TJCE - 3007044-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Impugnação
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01/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 03:24
Decorrido prazo de DOMINGOS ADRIANO CARDOSO DE FREITAS em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59.
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07/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:09
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134607298
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13/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3007044-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: LUCINDA NOJOSA FERREIRA Réu: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, Cuida a presente de uma AÇÃO REQUERENDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Lucinda Nojosa Ferreira em desfavor do BANCO BMG S.A, devidamente qualificados, conforme peça exordial (id. 134376983) e documentos (ids. 134383026 / 134383034). Aduz em síntese a parte autora, que procurou a parte ré para contratar um empréstimo consignado, mas, foi incluído um Cartão de Crédito Consignado, contrato de nº 13165135, visto que não pretendia adquirir um cartão de crédito e, muito menos, assumir uma dívida eterna com a parte ré, tendo A conduta praticada pela parte ré causado prejuízos financeiros à parte autora, já que vem sendo cobrado pelo banco é de R$ 1.264,00, ainda vem sendo descontado mensalmente de forma variáveis os valores.
Requestou a autora em sede de tutela antecipada, que este Juízo determine inaudita altera pars e initio litis para que seja determinada a suspensão de qualquer débito ou cobrança relacionada a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); É o que importa relatar no momento.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98) e a prioridade de tramitação em face ao Estatuto do Idoso.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Assim, sem duvida nenhuma estamos diante de um dos casos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com a definição legal temos no autor um consumidor e no Réu a qualidade de fornecedor de serviços.
No caso jaez, o suplicante não reconhece o ato contratual de empréstimo de crédito com RMC com a instituição ré, de caráter consignáveis diretamente em seus rendimentos indefinidamente, conforme repousa na documentação de id 134383035, autos. Com efeito, são descontado na fonte, isto é, no ato do recebimento dos proventos da demandante, que o nega ter realizado, mas não com o RMC , o que pressupõe a prima facie, a existência de um suporte ao convencimento da verossimilhança das alegações, aliada a um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao objeto da demanda decorrente do tempo para o regular transcurso do processo e o gravame, caso mantidos os descontos no benefício previdenciário do suplicante, que por óbvio, frise-se, tem o caráter alimentar. Não se olvide mencionar, que tal situação trará evidentemente o postulante um abalo nas suas relações de uma forma geral, causando-lhe um gravame em seus atos de sua vida civil e comercial, evidenciado a permanência dos descontos pseudos ilegítimos questionados. Com efeito, o sistema deve ser capaz de produzir os resultados satisfatórios e alcançar os seus escopos não apenas jurídicos, mas também políticos e sociais.
O processo não é um fim em si mesmo e, na aplicação das normas processuais, a forma deve estar a serviço do direito material.
Ademais, é obrigação das instituições bancárias manterem-se atentas quando da pactuação dos contratos, sob pena de prestarem serviços viciados, defeituosos, causando danos aos consumidores, pois não pode apenas querer se beneficiar com uma forma ágil e de baixo custo de contratação, sem correr o risco de indenizar eventuais erros na falta de comprovação de que houve, efetivamente, a contratação. Tal responsabilidade advém da teoria do risco do negócio. Sobre o assunto, os ensinamentos de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "(...) todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual". (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 475).
Em face a matéria entabulada, coleciono ajoeirado em plena subsunção, como in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMOU O CONSUMIDOR DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CONFIRMAÇÃO DA MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO FIXADA EM SEDE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024682-22.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - AI: 50246822220228240000, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 27/09/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) Diante do exposto, verifico preenchidos os requisitos legais, para efeito de evitar no presente momento processual qualquer gravame cadastral em desfavor da parte autora até ulterior deliberação deste juízo, motivo pelo qual DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, initio litis e inaudita altera pars, com fulcro no artigo 294 e 300 do Códex Processual Civil, determinando: A) a suspensão imediata dos descontos do cartão dos valores mensais pelo réu, na modalidade RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL pelo BANCO RÉU, oriundo do pacto de nº contrato 13165135, rubrica 217, na aposentadoria do promovente junto ao Instituto previdenciário até que a questão seja definitivamente dirimida por este Juízo, sob pena de aplicação de astreinte diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00(vinte mil reais), em caso de descumprimento do ora ordenado, computando-se a partir do quinto (5º) dia útil da ciência do ato intimatório do representante legal da ré (direito sumular 410 do C.
STJ), noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297, 536 537, todos do Digesto Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor.
A multa poderá ser majorada a qualquer momento se demonstrada a sua ineficácia. . B) Intimação de forma imediata a instituição promovida para que se abstenha de realizar a anotação do nome do promovente junto aos cadastros de consumo, ex vi Serasa, Spc e congêneres, e, caso já realizado, o que deve ser informado ao juízo pelo autor e comprovado nos autos, realizem-se os expediente pertinentes, com o viso a devida baixa cadastral. Determino a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC existente neste fórum, onde deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, podendo, ainda, haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, § 2º CPC), devendo comunicar a este Juízo a(s) data(s) ali assinalada(s) com a devida antecedência. Cite(m)-se o(s) Réu(s) com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, preferencialmente pela via postal, devendo o(s) Autor(es), na hipótese de citação via mandado, comprovar(em) o recolhimento das custas de expedição, salvo se beneficiário(s) da justiça gratuita.
De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte faltante, revertida em favor do Estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e, ainda, que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). A parte demandada deve colecionar aos autos toda a documentação relativa à relação contratual envolvendo os litigantes sob o objeto pautado, inclusive que o subsidiaram, cártulas, bem como a evolução do débito autoral questionado, de forma pormenorizada e demais documentos originadores da dívida, manifestando-se de forma pormenorizada, por aplicação do artigo 341 do CPC, no prazo da defesa. Os expedientes necessários serão providenciados pela Secretaria Judiciária (SEJUD), desde que devidamente e tempestivamente cientificada acerca da(s) data(s) da(s) audiência(s) assinalada(s) pela Central de Conciliação e Mediação. Comunique-se ao Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, sede local, para ciência e as providências pertinentes, facultado a parte levar o ofício, com a cópia da presente decisão em mãos. Comunicações e expedientes necessários e com urgência. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134607298
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12/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134607298
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11/02/2025 18:01
Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
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31/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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