanha da inicial, sob pena de aquiescência pelo recebimento do numerário referente ao objeto dos presentes autos".
No entanto, o autor deixou de fazê-lo (ID 18781338).
Nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019).
O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas, mas somente aquelas que tenha influído em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 2.
Nesse contexto, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos (AgInt no AREsp n. 1.335.542/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2021). 3.
A convicção estadual a respeito da culpa exclusiva do réu ocorreu a partir da apreciação motivada dos elementos produzidos no processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta má valoração da prova, fazer prevalecer determinados elementos probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com ofensa ao art. 371 do CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 2.
Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15 quando a Corte local se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, embora de forma contrária aos interesses da parte. 3.
Amodificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, g.n.) No caso dos autos entendo que o recorrente se desincumbiu de seu ônus em provar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois juntou prova da contratação digital, que se trata de contrato de refinanciamento e que a disponibilização do valor de R$ 356,47, correspondente à diferença o valor do empréstimo do contrato *80.***.*53-91-331 e o saldo devedor do refinanciamento do contrato de nº *70.***.*34-51-101.
Por outro lado, o Autor não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando, inclusive, de produzir as provas determinadas pelo juízo singular.
Diante do apresentado, não resta outra alternativa que não seja a manutenção da Sentença, em face dos elementos probatórios produzidos.
Ausente conduta ilícita do Banco réu, inexiste responsabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença para 15% (quinze por cento), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"), observando-se o benefício da justiça gratuita.
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
09/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19730736
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24/04/2025 15:44
Conhecido o recurso de ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: *99.***.*59-53 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19363739
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19363739
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200148-97.2022.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19363739
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:49
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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