TJCE - 0202246-72.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 16:54
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 16:54
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2025 04:18
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137932197
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137932197
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202246-72.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EVANIR BRITO CAVALCANTE REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte ré para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 137928800) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
06/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137932197
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06/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135349590
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135349590
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202246-72.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO EVANIR BRITO CAVALCANTE REU: BANCO HONDA S/A. Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO EVANIR BRITO CAVALCANTE em face de BANCO HONDA S.A., qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a parte autora que celebrou contrato de consórcio para aquisição de veículo HONDA/NXR 160 BROS PRETA, chassi9C2KD0810PR050144, modelo 2022, ano 2023, placa SAY2I27-1338950808 junto a parte requerida, no valor de R$ 18.656,09 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), divido em 48 parcelas de R$ 546,17(quinhentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), não tendo contestado, á época, as cláusulas contratuais, insurge que, no decorrer do cumprimento do contrato, constatou que o negócio celebrado era demasiadamente oneroso e não conseguiu arcar com a obrigação (ID.99768162).
Decisão (ID.99768132), determinou a inversão do ônus da prova.
Em contestação (ID.99768145), a parte requerida aduziu que o requerente "não informa no que seria tal abusividade praticada por esta Ré, no caso, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. e não o Banco Honda S/A, visto que, como afirma na inicial, bem como dos documentos anexos, se trata de um contrato de consórcio, que é totalmente diverso do de financiamento". (destaquei) Pleiteou a retificação do polo passivo, para que conste Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda, bem como, pela extinção do feito sem resolução do mérito ante a inépcia da petição inicial considerando que não fez menção a cláusula abusiva.
Réplica (ID.99768151).
Despacho (ID.99768155), determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Requeridos informaram ausência de provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamento e decido.
De rigor o julgamento antecipado do pedido, conforme requerido pelas partes.
A prova dos fatos sobre os quais versa a causa era essencialmente documental, e as partes tiveram oportunidade para trazer aos autos os elementos de informação que reputavam adequados à demonstração da veracidade de suas alegações.
Conforme inteligência do art. 355, I, do CPC, na hipótese de dispensa de produção de outras provas, pode o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade das cláusulas contratuais que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Da natureza do contrato de consórcio: da inexistência de exação de encargos remuneratórios, de capitalização e de comissão de permanência.
Da ausência de onerosidade excessiva dos componentes que formam o valor da parcela. É cediço que o contrato na modalidade de consórcio tem por escopo a reunião de várias pessoas para, através da comunhão de esforços, adquirirem bens de interesse comum.
Sobre a questão, bastante oportuna a lição de Fabiano Lopes Ferreira: "(...) o consórcio pode ser mais adequadamente conceituado, segundo nosso ponto de vista, como o agrupamento de um determinado número de pessoas, físicas ou jurídicas, aderindo a um regulamento coletivo e multilateral, assumindo as obrigações e visando aso mesmos benefícios, administrado por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público, com a finalidade exclusiva de angariar recursos mensais para formar poupança, mediante esforço comum, visando à aquisição de bens móveis, imóveis e serviços (...)" (in Consórcio e Direito - Teoria e Pratica - Del Rey, Belo Horizonte, 1998, pág. 18) Portanto, através do pagamento de parcelas individuais, a administradora do consórcio adquire o bem, para distribuí-lo por sorteio e/ou lance entre os participantes.
Posto isso, ao optar pela aquisição de bem por consórcio, o contratante tem plena consciência de que sua parcela será somada a outras tantas, para a consecução do objetivo próprio da relação jurídica.
Nessa vertente, parte autora pretende a revisão do contrato de n°202203506730 celebrado com a parte acionada objetivando a declaração de abusividade do valor da avença e repetição do indébito, aduz que consentiu com as cláusulas por tratar-se de contrato de adesão.
Ocorre, porém, que não menciona cláusula específica que ensejou a inadimplência decorrente da onerosidade.
Embora tenha sido declarada a inversão do ônus da prova, cabe o autor instruir os autos com provas minimamente suficientes sobre os fatos alegados, no entanto, não se vislumbram provas que demonstrem que houve, de fato, abusividade nas cláusulas.
Dentro dessa perspectiva, ressalto que o reajuste das parcelas está vinculado à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio, sendo prestação constituída pelo fundo comum, pela taxa de administração, fundo de reserva, seguro de vida (ID.99768143) e encargos monitórios.
Referida variação e seu parâmetro foi devidamente explicitada em sede de contestação.
Não há, portanto, ilegalidade da conduta, inexistindo ponto a ser revisado ou parcela a ser reajustada A propósito do tema, veja-se a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DA PARCELA.
AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU CAPITALIZADOS.
MATÉRIAS ESTRANHAS À NATUREZA DO CONSÓRCIO.
HAVENDO ALTERAÇÃO NO VALOR DO BEM MÓVEL OBJETO DO CONTRATO, AS PRESTAÇÕES MENSAIS VARIAM COM BASE NO PREÇO NESSA VARIAÇÃO, NÃO HAVENDO, POIS, VIABILIDADE DE DISCUSSÃO NO QUE TANGE À SUPOSTA ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A CORDA a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0183684-53.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) Portanto, não cabe a discussão de protesto genérico acerca das cláusulas contratuais.
Da inexistência de danos materiais a ensejar repetição: Pelo autor foi requerida a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à repetição de indébito sem que tenha trazido prova do indébito.
Em verdade, não houve nenhum ilícito cometido pela Ré, razão pela qual é incabível falar em repetição.
Improcedente, portanto, o pedido por ser ausente fato a ensejar reparação, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Quanto ao pedido feito pela parte requerida para julgamento conjunto com o processo de n°0202221- 59.2023.8.06.0151, não merece prosperar, visto que este teve baixo na data de 26/02/2024.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Retifique-se o polo passivo, fazendo constar Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Quixadá/CE, data registrada no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito em respondência -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135349590
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135349590
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13/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135349590
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13/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135349590
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13/02/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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23/08/2024 21:38
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/03/2024 12:01
Mov. [20] - Certidão emitida
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29/01/2024 14:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01801425-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 14:41
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18/01/2024 09:35
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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07/12/2023 13:05
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01822149-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 13:04
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05/12/2023 19:16
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0921/2023 Data da Disponibilizacao: 05/12/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211 Pagina:
-
04/12/2023 13:03
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 07:45
Mov. [14] - Certidão emitida
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04/12/2023 00:25
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 00:17
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/11/2023 16:05
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01821592-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/11/2023 15:28
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06/11/2023 19:52
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0839/2023 Data da Disponibilizacao: 06/11/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191 Pagina:
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01/11/2023 12:33
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 11:45
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 15:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01819646-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/10/2023 15:19
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23/10/2023 21:52
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01819440-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2023 21:39
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23/10/2023 01:09
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/10/2023 13:08
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/10/2023 13:02
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2023 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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