TJCE - 0200107-16.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170176116
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170176116
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0200107-16.2024.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS MAIA DE SOUSA REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expediu-se o presente Ato Ordinatório a fim de intimar a parte sobre a expedição e o pagamento do alvará determinado nos autos, para que requeira o que entender pertinente no prazo de 05 (cinco) dias. QUIXADá/CE, 22 de agosto de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
22/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170176116
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22/08/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 24/03/2025. Documento: 140625763
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21/03/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140625763
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17/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140625763
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17/03/2025 16:25
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 05:02
Decorrido prazo de LUANA AMELIA PEREIRA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135655577
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135655577
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200107-16.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS MAIA DE SOUSA REU: ENEL Vistos hoje, etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais ajuizada por Marcos Maia de Sousa em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, qualificados nos autos.
Na inicial, o autor aduziu que, recebeu uma notificação no Serasa referente a uma dívida, momento em que se dirigiu pessoalmente à Enel (21/12/2023), oportunidade em que foi informado sobre uma ligação de energia registrada em seu nome na cidade de Fortaleza/CE, fato que o autor desconhece, visto que reside em Quixadá/CE, cidade onde vive e trabalha.
Informa ainda, a existência de duas faturas e aberto (11/2023 no valor de R$ 98,45 e em 12/2023 no valor de R$ 101,31) e uma entrada no Serasa em 10/12/2023 no valor de R$ 98,45, com o contrato identificado como 0202311088172410.
Requer: a) que a concessionária requerida promova o cancelamento da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; b) pagamento de indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inicial instruída com os documentos de IDs 107242629/107242637.
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova, bem como determinada a citação da requerida (ID 107241095).
Citada, a parte promovida apresentou contestação em ID 107241108, na qual afirma que as cobranças são devidas, uma vez que a unidade consumidora nº 8183357, localizada na Rua Juvenal de Carvalho, 01054, Fortaleza/CE, estava cadastrada em nome do demandante, na época em que foi gerado o débito.
Afirma que o autor somente pediu o encerramento contratual em 21/12/2023.
Alega que a inscrição da dívida no Serasa se deu de forma legítima, ante a inadimplência da parte autora.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 107241114.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas (ID 107241118), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 107242625), tendo a parte requerida inerte. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, consigna-se que a análise do mérito veiculada nestes autos será feita à luz da Lei 8.078/90, haja vista a alegada relação entabulada entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de adquirente do serviço como destinatário final e a acionada na posição de prestadora de serviço, enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Cinge-se a demanda nos pedidos de obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como de reparação por danos morais, por entender que a cobrança é indevida.
O promovente juntou comprovantes de consulta aos órgãos de proteção ao crédito que demonstra a negativação.
A ré, por sua vez, defende a legalidade das cobranças, uma vez que o débito que motivou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, corresponde a cobrança decorrente da UC nº 8183357.
Compulsando os autos, o autor alegou que jamais residiu no endereço da cobrança impugnada nos autos e a empresa promovida não trouxe qualquer contrato ou pedido de prestação do serviço apto a justificar a cobrança descrita na inicial.
De fato, verifica-se que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Veja-se o que afirma o Código de Defesa do Consumidor a respeito da responsabilidade do prestador de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, a parte promovida não juntou documentos que demonstrassem que o autor é o titular das unidades consumidoras objetos das faturas, inexistindo, assim, provas de que ele solicitou os serviços de energia nas unidades consumidoras em questão.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido inicial, com exclusão definitiva do nome do demandante dos cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, decorrentes ipso jure da negativação.
Ressalta-se que, à época da inscrição discutida neste caderno processual, não constavam outros apontamentos em nome da parte autora, conforme se observa no documento acostado em ID 107242633.
Por conseguinte, inaplicável a Súmula 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Destarte, é pacífico na jurisprudência que a indenização neste caso decorre da própria inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, não havendo necessidade de prova do prejuízo sofrido.
Trata-se de dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido.
Ademais, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros.
Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização).
Sopesando esses dados e considerando o decurso de longo período de inscrição indevida da dívida, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito questionado e determinar que a parte promovida proceda à retirada definitiva do nome da autora de cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em relação aos débitos discutidos nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00; b) condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da inscrição da autora no SPC/SERASA), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Registre-se Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135655577
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135655577
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13/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135655577
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13/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135655577
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13/02/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:19
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/07/2024 10:00
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 17:23
Mov. [26] - Certidão emitida
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04/07/2024 16:02
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01811817-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 15:37
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27/06/2024 12:45
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 02:40
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 14:06
Mov. [22] - Certidão emitida
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24/06/2024 09:14
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 15:40
Mov. [20] - Certidão emitida
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09/04/2024 08:28
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 00:11
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01805988-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/04/2024 23:45
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13/03/2024 15:17
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 02:47
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 16:08
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 16:21
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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19/02/2024 10:15
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01802674-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/02/2024 10:00
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29/01/2024 11:59
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01801401-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 11:43
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26/01/2024 21:45
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 12:46
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 08:14
Mov. [9] - Certidão emitida
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24/01/2024 22:10
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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24/01/2024 19:06
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 20:43
Mov. [6] - Conclusão
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23/01/2024 20:43
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01801001-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/01/2024 20:33
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23/01/2024 02:45
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 15:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 17:52
Mov. [2] - Conclusão
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19/01/2024 17:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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