TJCE - 0270022-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 132216475
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
MARIA ERIDAN ALVES SILVA moveu Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Reparação Por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada em face do BANCO BMG S/A, narrando, em síntese, que é beneficiária do INSS e procurou o banco demandado, no intuito de contratar um empréstimo consignado, no entanto, foi ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de dois cartões de crédito, nas modalidades RMC e RCC, acarretando a incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, sem data fim, o que evidentemente se mostra abusivo, pois coloca o consumidor em exagerada desvantagem. Alegou que, até a data da propositura da ação, adimpliu o montante de R$ 2.014,53 (dois mil e quatorze reais e cinquenta e três centavos), a título de RMC e RCC, sem qualquer previsão de término.
Requereu em sede de tutela de urgência, em caráter antecipado, a imediata suspensão dos descontos em seu beneficio.
No mérito, requereu a declaração da inexistência dos contratos, bem como a condenação do promovido em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na repetição do indébito, em dobro.
A inicial veio instruída com o histórico de empréstimo consignado de ID 125093012 e o histórico de créditos INSS de ID 125093008, com a finalidade de provar os descontos que alega serem indevidos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 125091672.
O demandado apresentou contestação no ID 125093000, alegando que os contratos dos cartões de crédito nºs 5259.2268.9205.0789 e 5259.2268.9058.7484 foram devidamente firmados entre as partes e que a autora tomou ciência de todos os seus termos no ato das assinaturas.
Disse que é possível fazer a identificação dos produtos apenas com uma simples leitura dos contratos, constando de forma clara e explícita a modalidade.
Aduziu que, após aderir aos cartões de crédito de nºs 5259.2268.9205.0789 e 5259.2268.9058.7484, a autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, realizando saques e várias compras em estabelecimentos diversos.
Alegou, portanto, que não houve nenhuma atitude irregular ou abusiva do banco, pois apenas concedeu a autora os serviços que esta solicitou.
Juntou aos autos a TED de ID 125092992, no valor de R$ 1.320,90 e a TED de ID 125093001, no valor de R$ 1.319,50, creditados em conta de titularidade da parte autora; as faturas do cartão de crédito nº 5259.2268.9205.0789 no ID125092993 e as faturas do cartão de crédito nº 5259.2268.9058.7484 no ID 125092999; o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido Pelo Banco BMG SA e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento ADE 81478933 de ID 125092994 e o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo Banco BMG SA e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento ADE 81478771 de ID 125092988 , assinados digitalmente pela parta autora.
A autora apresentou réplica no ID 130496510, rechaçando os argumentos contidos na contestação, ratificando as alegações iniciais, limitando-se a afirmar genericamente a existência de fraude na contratação. É o breve relato.
Passo a decidir: Inicialmente constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
No caso em tela, alegou o demandado que os contratos dos cartões de crédito nºs 5259.2268.9205.0789 e 5259.2268.9058.7484, objetos da lide, foram devidamente pactuados entre as partes e que a promovente utilizou os produtos para realizar saques e várias compras em estabelecimentos diversos, o que gerou o saldo devedor em questão, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido Pelo Banco BMG SA e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento ADE 81478933 de ID 125092994 e o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo Banco BMG SA e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento ADE 81478771 de ID 125092988, ambos esses documentos assinados digitalmente pela autora, nos quais constam expressamente a contratação de cartão de crédito, com cláusulas claras e explícitas sobre a modalidade, o valor mínimo a ser descontado em folha referente ao pagamento da fatura, a data de vencimento da fatura, a taxa de emissão do cartão, as taxas de juros, os valores dos saques autorizados, dentre outras.
Juntou, também, as faturas do cartão de crédito nº 5259.2268.9205.0789 no ID125092993 e as faturas do cartão de crédito nº 5259.2268.9058.7484 no ID 125092999, comprovando que a autora efetuou várias compras em estabelecimentos diversos.
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a demandante limitou-se a alegar, de forma genérica, que houve fraude nos contratos, no entanto, em momento algum afirmou que assinou aqueles contratos com vício de vontade ou de assinatura.
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Pode se dizer que, não há nos autos qualquer prova dando conta de que aqueles contratos firmados entre as partes estejam maculados por alguma das hipóteses de nulidade previstas no dispositivo legal acima mencionado, sobretudo, por não ter ter sido alegado vício de vontade.
Inexistindo vícios aparentes nos contratos, não há como reconhecer que houve ilegitimidade nos descontos realizados.
Assim, considerando que a parte ré comprovou, por documento hábil, a regularidade na contratação, é correto dizer que ela se desincumbiu do ônus da prova o que lhe competia, o mesmo não se podendo dizer com relação ao promovente, que deixou produzir os meios de prova, de que suas assinaturas nos contratos eram falsas ou que tivesse assinado os contratos mediante vício de vontade. É oportuno, ainda, destacar, que atualmente é cada vez mais flexível esta espécie de contratação, podendo ser realizada por diversas modalidades, inclusive remota, por via eletrônica, não se exigindo mais a assinatura física nem mesmo a presença entre os contratantes, como foi o caso em questão.
Vê-se que a demandante mandou uma foto sua, além da documentação exigida para confecção dos contratos, as quais foram averiguadas pelo banco promovido, já para evitar possíveis fraudes.
Não se pode negar que a autora obteve êxito na sua proposição perante o demandado, utilizando-se dos seus serviços e da correspondente prestação financeira que buscava, restando obrigado a cumprir com sua obrigação contratual de pagar pelas compras efetuadas.
O ordenamento Jurídico, como não poderia ser diferente, veda o enriquecimento sem causa, conforme diretrizes do art. 884, do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: "… aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários… ".
Caso seja acolhida a postulação da parte promovente, inexoravelmente, importará em situação de enriquecimento ilícito.
Levando-se em consideração que a parte demandante teve participação consciente nos contratos, pode se dizer que contribuiu para aquela possível irregularidade, pelo que não pode querer se beneficiar da própria torpeza.
Por fim, não se vislumbra nenhuma espécie de prova de que a parte promovida tenha agido com culpa ou dolo, nem mesmo que existe pelo menos indício de vício capaz de comprometer os contratos em discussão.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno a promovente nas custas processuais e honorários advocatício, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidades ficam sobrestadas pelo prazo de até cinco anos, em face da autora gozar do benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132216475
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13/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132216475
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13/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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13/12/2024 23:07
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125898322
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125898322
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21/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125898322
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18/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:39
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 15:59
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02430562-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2024 12:17
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07/11/2024 13:29
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425480-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2024 13:05
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04/11/2024 13:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417361-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 12:58
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15/10/2024 03:26
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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11/10/2024 18:33
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 18:29
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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10/10/2024 01:48
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 20:04
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/10/2024 17:46
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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09/10/2024 01:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 19:03
Mov. [7] - Documento Analisado
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27/09/2024 10:26
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 15:36
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/12/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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23/09/2024 11:30
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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23/09/2024 11:29
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 17:35
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2024 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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