TJCE - 0200529-82.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025. Documento: 169776017
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169776017
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 0200529-82.2023.8.06.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO: #Assuntos_Processo AUTOR: VANDA LUCRECIA DA SILVA RÉU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição do recurso de apelação ao id n.º 169314719, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
21/08/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169776017
-
20/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 05:16
Decorrido prazo de VANDA LUCRECIA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 21:21
Juntada de Petição de recurso
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12/08/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/08/2025 17:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166234843
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29/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2025. Documento: 166234843
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166234843
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166234843
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25/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166234843
-
25/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166234843
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25/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ERIKA BEATRIZ PAIVA ALBUQUERQUE em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153507238
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153507238
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200529-82.2023.8.06.0132 AUTOR: VANDA LUCRECIA DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a exequente para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada ao id n.º 152924908.
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153507238
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07/05/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 06:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ERIKA BEATRIZ PAIVA ALBUQUERQUE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ERIKA BEATRIZ PAIVA ALBUQUERQUE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145037423
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04/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 CERTIDÃO PROCESSO: 0200529-82.2023.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: VANDA LUCRECIA DA SILVA REU: Enel CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que expedi o Alvará Judicial via SAE e juntei aos presentes autos. O referido é verdade.
Dou fé. NOVA OLINDA, 3 de abril de 2025. LUCAS PAOLY DE ARAUJO MORAIS Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
03/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145037423
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03/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142429472
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27/03/2025 10:54
Expedição de Alvará.
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142429472
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200529-82.2023.8.06.0132 AUTOR: VANDA LUCRECIA DA SILVA REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por Vanda Lucrecia da Silva em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará, objetivando o pagamento da quantia total de R$ 25.608,87 (vinte e cinco mil, seiscentos e oito reais e oitenta e sete centavos), referentes à condenação por danos morais e às astreintes decorrentes do descumprimento de tutela provisória, com valores atualizados até dezembro de 2024.
A parte executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, ocasião em que depositou em juízo apenas o valor referente aos danos morais (id. 135224075).
Posteriormente, por meio da petição (id. 135682214), a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, bem como o bloqueio da quantia atualizada de R$ 29.519,64 (vinte e nove mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), relativa às astreintes.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Verifico que a parte exequente indicou como valor devido, atualizado até dezembro de 2024, a quantia de R$ 29.519,64 (vinte e nove mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), decorrente da multa diária aplicada pelo descumprimento da tutela provisória. Inicialmente, esclareço que não é cabível a incidência de juros de mora sobre valores fixados a título de multa coercitiva (astreintes), visto que tal incidência configura bis in idem (TJ-CE - Apelação Cível: 00581197120178060112 Juazeiro do Norte, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Ademais, embora o valor das astreintes tenha atingido montante elevado em decorrência da prolongada inércia da parte executada, entendo ser necessária sua revisão de ofício para compatibilizá-lo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que as astreintes possuem natureza essencialmente coercitiva, visando assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações impostas.
Contudo, conforme prevê o art. 537, § 1º, do CPC, tais multas devem ser fixadas e mantidas em patamares razoáveis, observando-se a gravidade do descumprimento e evitando-se enriquecimento indevido da parte beneficiária.
No presente caso, apesar do descumprimento da ordem judicial ter perdurado por meses, verifica-se que a quantia acumulada das astreintes, originalmente fixada em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais - valor sem atualização), revela-se excessiva, especialmente diante do montante estabelecido na condenação principal por danos morais (R$ 3.000,00 - três mil reais).
Portanto, à luz dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e também com base nos parâmetros normalmente adotados por este Juízo, impõe-se reduzir o valor das astreintes para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente ao dobro da indenização originalmente fixada a título de danos morais.
Ressalto que essa redução mantém intacta a finalidade coercitiva da multa imposta, ao mesmo tempo que afasta o risco de enriquecimento sem causa em favor da parte exequente, alinhando-se à orientação jurisprudencial dominante.
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I) Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, autorizando o levantamento dos valores depositados judicialmente sob o id. 135224075.
Autorizo expressamente que o alvará judicial seja expedido em nome do patrono da parte exequente, uma vez que a procuração constante no id. 108489044 confere poderes específicos para "receber valores e dar quitação".
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários informados na petição id. 135682214.
II - Reduzo o valor das astreintes ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determino a intimação da parte executada para que efetue o depósito judicial da referida quantia, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de imediato bloqueio eletrônico (penhora online). Expedientes necessários.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142429472
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25/03/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135353296
-
14/02/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200529-82.2023.8.06.0132 AUTOR: VANDA LUCRECIA DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Vistos etc. Diante dos documentos comprobatórios do adimplemento da obrigação de pagar imposta em decisão judicial, apresentados pela parte executada (id n.º 135224075 e ss.), intime-se a exequente, por conduto de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos comprovantes apresentados, informando se há concordância com a quitação da obrigação, apresentando, se o caso, eventual requerimento que entender cabível, ou se pretende impugná-los, devendo, neste último caso, indicar especificamente os pontos controvertidos e apresentar os fundamentos de sua irresignação, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135353296
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13/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135353296
-
12/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130726052
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130726052
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130726052
-
14/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130726052
-
26/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:16
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 17:21
Decorrido prazo de ERIKA BEATRIZ PAIVA ALBUQUERQUE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124710185
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124710185
-
18/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124710185
-
12/11/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 02:12
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/07/2024 19:13
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2024 11:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801618-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 11:16
-
02/07/2024 11:49
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0532/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 12:53
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 15:15
Mov. [30] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 16:30
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
27/05/2024 12:34
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
24/05/2024 10:57
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801283-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2024 10:23
-
22/05/2024 08:55
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
14/05/2024 17:59
Mov. [25] - Documento
-
14/05/2024 15:35
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2024 18:30
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801165-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 18:11
-
30/04/2024 23:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801031-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/04/2024 22:35
-
16/04/2024 00:39
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 12:22
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0229/2024 Teor do ato: Vistos em conclusao. Considerando a peticao de pp. 83/88, intime-se a parte autora para apresentar manifestacao no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. In
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11/04/2024 17:02
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Considerando a peticao de pp. 83/88, intime-se a parte autora para apresentar manifestacao no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Intime-se.
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11/04/2024 11:55
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 13:51
Mov. [17] - Certidão emitida
-
08/04/2024 10:57
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800710-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 10:29
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03/04/2024 17:15
Mov. [15] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 11:21
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/03/2024 00:46
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 15:03
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800513-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/03/2024 14:55
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15/03/2024 15:03
Mov. [11] - Entranhado | Entranhado o processo 0200529-82.2023.8.06.0132/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
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15/03/2024 15:02
Mov. [10] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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15/03/2024 12:29
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 10:39
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/03/2024 09:18
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 09:15
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/05/2024 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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12/03/2024 13:29
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/03/2024 13:57
Mov. [4] - Correção de classe | Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Tutela Cautelar Antecedente para Procedimento Comum Civel.
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14/11/2023 15:46
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 14:10
Mov. [2] - Conclusão
-
10/11/2023 14:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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