TJCE - 3000628-24.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171838923
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 171838923
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171838923
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171838923
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04/09/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000628-24.2025.8.06.0064 AUTOR: RODRIGO DA SILVA SIQUEIRA REU: CONSTRUTORA TREVO EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
O autor, RODRIGO DA SILVA SIQUEIRA, alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, referente a lotes com a demandada, CONSTRUTORA TREVO EIRELI.
Conforme suas alegações, ele efetuou os pagamentos devidos, que, em sua totalidade para dois terrenos, somaram R$ 72.078,75 (Setenta e dois mil, setenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Todavia, sustenta que o imóvel, inserido em um loteamento, não foi entregue no prazo estipulado, nem se encontra devidamente regularizado ou com a infraestrutura prometida. Diante do inadimplemento contratual por parte da ré, o autor manifestou seu desejo de rescindir o contrato e reaver os valores pagos.
Aduz que, apesar das tentativas de negociação para o reembolso das quantias, a demandada tem procedido a pagamentos parciais, mas segue em mora quanto ao saldo remanescente de R$ 3.378,30 (Três mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta centavos).
Em decorrência dessa situação, o autor pleiteia a resolução do contrato, a restituição integral dos valores pagos, sem qualquer retenção ou encargo em seu desfavor, e uma indenização a título de danos morais, alegando ter sofrido considerável abalo emocional e transtornos que ultrapassam o mero dissabor. Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes, não sendo possível alcançar um acordo.
Em sua contestação, a parte reclamada CONSTRUTORA TREVO EIRELI arguiu preliminares, dentre as quais a de incompetência territorial, fundamentada na existência de cláusula de eleição de foro, pleiteando que a demanda fosse processada em outra comarca.
No mérito, a demandada não nega integralmente a existência de pendências no loteamento ou o atraso na devolução dos valores.
Inclusive, confirma a mora no pagamento de parte do valor a ser reembolsado ao autor, embora se oponha veementemente à pretensão indenizatória por danos morais, argumentando que a situação se insere na esfera do mero descumprimento contratual, insuscetível de gerar abalo moral passível de reparação. Após a fase instrutória, com a colheita de depoimentos e a juntada de documentos, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ocupo-me à análise da preliminar de incompetência territorial arguida pela parte demandada.
A CONSTRUTORA TREVO EIRELI sustenta a validade da cláusula de eleição de foro prevista no instrumento contratual.
Ressalto que a previsão contratual de cláusula de eleição de foro, embora não seja vedada em lei, encontra sua eficácia condicionada à não afetação da proteção objetivada pelo CDC.
Em demandas envolvendo relações de consumo, como a presente, a jurisprudência tem mitigado a aplicação irrestrita de tais cláusulas quando elas impõem ao consumidor hipossuficiente um ônus excessivo, dificultando seu acesso à justiça.
Exigir que o consumidor promova a lide em uma comarca distante de seu domicílio ou do local do imóvel, tornaria a situação desvantajosa, desregulando o equilíbrio pretendido pelo CDC e comprometendo o princípio da paridade de armas que norteia o processo civil.
A eleição de foro que inviabiliza ou dificulta o exercício do direito de ação do consumidor é considerada abusiva.
Dessa forma, a preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito da controvérsia. No cerne da demanda, discute-se a responsabilidade pelo desfazimento do contrato de promessa de compra e venda dos lotes e as consequências daí advindas.
O autor fundamenta seu pedido de rescisão no inadimplemento contratual por parte da CONSTRUTORA TREVO EIRELI, alegando atraso na entrega e na regularização do empreendimento.
Analisando a prova, em especial o depoimento da testemunha Fabiano Pereira da Silva Gomes, corretor de imóveis que intermediou a venda dos lotes, Id 166451468, pode-se confirmar que o loteamento em questão ainda se encontra em situação de pendência documental, com questões de herança e de prefeitura não resolvidas, impedindo sua regularização.
Ademais, atestou a ausência de infraestrutura básica, como piquetamento dos lotes, pistas feitas, pontos de energia e de água, elementos essenciais para a habitabilidade ou construção no local.
Tais fatos, cabalmente demonstrados pela prova oral, configuram um manifesto e prolongado inadimplemento contratual por parte da CONSTRUTORA TREVO EIRELI.
A demora na entrega do imóvel em condições de uso e a ausência de regularização do loteamento são fatos que se inserem exclusivamente na esfera de responsabilidade da parte demandada.
A construtora, como fornecedora, tinha o dever de entregar o bem conforme o prometido e no prazo pactuado, garantindo todas as condições para sua fruição.
A não observância dessas obrigações essenciais configura a quebra do dever contratual, dando ao promitente comprador o direito de pleitear a resolução do negócio.
Portanto, impõe-se reconhecer que o distrato do contrato é devido por culpa exclusiva da CONSTRUTORA TREVO EIRELI, sem que se possa imputar ao autor qualquer encargo ou retenção decorrente dessa rescisão.
Dessa forma, considerando que a resolução contratual decorre do inadimplemento da CONSTRUTORA TREVO EIRELI.
Em casos de rescisão por culpa exclusiva do promitente vendedor, o comprador tem direito à restituição integral e imediata de todos os valores pagos, sem qualquer retenção em favor do vendedor. A Lei nº 13.786/18, ao dispor sobre as regras de desfazimento contratual, nos artigos 67-A e 32-A, prevê a possibilidade de deduções e a forma de restituição das quantias pagas.
Contudo, é imperativo observar que tais disposições legais, que autorizam a pena convencional e o parcelamento da restituição, são expressamente aplicáveis aos casos de resolução contratual "por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente" ou "por fato imputado ao adquirente".
No presente caso, a culpa pelo desfazimento do contrato recai sobre a CONSTRUTORA TREVO EIRELI, em virtude de seu inadimplemento na entrega e regularização do empreendimento, que por questões burocráticos ligadas a regularidade dos imóveis, fato vinculado a atividade da ré, deixou de cumprir a oferta no prazo estipulado.
Desse modo, as previsões da Lei nº 13.786/18 que em favor do incorporador ou loteador, como a retenção de percentuais e o parcelamento da restituição, não encontram aplicação na hipótese dos autos, sob pena de beneficiar o culpado pelo rompimento da avença e desvirtuar o sistema de proteção ao consumidor.
Ressalte-se que a própria demandada confirma a mora no pagamento de parte do valor a ser reembolsado ao autor, mesmo após o pedido de distrato.
A restituição deve abranger o saldo remanescente dos valores pagos pelo autor, de forma integral.
Qual seja a quantia de R$3.378,30 (Três mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta centavos).
Assim, condeno a demandada ao ressarcimento da quantia de R$3.378,30 (Três mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta centavos), correspondente ao valor faltante devido ao autor, a ser restituída em parcela única. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, reputo-o inexistente no caso em apreço, embora reconheça os notórios transtornos e aborrecimentos enfrentados pelo autor.
O inadimplemento contratual por parte da CONSTRUTORA TREVO EIRELI, embora frustrante e gerador de inegáveis dissabores, por si só, não tem o condão de caracterizar uma grave violação aos direitos da personalidade do autor a ponto de justificar a reparação por danos morais.
Ainda que a testemunha Fabiano tenha relatado que o autor expressou sentimentos de chateação, chegando a comentar sobre problemas como o desgaste em tentar reaver seu dinheiro, tais circunstâncias, embora lamentáveis e compreensíveis, enquadram-se na esfera dos aborrecimentos e frustrações inerentes às vicissitudes das relações contratuais.
O mero descumprimento de um contrato, ainda que cause transtornos, não é, por regra, suficiente para caracterizar dano moral indenizável, que pressupõe uma lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais, como a honra, a imagem, a dignidade, a intimidade ou a boa-fé objetiva de forma intensa e duradoura.
Não se vislumbra na hipótese uma excepcionalidade ou uma ofensa exacerbada à dignidade do autor que escape à órbita dos dissabores cotidianos.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, por não se configurar a alegada afetação aos direitos personalíssimos do autor em patamar que justifique a reparação pecuniária. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a empresa demandada, CONSTRUTORA TREVO EIRELI, ao ressarcimento da quantia de R$3.378,30 (Três mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta centavos) em parcela única.
Sobre o valor desta condenação devem incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, correspondente à data do distrato (23/09/2023) sob o índice IPCA até a data da citação, quando passa a incidir juros e correção sob o índice da taxa Selic.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais, formulado pelo autor.
Sem custas ou honorários advocatícios, posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial Cível independe de custas, conforme preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171838923
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03/09/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171838923
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03/09/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EVANETE MARTINS PAULA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161940258
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161940258
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26/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000628-24.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 24/07/2025, às 11:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQxNDBhMjgtOTNjNi00NmI4LThjMWItYjk0YzNjODQ1MzUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/c65618 QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 25 de junho de 2025.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
25/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161940258
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24/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 15:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/06/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 04:00
Decorrido prazo de EVANETE MARTINS PAULA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão judicial
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154320516
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154320516
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13/05/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000628-24.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito, em respondência pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 16/06/2025, às 10:40 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFlMDVjOTItNjBkZC00Zjk0LWE5NTUtNzRkMTc4MjkyNzY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/f1f0e6 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 12 de maio de 2025. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
12/05/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154320516
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12/05/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/05/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/04/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão judicial
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24/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 20:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149729020
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09/04/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149729020
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09/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000628-24.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 06/05/2025, às 11:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRlNWQyYTctZTViNi00OTJjLWFkODAtN2MwNWZmZTk3MmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/1dbc21 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 8 de abril de 2025. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL SERVIDORA GERAL -
08/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149729020
-
08/04/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 19:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 07:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2025 03:32
Decorrido prazo de EVANETE MARTINS PAULA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:32
Decorrido prazo de EVANETE MARTINS PAULA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135325211
-
11/02/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000628-24.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 18/03/2025, às 11:40 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjg4YzEwYzItYjU0Yy00MmFkLWFkZGYtMTg5ZjE1OWQ1ZDI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/f40a9b QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 10 de fevereiro de 2025.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135325211
-
10/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135325211
-
10/02/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/01/2025 14:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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